Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRENE CABRAL DE OLIVEIRA CABRAL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. DIREITOS TÍPICOS DE EFETIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. EXISTÊNCIA DE IAC. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que analisa o pedido de concessão de direitos típicos de servidores efetivos a agente público admitido sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de direitos próprios de servidores efetivos a agente público não concursado, amparado apenas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em trâmite perante a Turma de Uniformização dos Juizados do RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1157 da Repercussão Geral, firma entendimento de que é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso antes da CF/1988 em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade. 4 – A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor a titularidade de cargo efetivo, tampouco o direito à integralidade dos benefícios a ele inerentes, conforme o disposto no art. 37, II, da CF/1988. 5 – A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN instaurou o IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001, com determinação expressa de suspensão de todos os processos que discutam a concessão de direitos típicos de efetivos a servidores não concursados, até julgamento definitivo. 6 – O sobrestamento do feito garante segurança jurídica, uniformidade de entendimento e observância ao incidente instaurado, cuja deliberação poderá impactar diretamente na resolução do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 – Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1 – É vedada a concessão de direitos próprios de servidores efetivos a agentes públicos admitidos sem concurso antes da CF/1988, nos termos do Tema 1157 do STF. 2 – A instauração de Incidente de Assunção de Competência com determinação de suspensão dos feitos impõe o sobrestamento dos processos até o pronunciamento da Turma de Uniformização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, contudo, por maioria de votos, determinar o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo no IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001, nos termos da decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803457-36.2025.8.20.5001 Polo ativo IRENE CABRAL DE OLIVEIRA CABRAL Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803457-36.2025.8.20.5001 defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer, de início, que as férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. 5- No âmbito estadual, as férias do servidor público possuem previsão expressa nos artigos 83 a 85, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, a qual dispõe que, para o primeiro período aquisitivo, são exigidos 12 (doze) meses de exercício (art. 84, § 1º). Essa exigência, todavia, não permanece em relação aos demais períodos, o que autoriza o gozo das férias no transcurso do próprio ano em que ocorre o lapso aquisitivo, ensejando, pois, o direito ao recebimento das férias proporcionais. Nesse sentido, a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1135 do STJ: “É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990”. 6- Referida matéria, é importante ressaltar, não exige a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Ao contrário disso, ela diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo praticado pelo próprio ente público, como é possível visualizar a partir das fichas funcional anexada no ID 33120279, sendo, ainda, no caso do estado do RN, fato de conhecimento comum. 7- No caso em exame, observa-se que a parte recorrente efetivamente usufruiu as férias referentes ao período pleiteado, conforme se extrai do documento de ID. 33120279, p. 2. 8- Recurso conhecido e desprovido. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 21 de agosto de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.