Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO CÂMARA ADVOGADOS: SAMUEL DANTAS DE ABRANTES, LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803342-66.2022.8.20.5600
Cuida-se de recurso especial (Id. 35857423) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34137293) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO COM ARRIMO NA FRAGILIDADE DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE (LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 35428535). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 36937784). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à alegada inobservância aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, o acórdão objurgado (Id. 34137293) consignou: 9. Malgrado insista o Apelante na tese de ausência de acervo, materialidade e autoria se mostram muitíssimo bem reveladas a partir do APF 5045/2022, Auto de Exibição e Apreensão, BO e Certificado de ID 32357740, além do Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição 16252/22 (ID 32357756), coadjuvados por vasta prova oral. 10. A propósito, ao ser ouvido em Juízo, aduziu o Policial Militar Joiaribe Jasson de Souza: “... Viram que um rapaz que estava de posse de arma entrou em uma casa. Chamaram e ele retornou. Fizeram revista e ele estava com uma pistola... ele estava com carteira e tinha a documentação da arma ao que lembra CRAF, e era em nome de terceiro. A princípio ele disse que o proprietário da arma era policial. Depois, disse que era Agente Penitenciário e ao fim disse que era vigilante. O homem que portava não explicou a que título estava com a arma. Ele disse que tinha pego emprestada a arma. A arma era uma pistola 9mm, se não falha a memória G2C. A arma estava municiada. A pessoa que veio a ser presa não explicou o porquê estava naquele local armado. Se limitou a dizer que trabalhava na área de segurança. O local é área vermelha. Não podem demorar. Coisas mais aprofundadas têm que sair do local e fazer depois com calma. Foi contatado o dono da arma pela polícia civil, já na delegacia. A arma e o certificado foram levados para a delegacia... se constatou que a pessoa em nome de quem estava aquela arma teria outras em seu nome. Cerca de três ou mais... Não havia nenhum registro de furto/roubo ou extravio em relação a arma apreendida...”. 11. Em reforço, asseverou o também PM Darlan de Souza França, responsável pelo flagrante: “... estavam em patrulhamento de rotina e quando se aproximaram do local da abordagem, desembarcaram e procederam a revista pessoal. Ele foi encontrado com a arma de fogo. Ao que recorda ele não detinha documento de arma. Verificaram que se tratava de pistola com numeração. A pessoa abordada mencionou que o proprietário era alguém da área de segurança. Viram depois que se tratava de pistola que seria de um vigilante ou CAC. No momento dos fatos, ao que lembra ele disse que estava usando a arma para fazer segurança ou se proteger de algo. Na delegacia verificada a propriedade da arma procuraram fazer contato com o proprietário, mas ao que sabe não obtiveram êxito. Ele não viu a pessoa chegando. Não recorda de certificado apreendido. A única informação que teve da pessoa que portava a arma de fogo foi no sentido de que era de alguém da área de segurança. Ao que entendeu o homem que portava a arma de fogo disse que era amigo do proprietário desta. Recorda que no nome do ora acusado, em nome de quem estava o registro, havia outras armas registradas. Não pode dizer se dentre as armas registradas com aquele que figurava como proprietário da arma havia registro de furto ou roubo ou extravio de alguma arma. A prisão do homem se deu na comunidade de Novo Horizonte. O que despertou a atenção dos policiais de ingressar na comunidade foi o fato de ocorrer muito crime de tráfico no local. Na hora da abordagem a pessoa armada estava perto de um salão de beleza ou algo parecido encostado na parede. Normalmente as pessoas que praticam tráfico usam esta dinâmica, ficam em via pública, paradas, com pequenas quantidades de entorpecentes, comercializando. Como ele tava parado sem aparentemente fazer nada, chamou a atenção. Ante a aproximação deles não houve reação. Quando se aproximaram e, não mencionou que estava armado. A arma estava na cintura. Comprovado o porte de arma ele não recorda se ele justificou como segurança privado ou uso para a segurança dele próprio...”. 12. Mencionadas elementares convergem às declarações prestadas pelo próprio Apelante e por Edmilson Bruno, seu amigo pessoal e a quem fora emprestado o artefato, conforme salientado pelo Juízo a quo: “... Quando da lavratura do flagrante, Edmilson Bruno, confirmou que a arma pertencia a Paulo Roberto e que este a estava passando para o nome do interrogado. Por sua vez Paulo roberto, ora acusado e sob julgamento pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, sob a imputação da conduta nuclear de ceder. O acusado Paulo Roberto, interrogado dias depois da prisão de Edmilson, assumiu a propriedade da arma de fogo que fora objeto de apreensão e prisão de Edmilson Bruno. Naquela oportunidade, perante a autoridade policial o ora denunciado afirmou: “Que o interrogando é proprietário da pistola Taurus, 9 mm, sob o nº ADD230238, conforme registro nº 905300121, cópia em anexo; que o interrogando afirma que Edmilson Bruno Bezerra, preso e autuado em flagrante pelo porte da referida arma em 16/08/2022, por volta das 18h40min, na rua Iaia, s/n, bairro das Quintas, é seu amigo pessoal e trabalha de vigia de rua. Que Edmilson Bruno Bezerra foi até a residência do interrogando e pegou a referida arma de fogo, com o objetivo de portá-la em serviço, uma vez que interrogando tinha comercializado a arma de fogo com o mesmo e estava em processo de transferência…”. 13. Sobre eventuais contradições e à observância ao art. 155 do CPP, esclareceu o MP em contrarrazões: “... a defesa tenta invocar o artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Contudo, a sentença não se baseou exclusivamente em tais elementos. O juízo a quo realizou um cotejo probatório, valorando a confissão extrajudicial de Paulo Roberto e as declarações de Edmilson, notadamente por sua coesão e ausência de qualquer indício de coação, em contraposição à versão inconsistente e inverossímil apresentada pelo apelante em juízo. A sentença afirma expressamente que "a credibilidade e a força probatória dos elementos colhidos em sede inquisitorial, particularmente o interrogatório de Edmilson Bruno Bezerra, não podem ser ignoradas ou desconsideradas, sobretudo porque se revelam coesos e isentos de mácula". Isso demonstra que a prova inquisitorial não foi ignorada, mas sim analisada e confrontada, revelando a fragilidade da nova versão do réu. O artigo 155 do CPP não proíbe a utilização de elementos colhidos na fase policial, mas impede que a condenação se fundamente apenas neles. No caso em tela, a prova produzida sob o crivo do contraditório (interrogatório do réu e depoimentos dos policiais) corroborou e não fragilizou a prova extrajudicial, ao contrário, revelou a tentativa do réu de inovar na versão dos fatos. O recorrente argumenta que os policiais militares, Darlan de Souza França e Joiaribe Jasson de Souza Freitas, em juízo, negaram ter mantido contato com o apelante ou ter presenciado tal contato, ou, ainda, que Paulo Roberto teria confirmado a entrega da arma. No entanto, os policiais, à época da lavratura do flagrante, referiram que em contato com o proprietário da arma (Paulo Roberto), este asseverou que entregara a arma ao amigo, vez que realizavam serviços de segurança privada. É natural que, passados anos, os policiais não se recordem de detalhes exatos sobre um contato telefônico pontual, mas o que é crucial é o teor do que foi registrado nos documentos da época e a confissão espontânea do apelante na fase policial, corroborada pela posse do CRAF por Edmilson. O fato de os policiais terem mencionado na delegacia que Paulo Roberto informou sobre a entrega da arma é um elemento informativo que compõe o quadro probatório, não sendo invalidado por uma memória menos detalhada em juízo sobre a forma exata do contato. A sentença não se valeu exclusivamente da memória dos policiais em juízo para fundamentar a condenação, mas sim de todo o conjunto de elementos que apontavam para a cessão...”. 14. É importante não deslembrar que “... de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo...” (AgRg no HC n. 836.774/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). 15. Logo, não há de se cogitar hipótese absolutória. Nesse viés, este venerável Tribunal concluiu que as provas apresentadas pelo parquet foram suficientemente robustas para sustentar a condenação do ora recorrente, considerando-se, portanto, que o acervo probatório foi adequado à formação do convencimento judicial, em plena conformidade com os requisitos legais e os princípios que regem a valoração das provas. Isto posto, entendo que a análise da alegação de ilicitude e insuficiência probatória, conforme argumentado pelo recorrente, implicaria o reexame do acervo fático, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial. 2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, alegando erro no critério de apreciação da prova, inexistência de elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, e requerendo a absolvição dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, considerando a alegação de erro na apreciação da prova; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do porte pelo disparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e definitiva pela instância ordinária, que concluiu pela manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes imputados, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, pois os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária para a absorção de um pelo outro. 6. A pretensão de absolvição dos agravantes, baseada na insuficiência de provas, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial alegado pelos agravantes não pode ser examinado, pois os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 29; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.076.391/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo na conduta de possuir arma de fogo, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.974.625/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1