Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804289-34.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: IURI FERREIRA DOS SANTOS Promovido: Banco Original S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por IURI FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S.A., na qual o autor sustenta desconhecer o débito que ensejou a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, imputando à parte ré suposta falha na prestação de serviço. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a regularidade da negativação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Juntou documentos que incluem o contrato assinado com biometria facial, registros de uso com senha pessoal e token, extratos e comprovação da inadimplência. O autor não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou réplica, sendo oportuno ressaltar que o prazo de réplica fluiu da audiência de conciliação, ato para o qual o autor estava regularmente intimado (ID 142509206). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar – Justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Contudo,
trata-se de pessoa natural, a quem a legislação confere a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC). Não havendo prova contundente em sentido contrário — ônus que incumbia à parte ré —, a presunção subsiste. Desse modo, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita e defiro os benefícios, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Do mérito Analisando os autos, constata-se que o réu comprovou a regular contratação da conta corrente por meio digital, com uso de biometria facial, documentos pessoais e validação de “selfie”. Também restou demonstrado o uso rotineiro da conta bancária, inclusive para contratação de crédito e renegociação de dívida, com movimentações autorizadas por senha pessoal e token, sem qualquer evidência de fraude. Ademais, não há registro de boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou qualquer notificação formal à instituição financeira antes da propositura da demanda, circunstância que fragiliza ainda mais a alegação de desconhecimento do débito. O autor, por sua vez, não impugnou os documentos juntados pela parte ré, tampouco apresentou novos elementos aptos a infirmá-los, limitando-se a alegações genéricas em sua inicial. Não compareceu à audiência designada e não apresentou réplica, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do réu, não há que se falar em reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, mantendo o benefício em favor do autor; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IURI FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)