Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808571-82.2019.8.20.5124 Polo ativo BENEDITO FERNANDES PIMENTA e outros Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA, ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA Polo passivo MARIA AUXILIADORA FERNANDES BARBOSA e outros Advogado(s): BRUNO PADILHA DE LIMA, LAILSON GENILDO MOREIRA DE FRANCA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO POR UM DOS HERDEIROS E TERCEIRO A ELE VINCULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PARTILHA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO COM BASE EM PARECER TÉCNICO NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, diante do uso exclusivo de imóvel indivisível integrante de acervo hereditário comum, por um dos herdeiros e terceiro, com exploração econômica do bem, sem autorização dos demais sucessores e sem qualquer contraprestação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocupante não herdeiro pode integrar o polo passivo da ação de arbitramento de aluguel; (ii) estabelecer se a ausência de partilha ou de matrícula atualizada inviabiliza a pretensão indenizatória; (iii) verificar se o direito à moradia e à dignidade da pessoa idosa prevalece sobre o dever de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ocupação exclusiva de bem indivisível do espólio por coproprietário e terceiro a ele vinculado legitima o arbitramento de aluguel. 4. A legitimidade passiva decorre da narrativa da petição inicial (teoria da asserção) e da conduta direta na fruição do bem, sendo irrelevante a qualidade de herdeiro. 5. A ausência de matrícula atualizada ou partilha não obsta a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem pertencente ao espólio, cuja posse e titularidade se transmitem aos herdeiros com a abertura da sucessão (CC, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). 6. O direito fundamental à moradia e à proteção da pessoa idosa não justifica, por si só, o uso gratuito de bem indivisível em prejuízo dos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. O valor do aluguel foi fixado com base em parecer técnico de avaliação mercadológica, não impugnado pelas partes, sendo incabível a reabertura da instrução após a preclusão do momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão no polo passivo de ação de arbitramento de aluguel de pessoa não herdeira que usufrui do imóvel pertencente ao espólio de forma exclusiva e com proveito econômico. 2. A ausência de partilha ou matrícula atualizada não impede a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem indivisível pertencente ao espólio. 3. É válida a fixação do valor dos aluguéis com base em parecer técnico não impugnado e cuja perícia judicial não foi requerida em tempo oportuno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Benedito Fernandes Pimenta e Maria do Socorro Fernandes Saraiva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, ajuizada pelos Espólios de Cícero Fernandes Pimenta e Maria Arsênia Pimenta, representados pela inventariante Maria Auxiliadora Fernandes Barbosa. A parte autora sustenta que os réus ocupam, com exclusividade, o imóvel situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 27, Centro, Parnamirim/RN, integrante do acervo hereditário comum, sem autorização dos demais herdeiros e sem qualquer contraprestação financeira, motivo pelo qual postulou o arbitramento e a condenação ao pagamento de aluguéis mensais proporcionais ao uso exclusivo do bem. Proferida sentença (ID 23584097), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 13.128,00, a contar da data da citação, com depósito judicial dos valores no inventário. A condenação teve por base o parecer técnico de avaliação mercadológica juntado aos autos. Rejeitou-se a reconvenção apresentada, e os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, os réus interpuseram apelação, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva da Sra. Maria do Socorro Fernandes Saraiva, por não ostentar qualidade de herdeira; (ii) a nulidade da sentença por ausência de prova da titularidade dominial do imóvel; (iii) a violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa idosa, considerando que o Sr. Benedito possui 93 anos de idade e reside no imóvel há décadas; e (iv) a inadequação do valor arbitrado a título de aluguel, requerendo a realização de prova pericial judicial. Os autores/apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Benedito Fernandes Pimenta e Maria do Socorro Fernandes Saraiva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, ajuizada pelos Espólios de Cícero Fernandes Pimenta e Maria Arsênia Pimenta, representados pela inventariante Maria Auxiliadora Fernandes Barbosa. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 13.128,00, com base em parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado nos autos, pelos meses em que houve utilização exclusiva do imóvel objeto da lide, situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 27, Centro, Parnamirim/RN, integrante do acervo hereditário comum, com termo inicial a partir da citação. O valor da indenização deverá ser depositado judicialmente no inventário dos autores. A sentença ainda julgou improcedente a reconvenção e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) que a Sra. Maria do Socorro Fernandes Saraiva seria parte ilegítima, por não ostentar qualidade de herdeira; (ii) que a sentença violaria o direito à moradia e à dignidade do Sr. Benedito, pessoa idosa com 93 anos, que reside há anos no imóvel; (iii) que o valor fixado a título de aluguel seria exorbitante, devendo haver nova perícia para apurar valor real de mercado; e (iv) que a sentença seria nula por ausência de prova efetiva da titularidade do imóvel pelo espólio, o qual não teria sequer apresentado matrícula ou registro formal. A sentença deve ser mantida. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos apelantes em relação à Sra. Maria do Socorro Fernandes Saraiva. Embora não figure como herdeira no inventário dos de cujus, a recorrente é apontada na petição inicial como coocupante do imóvel objeto da lide e beneficiária direta da posse exclusiva do bem comum, o qual vem sendo utilizado, inclusive, para exploração comercial por meio de escola de idiomas de sua titularidade, conforme documentos acostados aos autos, notadamente inscrição municipal e CNPJ ativo vinculados ao endereço do imóvel. Trata-se, portanto, de ocupação direta, atual e economicamente relevante, que transcende a mera coabitação e importa em aproveitamento indevido de bem pertencente ao espólio. A condição de herdeiro não é requisito para figurar no polo passivo de ação de arbitramento de aluguéis e cobrança de indenização pela utilização exclusiva de bem indivisível. A jurisprudência tem reconhecido que qualquer pessoa que usufrua da posse exclusiva do imóvel comum, ainda que sem vínculo sucessório, pode ser responsabilizada pela fruição indevida, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Ademais, a teoria da asserção orienta que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa fática constante da inicial, que, no presente caso, atribui à segunda apelante participação ativa na ocupação exclusiva do bem. Nesse cenário, a presença da recorrente no polo passivo é legítima, não apenas do ponto de vista formal, mas também sob o prisma da causalidade, considerando que sua conduta contribui diretamente para a privação dos demais herdeiros no uso e gozo do bem do espólio. Quanto à alegação de que a ausência de matrícula atualizada do imóvel ou a inexistência de partilha obstaria o reconhecimento do direito dos autores,
trata-se de equívoco. A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Enquanto não houver partilha, os bens do espólio permanecem sob titularidade conjunta dos sucessores, em regime de indivisão (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Nesse contexto, é plenamente possível a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem por um dos herdeiros ou por terceiros que com ele residam, como no caso dos autos. Não há exigência legal de partilha prévia ou de registro imobiliário em nome do espólio para legitimar a pretensão indenizatória. No que tange à invocação do direito à moradia e da dignidade da pessoa idosa, importante ressaltar que tais garantias constitucionais e estatutárias não autorizam, por si só, a utilização gratuita e exclusiva de bem indivisível em prejuízo dos demais herdeiros. O direito à moradia, embora fundamental, deve ser exercido de forma compatível com os demais direitos de igual estatura, como o direito de propriedade e a proteção do acervo hereditário. A fruição individual e exclusiva do imóvel sem pagamento de qualquer contraprestação viola a igualdade entre os sucessores e importa em evidente enriquecimento sem causa, circunstância rechaçada pela doutrina e jurisprudência. No que concerne à impugnação do valor fixado na sentença, observa-se que este foi determinado com base em parecer técnico de avaliação mercadológica, que considerou as condições do bem, sua localização e os valores praticados no mercado da região. O juízo optou, inclusive, por fixar o aluguel no menor valor sugerido no laudo. A parte ré, ora apelante, não apresentou impugnação técnica ao parecer, tampouco requereu, em tempo oportuno, a produção de prova pericial judicial, atraindo, assim, a preclusão. Em razão disso, não cabe neste momento rediscutir a suficiência da prova já produzida, sendo legítima a fixação do valor locatício com base nos elementos existentes nos autos. Por fim, cumpre destacar que a sentença delimitou corretamente o termo inicial da obrigação para a data da citação dos réus, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se podendo falar em surpresa ou retroatividade indevida. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários recursais em 2%. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.