Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0826003-66.2017.8.20.5001 vista às partes acerca dos documentos novos, ID 153062941 pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 29 de maio de 2025. ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:42
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:38
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:08
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:51
Publicação
21/02/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826003-66.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO SERGIO LOURENCO, MARIA DE LOURDES SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SOBREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ROCHA DANTAS, MARIA EUNICE DE PONTES, HUMBERTO FLAVIO ATAIDE GUILHERME, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARIA HOSANA DA SILVA, JUACI FERREIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 117239015, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a condição de acionista (Id. 124190158). Em petição de Id. 126566918, a parte autora pediu: i) a intimação da demandada para apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações TELERN vinculadas aos CPFs dos requerentes, especificando os números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição, valores e data da integralização; ii) expedição de ofício à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A, para que apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes; iii) a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para que apresentem os dados solicitados no item “i” e iv) havendo resistência pela TELEMAR na apresentação dos documentos pleiteados, requer a expedição de ofício à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para apurar os fatos apontados pelos autores e a negativa de apresentação de dados. É o que importa relatar. DECISÃO: Levando-se em conta a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo, bem como o retorno dos autos objetivando dilação probatória adicional, entende-se pertinente o deferimento dos itens “i” e “ii” dos pedidos formulados pela parte promovente. Por outro lado, com relação ao requerimento do item “iv” - apuração de ato infracional no âmbito de fiscalização da CVM -, não é possível verificar a pertinência do deferimento, uma vez que a pretensão pode ser objeto de diligência tentada diretamente pela parte junto àquele órgão de regência, não sendo possível constatar qualquer prejuízo no indeferimento do pedido no âmbito do Judiciário. Em igual sentido, desnecessária a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para apresentação dos dados solicitados no item “i”, posto que deferido os pedidos dos itens “i” e “ii”, suficientes ao julgamento da demanda, considerando todo o contexto fático e as provas carreadas aos autos. À vista disso, determina-se: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações desta, em nome dos requerentes, especificando os números dos contratos, a quantidade de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição e data da integralização; b) oficie-se à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes. Com a resposta do ofício, vista às partes acerca dos documentos novos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, certificado o decurso do prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:53
Mero expediente
06/02/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826003-66.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO SERGIO LOURENCO, MARIA DE LOURDES SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SOBREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ROCHA DANTAS, MARIA EUNICE DE PONTES, HUMBERTO FLAVIO ATAIDE GUILHERME, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARIA HOSANA DA SILVA, JUACI FERREIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 117239015, em sede de apelação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização, indicando as provas que entendam pertinentes para averiguação da efetiva subscrição a menor. A esse respeito, necessário esclarecer que eventual inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não tira dos autores a obrigação de trazer elementos mínimos, ainda que indiciários e incipientes, a fim de subsidiar a verossimilhança das afirmações. Neste cenário, advirta-se que, a ausência de comprovação mínima acerca da existência de relação jurídica capaz de elucidar a controvérsia processual, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:53
Mero expediente
21/06/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:06
Recebimento
18/03/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
AGRAVADOS: FRANCISCO SERGIO LOURENCO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826003-66.2017.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20185322) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826003-66.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 31 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
RECORRIDO: FRANCISCO SERGIO LOURENCO ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826003-66.2017.8.20.5001
Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. POLO ATIVO COMPOSTO TANTO POR AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE SÓCIOS COM INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS, NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS JUNTO À ENTIDADE RÉ, COMO POR DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR SUA PRETENSÃO. EXAME ISOLADO DE CADA UM DOS CENÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NOS DOIS CASOS. PRIMEIRO CENÁRIO. PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SEGUNDO CENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÁCULA NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA LIDE E DA CONSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOA AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENQUADRA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELACIONADA AO ENFRENTAMENTO DE DUAS TESES RECURSAIS: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÕES INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JURÍDICO FIRMADO NO ACÓRDÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PONTUADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 100, § 1º, da Lei n.º 6.404/76, em razão da falta de apresentação de requerimento administrativo, o que acarretaria a falta de interesse de agir do recorrido; arts. 320, 321 322, 324, 330, 355 e 373, II; 485, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de inépcia da inicial e cerceamento de defesa; e art. 1.022, II, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id: 18962435). É o relatório. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, no atinente à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, negar seguimento ao apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De outro lado, com relação ao indigitado desrespeito ao art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, não há como ter admissão o recurso em análise, porquanto, ao decidir que são requisitos para a configuração do interesse de agir do autor, na ação de exibição de documentos societários, a apresentação de requerimento formal à sociedade anônima e o recolhimento do pagamento do custo pelo serviço, quando exigido pela empresa, o acórdão vergastado se alinhou à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 982.133/RS (Temas 42 e 43/STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos. Eis a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). Vejamos trecho do acórdão recorrido, verbis: No tocante ao requerimento formal, verifica-se que os ora recorrentes cuidaram em fazê-lo (ID 4054584), por meio dos quais solicitaram a emissão da segunda via dos contratos de participação financeira firmados com a entidade demandada. Quanto ao segundo requisito – pagamento do custo do serviço, verifica-se, da análise do art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, que este ônus somente poderá ser tido como indispensável à caracterização do interesse da parte, se exigido por parte da empresa prestadora de serviços telefônicos, o que não ocorreu. (Id: 4230179 - fl. 16) Assim, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso nesse ponto, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15. No tocante à suposta violação aos artigos arts. 322, 324, 330, 355; 373, I e 485, do Código de Processo Civil (CPC), tem-se que a alteração das conclusões a respeito da inépcia da inicial e cerceamento de defesa, implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO ESTUDANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmula 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cumprimento da obrigação pela parte recorrida, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de prova. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.133.491/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Destarte, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, do STJ e NEGO SEGUIMENTO quanto ao ponto em que aplicada a tese dos Temas 42 e 43, do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826003-66.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso especial no prazo legal. Natal/RN, 1 de março de 2023 João Victor Fernandes Dantas Secretaria Judiciária
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826003-66.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 15-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2022.
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGADO: FRANCISCO SERGIO LOURENCO e outros (9) ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 152, VI, e 203, §4º, e, ainda, na disposição contida no art. 1.023, § 2º, todos do CPC, bem como da Portaria nº 001/2017-GDM (publicada em 06 de fevereiro de 2017 - DJe Edição 2226), procedo a intimação do Embargado, por seu advogado, para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de cinco dias. Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2022 CRISTIANE DE FIGUEIREDO PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826003-66.2017.8.20.5001
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826003-66.2017.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SERGIO LOURENCO e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. POLO ATIVO COMPOSTO TANTO POR AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE SÓCIOS COM INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS, NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS JUNTO À ENTIDADE RÉ, COMO POR DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR SUA PRETENSÃO. EXAME ISOLADO DE CADA UM DOS CENÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NOS DOIS CASOS. PRIMEIRO CENÁRIO. PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SEGUNDO CENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÁCULA NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA LIDE E DA CONSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOA AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENQUADRA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SERGIO LOURENCO, MARIA DE LOURDES SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SOBREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ROCHA DANTAS, MARIA EUNICE DE PONTES, HUMBERTO FLAVIO ATAIDE GUILHERME, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARIA HOSANA DA SILVA e JUACI FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelos ora apelantes contra TELEMAR NORTE LESTE S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da requerida e, em consequência, condeno as partes promoventes ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), observada, contudo, a previsão do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em face da gratuidade judiciária. Nas razões de ID 12887154, sustentam os apelantes, em síntese, a existência de nulidades na sentença recorrida. Aduzem que “adquiriram na década de 90 junto a TELERN, empresa esta sucedida pela empresa apelada, linhas telefônicas através de Plano de Participação Financeira onde os valores pagos foram subscritos em ações de concessionárias de serviço público de telefonia. Em 2012 os apelantes tomaram conhecimento que as ações originárias de Planos de Expansão foram subscritas em quantum menor que o devido, haja vista a TELERN, empresa sucedida pela empresa apelada haver utilizado cálculos baseados em portarias ministeriais, consideradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados de demandas semelhantes, onde os autores buscaram correção do quantum das ações recebidas”. Discorrem que inobstante tenham protocolado requerimentos administrativos solicitando informações que esclarecessem a ilegalidade cometida, não obtiveram resposta, o que ensejou a propositura da presente demanda. Alegam que deixou de ser considerado pelo magistrado sentenciante o descumprimento pela parte apelada da determinação de que fossem apresentados os documentos necessários os deslinde do feito. Defendem que “Na fundamentação da sentença o magistrado de piso relativiza a necessidade de se exigir novamente a apresentação de tais documentos a parte ré. No entanto, na parte dispositiva afirma que tais documentos estão ausentes e que por esse motivo não é possível julgar procedentes os pedidos dos Autores, o que, com a devida vênia, constitui uma contradição, além de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Acrescem que “a contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC, dada a inexistência de fundamentos para se decidir de modo diverso ao que se embasou na fundamentação), o que acarreta a necessidade de anulação da sentença”. Argumentam que obrigação da apelada de guardar e exibir quando requerido os dados que somente constam em seus registros advém da Lei nº 6.404/1976, do Código de Processo Civil e do CDC. Asseveram existir na sentença total omissão em relação aos documentos acostados à exordial e outros documentos apresentados em manifestações diversas. Seguem afirmando que “a omissão dolosa da parte apelada deveria ter sido utilizada em favor dos Autores e não o contrário”. Pugnam, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para: a) Anular a sentença, e havendo condições do julgamento da lide, com base no artigo 1.013, § 3º do NCPC (teoria da causa madura), é de se julgar a causa, sem determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova sentença; b) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja anulada a sentença ora recorrida com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual com regular prosseguimento do feito nos seus termos ulteriores, possibilitando desta maneira o direito de defesa e produção de provas, e o respeito às inúmeras decisões prolatadas pelo TJRN; c) que seja declarada a aplicação do disposto no artigo 100 da lei 6404/76 e a relação de consumo albergada pelo Codigo de Defesa do consumidor com a inversão do onus da prova no sentido de determinar a apresentação dos documentos requeridos pelos apelantes no item 06 da petição inicial, para fins de liquidação de sentença”. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12887162), alegando inexistir prova do fato constitutivo do direito dos apelantes e que esta obrigação jamais poderia ser transferida ao réu através da inversão do ônus probatório. Salienta não ser obrigada a fornecer os dados requeridos quando apenas o nome do pretenso titular do direito a subscrição de ações é apresentado, sem nenhuma outra informação adicional que permita a localização desses dados, considerando que, se existiu uma avença entre a parte recorrente e a TELEBRAS, esta ocorreu há quase 20 anos. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se observa dos autos, os autores, ora recorrentes, alegam que em virtude da celebração de contrato de participação financeira, passaram a usufruir de linhas telefônicas ofertadas pela entidade ré, vindo a se tornar acionistas da empresa requerida, o que ensejou a pretensão de percepção de indenização pela dobra acionária das ações não subscritas originalmente quando da reestruturação da TELEBRAS, em valor correspondente à quantidade de ações faltantes de acordo com os benefícios das fusões e incorporações das empresas sucessoras desta. O julgador singular, sob o fundamento de que se encontram ausentes “elementos documentais mínimos que exponham o alegado pelos autores”, julgou improcedente a pretensão autoral. O cerne meritório da irresignação recursal repousa na verificação da suficiência dos documentos acostados pela parte demandante, para comprovar a adesão a contrato de participação financeira e a condição de acionista, assim como a emissão de ações em momento posterior a integralização e o recebimento de um númeno de ativos menor do que o devido. Entendo que merece parcial guarida a irresignação dos autores. Explico. De início, é de se ressaltar que o caso deve ser examinado à luz das normas consumeristas, na medida em que se trata de relação de consumo, dada a natureza do contrato de participação financeira, de adesão, e que as avenças questionadas foram pactuadas por pessoas que almejavam a contratação de uma linha telefônica, enquadrando-se, assim, como destinatárias finais do serviço contratado, ao passo em que a ré se caracteriza como fornecedora do serviço (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a lei que regula as Sociedades Anônimas não exclui o sistema de proteção tutelado pelo CDC. Do cotejo do caderno processual, verifica-se que, inobstante tenha o magistrado singular analisado a situação dos autores de forma generalizada, concluindo que nenhum deles apresentou elementos probatórios mínimos a embasar sua pretensão, com a devida vênia, constato que alguns demandantes logaram sim êxito em comprovar minimamente as suas alegações. Com efeito, os postulantes podem ser enquadrados em duas situações distintas, aqueles que comprovaram a condição de acionistas da empresa demandada e trouxeram informações aptas a esclarecerem a quantidade de ações subscritas e a data da integralização, e os que não lograram êxito em comprovar tais fatos, o que demanda o exame isolado de cada um dos cenários. Em relação aos autores que compõem o primeiro cenário, entendo que demonstraram prova mínima para respaldar suas argumentações, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. É que, cuidaram de trazer aos autos elementos suficientes para apontar a existência de relação negocial e a provável emissão inferior da quantidade de ações, seja porque comprovaram integrar a relação daqueles que tiveram seus contratos integralizados, seja porque, ao requerer a expedição de ofício à TELEBRAS, esta reconheceu, em resposta, que compunha o cadastro de acionistas, e apresentou as informações necessárias à identificação da avença (ID 12887128). Desta forma, havendo mínima evidência do direito postulado por tais autores, cabia ao juízo “a quo”, diante da maior facilidade de obtenção das informações necessárias por parte da empresa de telefonia ré, inverter o ônus probatório e empreender esforços para uma maior dilação probatória, por exemplo, utilizando de meios coercitivos para compelir a parte demandada a exibir os balancetes necessários à averiguação da alegada emissão inferior, ou determinando a produção de prova pericial. Segue aresto desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS E NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, § 1º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 47 E 54). DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMAL PROTOCOLADO JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO (ART. 100, LEI Nº 6.404/76) NECESSÁRIO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR QUANDO EXIGIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825977-68.2017.8.20.5001, Relator Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022) – grifos acrescidos. Destaque-se que o destinatário da prova é o juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar, inclusive de ofício, a produção da prova necessária, consoante artigo 130 do CPC, senão vejamos: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De somar, que o acesso à prova é consectário natural do acesso à justiça, enquanto valor fundante da Jurisdição Democrática. Assim, a ausência de maior dilação probatória em relação aos autores que trouxeram elementos mínimos a corroborar a sua pretensão, malferiu dita garantia, porquanto, acabou por cercear o direito de defesa destes. Tenho, portanto, que o juiz monocrático atropelou etapa necessária do rito processual, tendo generalizado a situação dos autores e proferido prematuramente sentença, quando não cabia o julgamento antecipado da lide a respeito aos demandantes que se enquadram no contexto em exame. Logo, reputo nula a sentença vergastada no que atine aos autores que compõem este primeiro cenário. Passo ao exame da situação dos autores que compõem o segundo cenário, no qual se enquadram aqueles que não se eximiram de apresentar o mínimo de informações constantes no suposto contrato celebrado a possibilitar a identificação do vínculo de acionista, na medida em que se resumiram a informar o “endereço da subscrição” e/ou o número de contrato, dados insuficientes para provar o fato constitutivo do direito afirmado na inicial. Acerca destes, é possível constatar a ausência de apresentação clara e precisa dos fatos e da causa de pedir que ensejaram a propositura desta ação. Não é crível que a parte postulante venha a juízo sem apresentar prova ínfima da relação jurídica havida entre as partes. Consoante estatue o artigo 319 do CPC, a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos, aliados à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Nessa rota, a descrição precisa dos fatos com as informações necessárias à apreciação dos pedidos formulados e indicação das partes são fundamentais para a correta individualização da ação, conforme muito bem ressaltam os renomados processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do processo do conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg. 89). Ou seja, a parte demandante deve afirmar um fato na prefacial e apresentar seu nexo com um determinado efeito jurídico pretendido, narrando, de maneira lógica, os fatos que constituem o direito material afirmado em juízo. O Código de Processo Civil fala, pois, em fato constitutivo do direito do autor, tendo este o ônus de provar tais fatos, que seriam, segundo Chiovenda, aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém (Chiovenda, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, ed. Saraiva, v.1, p. 7). Assim, quando se fala em causa de pedir alude-se ao fato que, segundo o autor, conduz a um determinado efeito jurídico. Outrossim, a causa de pedir é embasada pela teoria da substanciação, segundo a qual não basta à parte alegar genericamente os fatos e os fundamentos jurídicos que dão suporte ao seu pedido, sendo certo o seu ônus de apontar e individualizar especificamente todos os elementos necessários à conclusão pela admissibilidade de sua própria pretensão. A mencionada teoria, adotada pelo Código de Ritos em seu art. 319, III, exige da parte autora, para configuração da causa de pedir, a narração de fatos e das consequências jurídicas decorrentes da situação fática, o que se denomina, respectivamente, causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos). Diante disso, pode-se concluir que à parte autora cabe, face as alegações elencadas na inicial, especificar os elementos mínimos e suficientes inerentes à correta e precisa individualização da ação, ou seja, apresentar devidamente, mediante uma narração clara, coesa e lógica, as razões fáticas e jurídicas que venham a justificar e respaldar a pretensão esboçada na prefacial, não bastando, portanto, que os fatos sejam genericamente alegados, sendo fundamental que também sejam especificados todos os elementos necessários à conclusão pela admissibilidade de sua pretensão, em consonância com a teoria da substanciação. Volvendo os olhos para o caso em análise, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, tenho que a ausência de especificação por parte dos autores que integram o segundo cenário, no tocante à quantidade de ações adquiridas, à mensuração de seus valores, ao período de celebração do contrato, à quantidade de ações subscritas e à data da integralização ao capital social da empresa, configura a inépcia da inicial, à vista da narrativa genérica deduzida, circunstância que prejudica a análise, de forma íntegra e lógica, dos pedidos formulados na exordial. Ainda que se trate de ação de perdas e danos, dada a afirmação de impossibilidade de especificar tais dados, isso não exime os demandantes de apresentarem o mínimo de informações constantes no pacto outrora celebrado (como fizeram os autores que integram o primeiro cenário examinado), para que seja possível a análise da pretensão esboçada na peça de ingresso. É que, ante o grau de abstração das informações, até mesmo o pedido de conversão em perdas e danos torna-se inviável, pois não há qualquer elemento indicativo do direito que diz lhe assistir. Ora, aduzem os recorrentes que a emissão das ações foi adiada e a TELEBRAS, que fora sucedida pela empresa demandada/recorrida, teria efetuado a subscrição de ações com base no valor patrimonial da ação, tendo sido este apurado em data posterior ao período em que ocorreu a integralização do capital. Todavia, deixaram de esclarecer quando e quantas ações lhe foram entregues (ordinárias e/ou preferenciais), qual o valor das ações à época da integralização do capital e à época da subscrição, dentre outros fatos que deveriam constar para a formação plena da chamada causa de pedir remota, não bastando a utilização de narrativa genérica, valendo-se de modelo de peça utilizada para vários casos semelhantes, sem se amoldar às especificidades do caso concreto. Além disso, apesar de a relação jurídica versada na presente demanda poder ser tratada como relação de consumo, mesmo sendo uma relação de natureza societária, entendo não ser possível proceder com a inversão do ônus da prova em relação a este grupo de demandantes, eis que a regra do art. 6º, VIII, do CDC não se opera pela pura e simples vontade da lei (ope legis), porquanto necessária decisão judicial (ope judicis) que vislumbre verossimilhança das alegações do consumidor para aplicação da referida norma. Na hipótese em apreço, em razão de a própria narração fática da exordial ser precária e por não estarem colacionados documentos indispensáveis à propositura da ação, não vislumbro a verossimilhança das alegações autoriais. Ausente a mínima verossimilhança dos fatos narrados por este grupo de demandantes, defeso ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII do CDC, dada a ausência de preenchimento de um dos requisitos necessários à aplicação do instituto de facilitação de defesa em prol do consumidor. Em conclusão, verificando este Relator que alguns autores não procederam com a juntada de documentos essenciais, carecendo a exordial de devida individualização e especificação de informações relevantes e imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos apresentados (fatos constitutivos do direito alegado), entendo que resta impossibilitada a análise do mérito dos pedidos formulados, o que enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Esclareço que diversamente do entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, não vejo como julgar improcedente a pretensão autoral, pois a própria petição inicial se mostra defeituosa em relação a parte dos autores, sendo tal defeito capaz de obstar o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo se lança. Ou seja, a mácula na causa de pedir tona impossível a averiguação dos limites da demanda, impedindo o exame do mérito. Destarte, relativamente aos autores que integram o segundo cenário, a sentença também deve ser anulada, para que não prevaleça a improcedência, sim a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, co CPC. Saliento, por fim, que a despeito de ter sido apresentada uma mesma petição inicial para todos os que integram o polo ativo da lide, em relação àqueles que trouxeram aos autos elementos mínimos a comprovar suas alegações, possível o aproveitamento, considerando que a mácula na causa de pedir foi suprida pelos documentos que comprovaram a existência de relação negocial e a provável emissão inferior da quantidade de ações, permitindo a individualização da Ação a seu respeito.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para anular a sentença em vergasta, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o juízo “a quo” analise a situação em que se enquadra cada autor, procedendo: à ampliação de dilação probatória, em relação aos que comprovaram a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização, oportunizando às partes especificarem as provas que entendam pertinentes para averiguação da efetiva subscrição a menor; e à extinção sem resolução do mérito, quanto aos demandantes que não se eximiram de apresentar o mínimo de informações constantes no suposto contrato celebrado a possibilitar a identificação do vínculo de acionista. Indevidos honorários recursais, nos termos da orientação vertida pelo C. STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 1771148/PR. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator ss Natal/RN, 16 de Agosto de 2022.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826003-66.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826003-66.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 13:46
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:17
Decurso de Prazo
07/12/2021, 03:29
Petição (Apelação)
06/12/2021, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:25
Improcedência
18/10/2021, 12:45
Documento (Certidão)
14/10/2021, 10:56
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 18:21
Decurso de Prazo
11/08/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 22:10
Ato ordinatório
08/07/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:44
Mero expediente
17/05/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:13
Documento (Ofício)
11/07/2019, 15:00
Documento (Certidão)
22/10/2018, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:01
Petição (Contestação)
22/01/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 09:36
Documento (Certidão)
27/09/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))