Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822113-85.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE DA SILVA LEITAO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir diante do baixo valor do débito, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando a viabilidade da penhora do imóvel tributado e a existência de programa municipal de recuperação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema nº 1.184 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a existência de imóvel tributado ou de programa municipal de recuperação de crédito justifica a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, sem afronta à autonomia dos entes federados. 4. A decisão vinculante do STF impõe a adoção prévia de medidas extrajudiciais para a cobrança, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa administrativa em sentido contrário. 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil superior a um ano e ausência de bens penhoráveis. 6. A simples existência de bem imóvel não autoriza, por si só, a continuidade da execução, especialmente diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do bem, devendo prevalecer o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 7. A eventual existência de programa municipal de recuperação de crédito não supre os requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, não sendo demonstradas medidas extrajudiciais efetivas ou alternativas concretas para satisfação do crédito. 8. A jurisprudência desta Corte reafirma a aplicação imediata e vinculante da tese firmada no Tema 1.184, prevalecendo sobre enunciados administrativos já revogados, como o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 31305953, que desproveu seu apelo. Nas razões recursais (Id. 32099131), o Município de Mossoró sustenta: (a) que antes do ajuizamento das execuções fiscais são realizadas notificações aos contribuintes para tentativa de conciliação ou solução administrativa, além de protestos dos títulos, conforme autorizado pelo Contrato nº 13/2024 firmado com o CDL, embora tais medidas nem sempre sejam eficazes, o que obriga a judicialização; (b) que o entendimento do STF no Tema 1184, embora legitime a extinção de execuções fiscais de baixo valor, deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, sendo inadequado aplicar parâmetros desproporcionais a municípios de médio e pequeno porte; (c) que a Portaria do CNJ, ao fixar o valor de R$ 10 mil como piso para extinção de execuções fiscais, viola a autonomia dos entes federativos e o precedente obrigatório do STF; (d) que a extinção de ofício pelo magistrado, com fundamento no valor irrisório, contraria o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN; (e) que a Lei de Execuções Fiscais e a legislação municipal, como a Lei nº 3.592/2017, estabelecem critérios específicos para cobrança judicial, sendo prerrogativa do ente público decidir sobre o ajuizamento; (f) que o valor considerado irrisório nas sentenças não reflete a realidade econômico-financeira do município, que conhece suas necessidades de arrecadação; e (g) que a Lei Municipal nº 3.592/2017 fixou o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança administrativa ou judicial de créditos municipais. Ao final, requer o provimento do recurso para dar prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 32433346. É o relatório. A parte recorrente se insurge contra a decisão que desproveu seu apelo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 2.997,89. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Para o caso, também não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Ademais, ainda que exista um programa municipal para a recuperação de créditos, a tentativa de conciliação, por si só, não supre a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184. Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar reforma da decisão. Ressalte-se, ainda, que não se está a discutir, neste feito, a questão da penhorabilidade ou impenhorabilidade do imóvel objeto da tributação, tampouco foi demonstrada a existência de ativo efetivamente disponível, proporcional e diretamente relacionado à dívida que justificasse a continuidade da execução. A simples existência do bem imóvel, diante da manifesta desproporcionalidade entre o seu valor e o montante da dívida exequenda, não afasta a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), nem elide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.