Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827460-02.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DEBORAH BORBA MARQUES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - A parte embargante propõe a existência de omissão no acórdão do id. 28655728, sob o fundamento de que o julgamento incorreu em omissão sobre “o fato do próprio Município reconheceu o direito administrativamente, antes do laudo juntado ao processo em julho/2024, demonstrando o direito autora de há muito tempo, sendo que este argumento e fato relevante não foi citado no acórdão.” 2 - Entendo que o acórdão não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, trazendo a apreciação e fundamentação sem destoar do cerne da questão e das razões recursais, de modo que a insurgência destes embargos indicam uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal a rediscussão da causa já julgada. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001. RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA. JULGAMENTO: 23/03/2023. 3 - O entendimento de que o marco inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo emitido por órgão especializado, de acordo com o entendimento do STJ no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) nº 413-RS, restou devidamente fundamentado no julgamento. 4 - Ademais, a decisão colegiada não está vinculada de forma estrita aos limites da insurgência recursal da parte vencida, sendo legítima a análise do mérito nos moldes em que realizado, à luz do princípio da congruência e da verdade material. 5 - Embargos conhecidos e não providos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem honorários, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Voto conforme ementa e acórdão. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.