Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839975-59.2024.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO E SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AVAL COMO OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em alegações de excesso de execução, onerosidade excessiva decorrente da variação da taxa SELIC, e ilegitimidade de corré avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) analisar se é possível reconhecer o excesso de execução e revisar cláusulas contratuais fundadas na SELIC sem o demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC; (iii) definir se a corré avalista faz jus ao benefício de ordem ou pode ser excluída do polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de demonstração do valor tido como correto e de planilha de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 4. O indeferimento da perícia contábil é legítimo quando ausente controvérsia delimitada e ausência de elementos que justifiquem a prova técnica, não configurando cerceamento de defesa. 5. A aplicação da taxa SELIC em contratos bancários com recursos públicos não configura, por si só, onerosidade excessiva, tampouco autoriza revisão judicial sem prova de desequilíbrio imprevisível. 6. O aval representa obrigação autônoma, solidária e direta, não se submetendo ao benefício de ordem, sendo legítima a permanência da avalista no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo de cálculo, sob pena de preclusão da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil quando ausente controvérsia delimitada ou cálculo substitutivo. 3. A taxa SELIC é índice legalmente aplicável em contratos com recursos públicos, não ensejando revisão judicial sem demonstração de imprevisibilidade e desequilíbrio concreto. 4. O aval é obrigação autônoma e solidária, não sujeita ao benefício de ordem, sendo legítima a cobrança direta do avalista. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por NS RESTAURANTE EIRELI e VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO contra sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes, reconhecendo a validade da execução por título extrajudicial proposta pelo ora apelado. Em suas razões (ID nº 29598881), os apelantes alegam, em síntese: (i) que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil necessária à apuração do alegado excesso de execução, especialmente em virtude da prática de anatocismo e da onerosidade excessiva decorrente da variação da SELIC; (ii) que referida taxa de correção teria superado os riscos ordinários do contrato, esvaziando sua função social, o que justificaria a revisão judicial da obrigação exequenda; (iii) que a corré Viviany Maria Carvalho Medeiros Brito deveria ser excluída do polo passivo por não ser devedora principal, mas apenas garantidora, razão pela qual faria jus ao benefício de ordem; (iv) por fim, pugnam pela designação de audiência conciliatória como tentativa de autocomposição. O apelado apresentou contrarrazões ao ID nº 29598889, defendendo, em resumo: (i) a regularidade formal e material do título executivo; (ii) a inadmissibilidade da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação de valor correto e de cálculo substitutivo; (iii) a desnecessidade da perícia contábil, diante da inexistência de controvérsia delimitada; (iv) a validade das cláusulas contratuais, incluindo a incidência da taxa SELIC; (v) a legitimidade da inclusão da avalista no polo passivo, dada a natureza autônoma da obrigação cambiária; e (vi) a ausência de vício ou nulidade na sentença que justifique sua reforma. É o relatório. ´VOTO Registro, desde logo, que o pedido de audiência de conciliação formulado pelos apelantes resta prejudicado. Isso porque, conforme se observa do ID 31892168, os autos foram remetidos ao CEJUSC de 2º Grau, onde foi realizada sessão em 18/06/2025, oportunidade em que foi tentada, sem êxito, a conciliação entre as partes. Assim, exaurida a tentativa de autocomposição, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto do referido pleito, inexistindo nulidade a ser sanada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. A sentença recorrida não merece reparo. Embora os apelantes sustentem a existência de excesso de execução e apontem, genericamente, a ocorrência de anatocismo, deixaram de apresentar o valor que entendem correto, bem como de instruir a petição inicial com demonstrativo de cálculo atualizado, conforme exigência expressa do art. 917, § 3º, do CPC. A jurisprudência consolidada é pacífica ao reconhecer que a ausência desse demonstrativo, quando alegado o excesso de execução, acarreta a preclusão da análise da matéria, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Assim, ainda que os embargos prossigam por outros fundamentos, o julgador está legalmente impedido de conhecer a tese relativa ao excesso. A tentativa de suprir essa deficiência com requerimento de perícia contábil não se sustenta. A prova técnica destina-se a esclarecer matéria controversa e delimitada, e não a substituir a formulação adequada da pretensão pela parte. Sem a indicação do valor tido como correto e sem planilha de cálculo que fundamente a divergência, a prova pericial revela-se inócua, tornando legítimo seu indeferimento pelo juízo de origem. Não há, pois, cerceamento de defesa, mas sim observância do devido processo legal. Sobre a matéria, destaca-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução ajuizados sob alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração da evolução financeira do débito e, consequentemente, cerceamento do direito de defesa. O Apelante também sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos Embargos à Execução é nula por ausência de fundamentação ou por omissão, contradição e obscuridade; (ii) verificar se é legítima a rejeição dos Embargos à Execução por ausência de indicação do valor que o Embargante entende correto e de demonstrativo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo reconhecido a perda parcial do objeto dos Embargos à Execução em razão da extinção parcial do crédito executado, e rejeitado o restante com base na ausência de demonstração do excesso de execução pela parte Embargante.4. A jurisprudência admite a execução fundada em cópia reprográfica da cédula de crédito bancário, sobretudo quando não há controvérsia quanto à existência do título e do débito.5. A parte Embargante não indicou, nos autos, o valor que entendia correto nem apresentou memória de cálculo, contrariando o disposto no art. 917, §3º, do CPC, o que legitima a rejeição dos Embargos à Execução.6. Não há nulidade na ausência de perícia contábil quando o Embargante não apresenta previamente o demonstrativo de cálculo, conforme exigência legal e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 917, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1086969/DF; TJMG, AI nº 1.0000.21.267749-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 18/05/2022; TJMG, AC nº 1.0000.23.020456-2/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 03/05/2023; TJCE, AC nº 0008918-27.2019.8.06.0117, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 31/01/2024. [...]. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804275-84.2022.8.20.5100, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. EMBARGOS FUNDAMENTADOS TÃO SOMENTE NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM O VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PERMITAM O CONFRONTO COM O CRÉDITO POSTULADO PELO EXEQUENTE. 2. ELEMENTOS QUE CONFIGURAM PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. 3. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA FASE RECURSAL COM OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00051279820248160019 Ponta Grossa, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Importa ainda considerar que os embargos à execução, embora admitam a alegação de “qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI, do CPC), não se dissociam das exigências processuais específicas da via eleita. A alegação de onerosidade excessiva, nos moldes em que foi deduzida — buscando a redução do valor executado em virtude de variação da taxa SELIC —, reveste-se da mesma natureza jurídica do excesso de execução, nos termos do inciso III do art. 917. Assim, submete-se à exigência do § 3º do mesmo artigo, quanto à indicação do valor considerado devido e a apresentação do correspondente demonstrativo. Ausente essa formalização, não pode a tese ser conhecida ou apreciada, incidindo o óbice do § 4º, inciso II. Ademais, mesmo que superado tal óbice, a tese não se sustentaria. A variação da taxa SELIC é risco ordinário da contratação bancária, sendo índice legal e amplamente utilizado em contratos de financiamento com recursos públicos, como os administrados pelo Banco do Nordeste. A simples alegação de que sua elevação comprometeu a função social do contrato não é suficiente para justificar a revisão judicial da obrigação, ausente qualquer demonstração concreta de imprevisibilidade ou de desequilíbrio gritante entre as prestações. No tocante à exclusão da corré Viviany Maria Carvalho Medeiros Brito do polo passivo, igualmente não assiste razão aos apelantes. A cédula de crédito bancário evidencia que a referida corré figura como avalista, e não como fiadora. O aval é obrigação autônoma, de natureza cambiária, que não comporta benefício de ordem. A jurisprudência Pátria é firme nesse sentido, autorizando o credor a exigir diretamente do avalista o adimplemento da obrigação, em conjunto ou isoladamente com o devedor principal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RELATÓRIO DE EXTRATO. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO DESPROVIDO. 1) O aval, instituto típico de direito cambial, é obrigação formal, independente e autônomo que coloca terceiro (avalista) na posição de responsável pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito. Segundo se extrai do art. 32 da Lei Uniforme, o avalista é responsável “da mesma maneira” que o devedor avalizado, o que significa que o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos coobrigados. 2) A doutrina especializada anota que “a obrigação cambial do avalista é absolutamente autônoma, como, aliás, são todas as obrigações cambiais. O avalista, dado o aval, se obriga, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal. Daí não ser lícito ao avalista seguir em sua defesa falta de causa na origem do título.” (Amador Paes de Almeida, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 29ª edição, 2011, p. 62) 3) Desse modo, o avalista não tem a seu favor, como ocorre no contrato de fiança, o benefício de ordem (ou subsidiariedade para a sua cobrança), haja vista que, da mesma forma que o devedor principal, é obrigado solidário pela dívida toda, podendo qualquer deles, ou todos, ser acionados para o cumprimento da obrigação. Precedentes STJ. 4) O Relatório de Extrato de Cliente satisfaz a exigência do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, porquanto assinalados os valores da operação, o percentual da multa, os índices de juros moratórios e remuneratórios, o custo efetivo total e demais informações necessárias à liquidez e exigibilidade, conferindo ao devedor a possibilidade de conferência e impugnação fundamentada. Precedentes. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00013505020218080014, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 13/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Rodrigo Victor Fernandes de Negreiros contra sentença da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que julgou improcedentes Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a responsabilidade do apelante como avalista em cédula de crédito bancário e rejeitando alegações de excesso de execução por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o avalista possui ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução; (ii) estabelecer se as alegações de excesso de execução, fundadas em encargos contratuais supostamente ilegais, podem ser acolhidas diante da ausência de prova específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aval constitui garantia pessoal que impõe responsabilidade solidária ao avalista pelo adimplemento da obrigação constante do título, podendo o credor exigir diretamente deste a satisfação do débito (CC, art. 899, §1º).4. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que o avalista não pode alegar ilegitimidade passiva, cabendo-lhe apenas eventual direito de regresso contra o devedor principal (STJ, Súmula 26).5. O alegado excesso de execução não se comprova, pois o apelante não apresentou elementos concretos, planilhas ou memória de cálculo aptos a indicar os encargos supostamente ilegais, descumprindo o ônus probatório previsto no CPC, art. 373, I, e a exigência do art. 917, §§2º e 3º. 6. O magistrado não pode reconhecer de ofício abusividade contratual em contratos bancários, nos termos da Súmula 381/STJ, o que reforça a improcedência da alegação de excesso de execução.7. Jurisprudência confirma a necessidade de prova específica para reconhecimento de excesso de execução, rejeitando impugnações genéricas. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-75.2025.8.20.5153, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.