Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (RN009274)
EXECUTADO: IVANILDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de débito apresentada pela parte exequente (ID175821966) inclui o valor referente aos honorários advocatícios contratuais/convencionais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais, por serem gastos extraprocessuais, não podem ser repassados à parte contrária, ainda que exista previsão expressa na convenção condominial. Conforme o recente precedente da Corte Superior (REsp nº 2187308 - TO), a responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo é regida pelos princípios da causalidade e da sucumbência (arts. 84 e 85 do CPC), limitando-se aos gastos endoprocessuais. A inclusão de honorários convencionais no cálculo da execução de cotas condominiais é, portanto, inadmissível. (STJ, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2187308 - TO. Relator: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 17/09/2025.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0837967-75.2025.8.20.5001
Ante o exposto, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha de débito atualizada, procedendo à imediata exclusão dos valores lançados a título de honorários advocatícios contratuais/convencionais. Decorrido o prazo venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal