Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856638-59.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA, JANILSON DOMINGOS, JOSE DA COSTA EMIDIO NETO, JOSE HERMENEGILDO NETO, LUZIA ESMERALDINA FORTUNATO, MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA, MARIA DO CARMO CORREIA DANTAS, MARIA APARECIDA PEGADO, PEDRO EGIDIO PESSOA
REQUERENTE: MARIA EUNICE RAMOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente em epígrafe contra a FUNDASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Foi proferida sentença ID 109444263, que homologou as planilhas ofertadas pelos exequentes. A SERPREC expediu os requisitórios em favor dos exequentes, bem como foram emitidos os alvarás em ID 130851083 e em ID 130856662. Por meio da petição de ID 138811521, foi informado o falecimento do exequente JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO, ocasião em que sua companheira, FRANCISCA MARIA BARROS DE OLIVEIRA, requereu habilitação no processo e juntou procuração e outros documentos. O executado não se pronunciou sobre o pedido de habilitação (certidão de decurso de prazo ID 147432798). Ainda, em petição de ID 145513271, na condição de viúva do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, requereu habilitação de herdeira MARIA EUNICE RAMOS DE OLIVEIRA. Juntou procuração e outros documentos. O executado não se manifestou sobre o pedido de habilitação retro, conforme certidão de decurso de prazo ID 155502637. Por decisão de ID 164626064, foi deferida a habilitação de MARIA EUNICE RAMOS DE OLIVEIRA como herdeira e sucessora do falecido exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, determinando inclusive o seu cadastro no polo ativo da ação. Todavia, com relação ao pedido de habilitação de FRANCISCA MARIA BARROS DE OLIVEIRA, foi determinado que a postulante promovesse a regularização da representação processual com a indicação do espólio, devidamente representado por sua inventariante, com a juntada do inventário nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esta última determinação foi reiterada no despacho ID 174004470, porém a parte limitou-se a requerer dilação do prazo para juntar o inventário aos autos, o que foi indeferido por despacho de ID 183280779, no qual a parte foi novamente intimada a regularizar a representação processual com relação ao falecido JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO. Em resposta, a parte exequente informou não conseguir contato com a herdeira do falecido JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO, requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de localizar a herdeira e providenciar a abertura de arrolamento comum (ID 184838184). É o relatório. Decido. De início, com relação à habilitação dos herdeiros do exequente JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO, observo que, até o presente momento, não houve o cumprimento da decisão que determinou a regularização da representação processual, com a indicação do espólio, devidamente representado por sua inventariante. Nesta senda, cumpre ressaltar que, da análise da certidão de óbito do exequente JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO juntada em ID 138811526, constata-se que o exequente faleceu na data de 01/11/2011, ou seja, em data anterior a interposição da presente ação, em 29/11/2019. Diante da situação apontada, verifico a existência de grave mácula no instrumento de representação apresentado nos autos, uma vez que a procuração outorgada pelo exequente supracitado data de 14/03/2003 (ID 51374613 – pg. 9), o referido exequente faleceu em 01/11/2011 e a presente ação de cumprimento de sentença foi proposta em 29/11/2019. De acordo com o inciso II do art. 682 do Código Civil, a morte da mandante cessa o mandato de procuração, razão pela qual o advogado não poderia ter incluído pessoa falecida no processo de execução, vez que a autorização que lhe permitia iniciar o processo fora extinta no momento da morte do mandante, havendo que se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente. Registre-se que, de acordo com o art. 485, IV, do Código de processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo essa matéria ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, há de se destacar que a capacidade processual e a capacidade postulatória são requisitos processuais necessários ao processamento do feito, nos termos dos arts. 70 e 103 do CPC, senão vejamos: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (...) Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Assim, constata-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência e de validade do processo, referentes à capacidade processual e à capacidade postulatória, haja vista que o exequente JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO faleceu em 2011, anos antes da interposição da presente ação, em 29/11/2019. Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, o demandante já havia falecido, observa-se que a relação processual não se instaurou de forma regular com relação a este, pois não mais possuía capacidade para ser parte e o mandato outorgado ao advogado também já estava extinto com sua morte. Há de se registrar, também, que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável não sendo possível conceber que uma parte falecida proponha uma demanda. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1 – O MM. Juiz a quo foi informado de que a ação de conhecimento (coletiva), foi interposta após o falecimento da parte autora, entretanto, o magistrado considerou a matéria como preclusa, razão pela qual a União interpôs o presente agravo de instrumento. 2 – De acordo com o inciso II do art. 682 do Código Civil, a morte do mandante cessa o mandato, razão pela qual o advogado não poderia ter incluído pessoa falecida no rol dos autores no processo de conhecimento nem na ação de execução, vez que a autorização que lhe permitia iniciar o processo fora extinta no momento da morte do mandante, havendo que se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente. Precedentes. 3 – A ausência de capacidade para ser parte impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o presente vício insanável, não havendo que se falar em habilitação do espólio ou dos sucessores do autor, se a ação foi ajuizada após o seu óbito. Precedentes. 4 – Agravo de Instrumento provido para extinguir a execução com relação à parte autora falecida. (TRF1ª. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049035-02.2016.4.01.0000/DF) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO AO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. (STJ. AÇÃO RESCISÓRIA N. 3.269-SC (2005/0030257-3). Ressalte-se, também, não ser possível a substituição processual, uma vez que a legislação vigente apenas a autoriza se o falecimento ocorrer no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC, senão vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.” No caso, apenas se o exequente tivesse manejado a demanda e falecido no curso desta, o seu sucessor poderia substituí-lo nos autos. Assim, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao exequente JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação ao exequente JOSÉ DA COSTA EMÍDIO NETO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Outrossim, verifico que a herdeira do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA foi habilitada, no entanto, não há informação de que a Sra. MARIA EUNICE RAMOS DE OLIVEIRA tenha recebido o seu crédito. Assim, tendo em vista que foi expedido alvará em favor de Francisco das Chagas de Oliveira, conforme ID 130851083 - pg. 1, determino o seu cancelamento e a expedição de um novo alvará em favor da sua herdeira habilitada, Sra. MARIA EUNICE RAMOS DE OLIVEIRA, que fica, desde já, intimada para, em 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários nos autos para fins de transferência. Após cumpridas todas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2026. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)