Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102911-07.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.286.160/0001-23, CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº 021.274.944-74, e LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS, inscrito no CPF sob o nº 927.807.767-49, amparada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 24/01/2013, por meio da qual o exequente afirmou ser credor, à época, da quantia de R$ 401.597,62 (quatrocentos e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos). Conforme se extrai dos autos, os executados foram citados no mês de abril de 2013, sendo CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES citado em 18/04/2013, conforme ID 58619293, pág. 4; LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS citado em 22/04/2013, conforme ID 58619293, pág. 8; e TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA citada em 22/04/2013, conforme ID 58619293, pág. 11. Em 12/12/2013, foi lavrada certidão indicando o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, quando intimada para atualizar o valor do débito e indicar bens suscetíveis de penhora, conforme ID 58619293, pág. 14. Posteriormente, por despacho proferido em 24/11/2015, foi determinada a suspensão do curso do processo, conforme ID 58619294, pág. 1. Em seguida, foi juntado aos autos documento informando a decretação da falência da pessoa jurídica executada TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, em 27/11/2014, nos autos do processo nº 0116107-10.2014.8.20.0001, conforme ID 58619294, pág. 3. Em 01/11/2017, foi juntada certidão noticiando a juntada de cópia de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0121019-84.2013.8.20.0001, conforme ID 58619294. Apenas em 06/11/2019, o exequente requereu a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID 58619296, tendo sido cumprida a determinação de bloqueio em 07/06/2021, conforme ID 69584169. Na sequência, os executados peticionaram no ID 84320233, informando a decretação da falência da executada TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, nos autos do processo nº 0116107-10.2014.8.20.0001, em trâmite perante o juízo falimentar, requerendo a suspensão da execução em relação à falida e a disponibilização da penhora eventualmente realizada ao juízo universal. Sobreveio decisão em 13/07/2022, ID 85258043, por meio da qual se reconheceu a necessidade de observância do juízo universal da falência, consignando-se que o processo deveria ser extinto em relação à executada TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais executados. Em 06/09/2022, foi juntada certidão informando a realização de nova incursão ao sistema SISBAJUD, com resultado negativo, conforme ID 88067559. Também foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme ID 89051391, em 21/09/2022. Em petição juntada em 13/10/2022, o exequente informou ciência quanto ao retorno negativo das pesquisas até então realizadas, conforme ID 90231780. Em 22/04/2025, foi deferida nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, sobre a quantia atualizada de R$ 2.098.694,81, conforme planilha de ID 131687691. Realizada a diligência, houve bloqueio de valor irrisório, o que ensejou despacho proferido em 27/05/2025, autorizando o desbloqueio da quantia de R$ 18,07, constrita em conta de titularidade do executado CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, em razão de sua manifesta insignificância diante do crédito perseguido. Em 21/01/2026, foi proferido despacho deferindo a realização de consultas via INFOJUD, inclusive DOI e DITR, em nome dos executados pessoas físicas CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES e LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS. Posteriormente, em decisão de ID 180792040, proferida em 17/03/2026, os autos foram remetidos a este Juízo especializado, em razão da competência absoluta das Varas Cíveis especializadas para o processamento das execuções de título extrajudicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca do extrato da conta judicial vinculada ao feito, o exequente requereu a comunicação ao juízo falimentar quanto ao valor constrito em nome da empresa falida e, no silêncio, o levantamento em seu favor. Os executados, por sua vez, requereram a transferência do valor depositado em nome da empresa falida para conta judicial vinculada ao processo de falência nº 0116107-10.2014.8.20.0001, bem como a restituição de valor ínfimo constrito em nome de CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 16/04/2026, foi determinada a transferência do valor depositado em nome da pessoa jurídica falida para conta judicial vinculada ao processo de falência nº 0116107-10.2014.8.20.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, bem como deferida a restituição do valor ínfimo depositado em conta judicial em favor do executado CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES. Na mesma oportunidade, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre a incidência, ou não, da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que não teria permanecido inerte por prazo superior ao prescricional, uma vez que formulou sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros meios de localização de bens. Os executados, por sua vez, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que, desde pelo menos o ano de 2021, o exequente tem ciência da ausência de bens penhoráveis aptos à satisfação da execução, sendo insuficientes para obstar o prazo prescricional os reiterados requerimentos de pesquisas eletrônicas infrutíferas, bem como bloqueios irrisórios e incapazes de satisfazer minimamente o crédito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente no curso da execução. Como cediço, configura-se a prescrição intercorrente quando, depois de instaurada a execução, não forem localizados bens penhoráveis ou o executado, sobrevindo a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano e, posteriormente, transcorrendo o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva sem que haja ato efetivo de constrição patrimonial ou outro ato processual útil apto a interromper a fluência prescricional. O prazo prescricional da execução corresponde ao mesmo prazo da pretensão de direito material, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. A matéria foi positivada no art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou compreensão no sentido de que, não localizados bens penhoráveis ou frustrada a localização do devedor, inicia-se automaticamente o procedimento de suspensão, sendo desnecessário que o juiz ou o credor escolham o termo inicial da contagem. O que importa, para a incidência da regra, é a ciência da parte exequente acerca da ausência de bens ou da frustração da diligência. No referido julgamento, restou assentado, ainda, que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, com requerimento de novas pesquisas patrimoniais, quando tais diligências se mostram infrutíferas. Também no Incidente de Assunção de Competência nº 1, instaurado no REsp nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas submetidas ao regime do CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, devendo o termo inicial ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. No caso em exame, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário. Assim, aplica-se o prazo prescricional trienal, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário, em conjugação com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/03/2019) Feitas essas considerações, impõe-se distinguir a situação processual da pessoa jurídica falida e dos executados pessoas físicas. II.1 – Da situação da pessoa jurídica executada Texas Serviços e Informática Ltda No tocante à executada TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, consta dos autos que sua falência foi decretada em 27/11/2014, nos autos do processo nº 0116107-10.2014.8.20.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme documento de ID 58619294, pág. 3. A decretação da falência atrai a competência do juízo universal para o processamento dos atos de arrecadação, constrição, expropriação e pagamento dos credores, observada a ordem legal de classificação dos créditos. Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência. De igual modo, o art. 99, inciso V, da mesma lei estabelece que a sentença que decreta a falência ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses legais. Por isso, em decisão de ID 85258043, já se reconheceu a necessidade de observância do juízo universal, consignando-se a incompetência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios em face do patrimônio da empresa falida. Com efeito, eventual interesse do exequente no recebimento do crédito em face da pessoa jurídica deve ser deduzido pela via própria, perante o juízo falimentar, mediante habilitação ou providência equivalente nos autos da falência nº 0116107-10.2014.8.20.0001. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, após a decretação da falência, a suspensão das execuções individuais tende a assumir caráter definitivo, uma vez que a satisfação do crédito deve ocorrer no âmbito do concurso universal: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. (...) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. (...) 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.” (STJ, REsp 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018) Assim, em relação à pessoa jurídica falida, não há espaço para o prosseguimento desta execução individual perante este Juízo, devendo o crédito ser perseguido no âmbito do processo falimentar. II.2 – Da fluência da prescrição intercorrente em relação aos executados pessoas físicas Diversa é a situação dos executados pessoas físicas CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES e LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS, em relação aos quais a execução prosseguiu, na condição de coobrigados no título executivo. No caso concreto, verifica-se que os executados pessoas físicas foram regularmente citados ainda no ano de 2013, conforme ID 58619293, págs. 4 e 8. Todavia, ao longo de mais de uma década de tramitação, não houve a localização de bens aptos à efetiva satisfação do crédito exequendo. Conforme certidão lavrada em 12/12/2013, ID 58619293, pág. 14, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação após ter sido intimado para atualizar o valor do débito e indicar bens suscetíveis de penhora. Posteriormente, por despacho proferido em 24/11/2015, foi determinada a suspensão do curso do processo, conforme ID 58619294, pág. 1. Ainda que se adote como marco mais favorável ao exequente a data da suspensão judicial expressa, em 24/11/2015, e não a certidão anterior de ausência de manifestação, tem-se que, a partir daí, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, ou, considerando a sistemática anterior ao CPC/2015, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1, REsp nº 1.604.412/SC. Dessa forma, o prazo de suspensão de 01 ano encerrou-se em 24/11/2016. A partir de então, iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, o qual se consumaria em 24/11/2019. Ocorre que, embora o exequente tenha apresentado requerimento de penhora via SISBAJUD em 06/11/2019, conforme ID 58619296, tal peticionamento, por si só, não possui aptidão para interromper o curso prescricional. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial útil tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, não bastando o simples requerimento de diligência. No ponto, impende destacar que a diligência SISBAJUD cumprida em 07/06/2021, não resultou em constrição efetiva e útil em face dos executados pessoas físicas. A constrição de valores irrisórios, incapazes de contribuir minimamente para a satisfação do crédito, não pode ser equiparada à penhora efetiva para fins de interrupção do prazo prescricional. Além disso, as pesquisas patrimoniais posteriores igualmente não resultaram na localização de bens livres, desembaraçados e aptos à satisfação da dívida. Em 06/09/2022, foi juntada certidão informando nova pesquisa SISBAJUD com resultado negativo, conforme ID 88067559. A pesquisa RENAJUD realizada em 21/09/2022, ID 89051391, também não produziu resultado útil. Em 13/10/2022, o próprio exequente manifestou ciência quanto ao retorno negativo das pesquisas então realizadas, conforme ID 90231780. As diligências realizadas em 2025 e 2026 seguiram a mesma tônica. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” resultou na constrição de apenas R$ 18,07 (dezoito reais e sete centavos), em conta de titularidade de CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, valor expressamente desbloqueado por despacho de 27/05/2025, por representar parte ínfima do crédito perseguido. Portanto, a sequência processual revela a inexistência de atos constritivos efetivos em relação aos executados pessoas físicas. O que se observa é a sucessão de requerimentos de pesquisas patrimoniais infrutíferas, incapazes de suspender ou interromper o prazo prescricional. Não prospera a alegação do exequente de que a inexistência de arquivamento formal impediria a prescrição intercorrente. A fluência da prescrição decorre da lei e da ciência quanto à ausência de bens penhoráveis, não ficando condicionada à prática de ato formal de arquivamento. Também não basta a movimentação processual meramente reiterativa, quando desacompanhada de resultado útil. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente decidido que simples requerimentos de buscas patrimoniais, sem constrição efetiva, não interrompem a prescrição intercorrente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação.” (TJRN, Apelação nº 0802290-96.2016.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 18/08/2025) Destarte, no caso em apreço, tomando-se como marco a suspensão determinada em 24/11/2015, o prazo de suspensão de 01 ano encerrou-se em 24/11/2016, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional trienal, que se consumou em 24/11/2019. Ainda que se considerem as diligências posteriores requeridas pelo exequente, nenhuma delas resultou em constrição efetiva e útil em face dos executados pessoas físicas antes da consumação do prazo prescricional. O valor pertencente à pessoa jurídica falida não aproveita ao exequente nesta execução individual nem possui aptidão para interromper a prescrição em face dos codevedores pessoas físicas. Os valores ínfimos bloqueados em nome de pessoa física, por sua vez, não constituem penhora efetiva para fins de interrupção da prescrição intercorrente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos executados CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES e LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS, com a consequente extinção da execução, com resolução do mérito, quanto a eles. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima: a) em relação à executada TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, cuja falência foi decretada nos autos do processo nº 0116107-10.2014.8.20.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em consonância com a decisão de ID 85258043, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual no prosseguimento da execução individual perante este Juízo, sem prejuízo de que o exequente persiga seu crédito pela via própria, mediante habilitação no juízo universal da falência; b) em relação aos executados CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES e LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, art. 206-A do Código Civil, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)