Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006710-75.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, ATUALMENTE BRADESCO
EXECUTADO: EDSON ZUZA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA & DIAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, ATUALMENTE BRADESCO em face de EDSON ZUZA DE OLIVEIRA e OLIVEIRA & DIAS LTDA, aparelhada em contrato de mútuo, ajuizada no ano de 1998. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 181535894). Por sua vez, a executada defende a configuração da prescrição intercorrente (ID 183396992). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos. Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 27 (vinte e sete) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi declarada a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se ocorreu a prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir. 3. O título executivo no presente caso é um contrato de mútuo, cujo prazo prescricional intercorrente é quinquenal, por força do art. 206, §5º, I, c/c 206-A do Código Civil. 4. Por força de decisão proferida em 29/05/2018, o feito foi suspenso por um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, período em que também ficou suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 5. A prescrição intercorrente se consumou em 16/10/2024, considerando o prazo quinquenal iniciado após o fim da suspensão da execução, além do disposto na Lei 14.010/2020, que, no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor até 30.10.2020, resultando em uma suspensão de 140 dias. 6. A execução deve ser, portanto, extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O curso do prazo da prescrição intercorrente não se suspende nem se interrompe por força de meros requerimentos de pesquisas de bens, pois, do contrário, a solução da lide seria eternizada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924. CC, arts. 206, §5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07177180420178070001, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 22/5/2024, p. 5/6/2024. TJDFT, APC, 0702800-74.2017.8.07.0007, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 06/02/2025, p. 20/02/2025.” (Acórdão 2010827, 0005504-84.2015.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 5 ANOS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ART. 921, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/20 (PANDEMIA COVID-19). NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ART. 921, § 5º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução baseia-se em mútuo, firmado em contrato particular, cujo prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos. 1.1. Em suas razões, o apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, para cassação da sentença, a fim de reconhecer a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito executivo, porquanto ausente desídia do recorrente, causa de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em definir se as diligências realizadas pelo exequente são suficientes para afastar a prescrição intercorrente na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Como é cediço, incide a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte no curso da execução por período superior ao próprio prazo de prescrição do direito material. 3.1. O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de mútuo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência de o início da fluência do prazo prescricional opera-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. 4.1. Na hipótese, a decisão de suspensão do processo foi proferida em 21/08/2017, consoante ID 56193633, e durou 1 (um) ano, ou seja, até 21/08/2018, após o qual o prazo voltou a correr, conforme lição do art. 921, §4º, do CPC, sendo o prazo final previsto para 21/08/2023. Ademais, considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente da crise sanitária da pandemia da COVID-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), foi acrescido ao período 141 dias, de maneira a qual o fim do prazo, ainda assim, já ocorreu, fatalmente. 5. Não prospera a alegação do apelante de não ter deixado de diligenciar nos autos e que, portanto, o processo não ficou paralisado, circunstância impeditiva do reconhecimento da prescrição. 5.1. A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências as quais já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.2. Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, embora tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.3. Precedente: “[...] 5. É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. [...]” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: “A alegação de ausência de inércia do exequente, assim como o impulsionamento constantemente do feito com pedidos reiterados de pesquisas de bens do devedor, sem qualquer sucesso, não constitui hipótese para interromper a prescrição intercorrente, o que somente ocorre pela efetiva constrição de bens penhoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC); TJDFT, 0010031-45.2016.8.07.0003, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 09/06/2023; TJDFT, 0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023.” (Acórdão 2045390, 0034976-55.2014.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025.) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do enunciado da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. No caso, pretensão que se funda em instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I do CC). 3. A suspensão do feito teve início em 30/11/2017; termo final da suspensão deu-se 1 (um) ano depois, em 30/11/2018 (art. 921, §1º do CPC), abrindo-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse contexto, em 30/11/2023, restaria consumado o prazo prescricional quinquenal, no entanto, deve ser acrescido de 140 (cento e quarenta) dias, conforme art. 3º da Lei 14.010/2020 (RJET). Novo termo final: 18/04/2024. Como a sentença foi proferida em 27/5/2024, após a prescrição, deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1959563, 0701051-40.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Ademais, consoante restou assentado no Incidente de Assunção de Competência n.º 1, instaurado no âmbito do REsp n.º 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas demandas submetidas ao regime do CPC/1973, quando o exequente se mantém inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, à luz da interpretação sistemática do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Naquela oportunidade, a Corte Cidadã também fixou a diretriz de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção) No processo em tela, verifica-se que, no curso do feito, chegou a ser oferecido bem à penhora, providência que, contudo, não foi efetivamente concretizada. Posteriormente, por meio da Decisão proferida em id n.º 91040140, em novembro de 2022, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o período de suspensão, sobreveio petição da parte exequente apenas em agosto de 2024, conforme id n.º 128129867, requerendo a habilitação de causídico. Em março de 2025, a exequente postulou a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, a qual restou infrutífera em termos úteis à satisfação do crédito, uma vez que o numerário localizado foi posteriormente liberado em favor do executado, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Na sequência, foram empreendidas diligências via RENAJUD, igualmente sem êxito na localização de bens passíveis de constrição. Mais recentemente, em fevereiro de 2026, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, as quais foram indeferidas por meio da petição de ID 181150062. Se observamos apenas o decurso do prazo desde novembro de 2022 (data da suspensão), até o momento, evidentemente não configurada a prescrição intercorrente. Todavia, necessário analisar o processo desde o início, de modo a verificarmos se o processo permaneceu sem movimentação, em razão do exequente. A esse respeito, lavrado o termo de penhora de bem imóvel em 18/02/2000 (ID 58614310 - Pág. 5), seguida de oferta de bens a penhora em 10/04/2000 (ID 58614312), confirmação de registro da penhora pelo Cartório em 25/04/2000 (ID 58614312 - Pág. 25), verifico que proferido despacho em 20/09/2005 (ID 58614314 - Pág. 3), indicando que o processo estava com tramitação regular, porém suspenso em razão da oposição de embargos a execução e embargos de terceiro em apenso. Anexada aos autos sentença proferida nos embargos a execução em 29/01/2008 (ID 58614314), em razão da qual proferido despacho em 28/01/2010 (ID 58614315), intimando o banco exequente para proceder ao cálculo do montante da dívida, nos termos do Acórdão acostado às fls. 111/117, dos autos dos embargos a execução. Até aqui, reputo não haver inércia do exequente. Em petição datada de 20/01/2010 (ID 58614316), informou o patrono que não mais representava os interesses do Banco BCN, bem ainda indicando a incorporação pelo Banco Bradesco S/A. Promovida a intimação pessoal do exequente, seguida de sentença extintiva e posterior acolhimento de embargos de declaração, em decisão proferida em 19/11/2012 (ID 58614320), fora o banco exequente intimado a acostar aos autos planilha atualizada da dívida, tendo o exequente requerido dilação de prazo em 03/12/2012 (ID 58614321), todavia não mais se manifestando. O processo retomou seu curso apenas em 12/05/2016 por impulso jurisdicional, conforme despacho de ID 58614322. Desse modo, estabeleço o início do cômputo do prazo prescricional em 03/12/2012 (ID 58614321), haja vista a evidenciada inércia da parte exequente. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. In casu, poderia ser trilhado na linha de em 03/12/2013, restar evidenciado o transcurso do prazo de 01 (um) ano, e em 03/12/2018, restar preenchido o período de 05 (cinco) anos, sem localização de bens penhoráveis do devedor. Ainda assim, por meio da Decisão proferida em 01/11/2022 (id n.º 91040140), o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Com efeito, seja qual for o entendimento a ser trilhado, configurada a prescrição intercorrente em 03/12/2018, ou em 01/11/2023, quando decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano e anteriormente evidenciada a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, conforme narrado acima. Necessário ressaltar que em 16/09/2020 (ID 60101138), o executado chamou a atenção do exequente informando da existência do bem imóvel penhorado. Todavia, frustrada a diligência de avaliação em 01/06/2022 (ID 83267878), requereu o exequente tão somente a suspensão do feito em 28/06/2022 (ID 84545623), nada mais pugnando acerca de referido imóvel até a presente data. Merece destaque esse fato, a despeito da confirmação de registro da penhora pelo Cartório em 25/04/2000 (ID 58614312 - Pág. 25), não promoveu o exequente o devido prosseguimento do feito, consoante linhas pretéritas. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos.” (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, seja em 03/12/2018, ou em 01/11/2023, quando decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano e anteriormente evidenciada a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, conforme narrado acima. Em reforço, destaque-se o recentemente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-RN - Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara Cível) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, AJUIZADA EM 2008, SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001597-91.2008.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO EXITOSA DE DOIS DOS DEVEDORES. BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DO BLOQUEIO IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 001054114, emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00), parcialmente quitada. 2. Na origem, após diversas diligências frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a posteriormente, com base no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e no art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do processo e a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. 2. O marco inicial da prescrição foi fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior determinando a suspensão do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 314 do STJ. 3. O prazo trienal aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não forem localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; TJ-RN, Apelação Cível nº 00000289420028200153, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829434-45.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a informação de registro da penhora pelo Cartório em 25/04/2000 (ID 58614312 - Pág. 25), deverá o executado, querendo, anexar aos autos certidão atualizada do imóvel, de modo a ser levantada referida restrição. Com o trânsito em julgado, se atendida a determinação acima, oficie-se à Serventia para fins de levantamento da restrição sobre o imóvel identificado em precitado documento (termo de penhora de bem imóvel em 18/02/2000 - ID 58614310 - Pág. 5). Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)