Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100776-06.2017.8.20.0155.
REQUERENTE: JOSE MILTON DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Razões do pedido no Id 152615454, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos (Id 152615453). Sem manifestação do executado, apesar de intimado. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, conforme permite o art. 535, do CPC. Em exame dos cálculos da exequente, verifico sua regularidade por observar os parâmetros da condenação, cujo objeto compreende cobrança de valores decorrentes da conversão, em pecúnia, de 6 (seis) meses de licença-prêmio (2 períodos), conforme dispositivo sentencial (Id 114294622). Desta feita, pela regularidade dos cálculos de execução, que aparentam representar o crédito devido, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados pelo executado. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no valor total de R$ 40.859,82 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme Id 152615453, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 30/05/2025. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Fixo e homologo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o valor de R$ 4.085,98 (quatro mil, oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até 30/05/2025, a ser pago por meio de RPV, em favor do procurador da parte exequente. Autorizo a retenção dos honorários contratuais sobre o crédito do exequente, conforme contrato juntado no Id 52657992-pág.15. III – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito da exequente classifica-se como alimentar e a referência do crédito como gratificação-indenização. Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. IV – DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – CRÉDITO PRINCIPAL Em atenção à Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o débito executado, em relação ao crédito principal deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do valor estabelecido para o Município de São Tomé na Lei Complementar nº 1128/2015 de 09 (nove) salários mínimos, em observância ao art. 100, §§ 3º e 4º, CF. Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência e prioridade de idade, desde que haja comprovação de que a titular do precatório se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme dispõe o art. 100, § 2º, CF/88 e, se for o caso, requerimento realizado anteriormente à expedição do ofício requisitório. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. V – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser adimplidos via RPV por não ultrapassar o limite do valor estabelecido de 09 (nove) salários mínimos pelo Município de São Tomé na Lei Complementar nº 1128/2015. Determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais. Comprovado o protocolo/validação do precatório e o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)