Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800815-28.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando a petição identificada pelo ID 190221400, INDEFIRO os pedidos constantes, tendo em vista que a pesquisa no Sistema CCS se trata de medida excepcional, que exige demonstração do esgotamento prévio dos meios ordinários e de fundamentada justificativa para sua adoção, o que não restou comprovado nos autos. Já o CNIB é ferramenta destinada à decretar indisponibilidade de bens, não possuindo o caráter de instrumento de pesquisa de bens. Por fim, no caso do Sistema CENSEC, a pesquisa poderá ser realizada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Outrossim, considerando que a própria parte afirma que já foram realizadas pesquisa por meio do Sistema SISBAJUD, entendo desnecessária a utilização do referido neste momento processual. 3. Por fim, buscando dar continuidade ao feito, determino: a) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de sobrestamento do feito (art. 921, III, CPC); b) juntada manifestação ou mesmo o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)