Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: FELIPE FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0801042-14.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE FERNANDES em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 702, §8º, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença não teria realizado análise individualizada dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, tampouco especificado quais valores permaneceriam em aberto, requerendo, ao final, efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que os documentos apresentados pelo embargante não foram suficientes para demonstrar a quitação integral e tempestiva das faturas objeto da ação monitória, especialmente porque parte dos pagamentos ocorreu após o ajuizamento da demanda e sem incidência dos encargos moratórios legais. O fato de a decisão não ter realizado descrição individualizada de cada comprovante acostado aos autos não configura omissão, tampouco afronta ao art. 489, §1º, do CPC. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes ou a examinar pormenorizadamente cada documento juntado, desde que apresente fundamentação suficiente para revelar as razões de seu convencimento, como efetivamente ocorreu. Também não há contradição interna no julgado. A circunstância de a sentença reconhecer a existência de comprovantes de pagamento e, simultaneamente, concluir pela insuficiência destes para comprovação da quitação integral do débito constitui mero exercício de valoração da prova, incompatível com a tese de vício lógico interno apto a ensejar aclaramento. Na realidade, o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, buscando nova valoração do conjunto probatório e alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, eventual inconformismo quanto à conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido suficientemente apreciada, como ocorrido no presente caso. De toda forma, consideram-se enfrentados os arts. 489, §1º, III e IV, 1.022 e 373 do CPC, art. 884 do Código Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida necessária à solução da controvérsia. Por fim, embora os embargos possuam nítido caráter infringente, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, manifesta intenção protelatória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)