Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: LUIS FELIPE RODRIGUES PEREIRA CPF: 062.057.683-99 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816177-89.2017.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tramita entre as partes em epígrafe. No curso do feito, foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID nº 12033593). Conforme certidões nos autos o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado, o que impossibilitou a apreensão determinada. Intimada para se manifestar, a ré requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva (ID nº 12033593). É o relatório. Fundamento. Decido. A Lei n. 13.043/2014 alterou o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, para o fim de permitir a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (e não mais em ação de depósito), como uma faculdade do credor, tudo na forma do CPC, sendo certo que não há mais necessidade de sentença da busca e apreensão para que seja possível a conversão em ação executiva. In verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o bem objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado não foi encontrado no endereço do promovido. Dessa forma, em conformidade com o dispositivo legal acima transcrito, DEFIRO o pedido para converter a presente busca e apreensão em ação executiva. Por conseguinte, determino a citação da executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 CPC). Esclareça-se na citação que o devedor poderá, ainda, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 915, CPC/2015, embargos estes que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (914, § 1º, CPC/2015). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Deverá constar no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º). Na hipótese do executado não ser encontrado para citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830). Deverá o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art. 830, §1º). Altere-se a classe processual para ação executiva. Cumpra-se. Intime-se.. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)