Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA FERNANDES
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802515-94.2014.8.20.6001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, Eduardo Bezerra Fernandes, manifesta-se acerca da dificuldade em localizar bens passíveis de constrição pertencentes ao espólio de Adilson de Oliveira Pereira. Diante da ausência de patrimônio imediato, a parte credora postula a exibição incidental de documentos pelos sucessores, especificamente as declarações de bens e rendimentos de exercícios pretéritos (2015, 2018 e 2020), certidão de casamento e esclarecimentos sobre o regime de bens, visando elidir a presunção de inexistência de patrimônio constante na certidão de óbito. Subsidiariamente, requer a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo, como Infojud e Sniper, para a apuração da realidade patrimonial e eventual detecção de dilapidação ou ocultação de bens, ressaltando a prioridade na tramitação em razão de sua condição de saúde e idade. Pois bem. O processo executivo deve ser pautado pela busca da máxima efetividade, incumbindo ao Magistrado o dever de dirigir o processo de modo a viabilizar a satisfação do crédito, conforme os ditames do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A investigação patrimonial que ultrapassa a simples análise da certidão de óbito é legítima, uma vez que as declarações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade e não podem servir de óbice intransponível à persecução de bens pelo credor. No que tange à utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER, a medida revela-se proporcional e necessária. Tais ferramentas conferem celeridade e precisão ao cruzamento de dados fiscais e societários, permitindo identificar o fluxo patrimonial do de cujus desde o início da execução. A intervenção judicial é justificada pelo sigilo fiscal que protege tais dados, tornando-os inacessíveis por meio de diligências particulares do exequente. Todavia, sorte diversa socorre o pedido de exibição de certidão de casamento. No ordenamento jurídico brasileiro, os assentos de registro civil são dotados de publicidade e acessíveis a qualquer interessado, independentemente de intervenção judicial ou demonstração de interesse jurídico imediato, bastando o requerimento perante o Cartório de Registro Civil competente. Assim, por força do princípio da colaboração e da menor onerosidade, cabe ao exequente obter tal documento diretamente, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária para providências que a própria parte pode realizar.
Ante o exposto, no exercício do poder-dever de cautela e visando a entrega da prestação jurisdicional, defiro a pesquisa patrimonial via sistemas INFOJUD e SNIPER. Determino a requisição das declarações de IRPF do executado falecido Adilson de Oliveira Pereira, referentes aos exercícios de 2015, 2018 e 2020, bem como a consulta ao Sniper para identificação de ativos e participações societárias. Indefiro, porém, o pedido de determinação aos sucessores para exibição da certidão de casamento. Por se tratar de documento de natureza pública, compete à parte exequente a sua obtenção direta junto ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, devendo trazê-la aos autos caso entenda necessário para comprovar a comunicabilidade de bens. Com a vinda dos resultados das consultas eletrônicas, que deverão ser acautelados sob sigilo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação da obrigação. P. I. Cumpra-se com a prioridade legal. Natal/RN, 13 de maio de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)