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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:40
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:40
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:39
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:38
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:37
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:34
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:34
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:34
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:33
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:29
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:29
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:27
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:27
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:25
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:25
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:24
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:24
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:24
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:23
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:22
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:22
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:19
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:18
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:16
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:16
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:16
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:15
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:15
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:14
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:10
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:07
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:07
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:07
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:06
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:06
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:04
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:02
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Antes de analisar o pedido de ID 178676673, determino que seja certificado pela secretaria se o Agravo de Instrumento de nº 0809201-14.2024 já transitou em julgado, estando o incidente de nº 0804295-13.2024 suspenso aguardando esta informação. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 10:20
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:15
Publicação
09/02/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 04:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:41
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:41
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:40
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:40
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:40
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:40
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:40
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:39
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:39
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:39
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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06/02/2026, 00:38
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:38
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:37
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:36
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:36
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:35
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:35
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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06/02/2026, 00:35
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:34
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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06/02/2026, 00:34
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:33
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:33
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:33
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:32
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:31
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:31
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:31
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:31
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:30
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:29
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06/02/2026, 00:29
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:29
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:29
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:29
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:29
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:28
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:26
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:26
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:25
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:25
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:24
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:24
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:24
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:23
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:23
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:23
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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06/02/2026, 00:23
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:22
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:21
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:20
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:20
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:19
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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06/02/2026, 00:17
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:17
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:16
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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06/02/2026, 00:16
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:15
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:15
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:14
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:13
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:11
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:10
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:09
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:07
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:07
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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06/02/2026, 00:06
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:05
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:04
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:03
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:02
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DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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06/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:01
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por L & R COMERCIO DE OTICA LTDA – ME em face de Layrt Fernandes Monteiro de Morais e outros. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 168688225), sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., ao argumento de que o ato foi realizado sem respaldo técnico ou pericial, em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC. Aduziu que a avaliação foi fixada de forma sumária e imotivada, sem indicação dos critérios, métodos ou parâmetros utilizados, inexistindo perícia contábil, o que inviabiliza a aferição do real valor patrimonial das quotas e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que já há imóvel penhorado nos autos com valor significativamente superior ao crédito exequendo, ainda pendente de julgamento quanto à validade da constrição, sendo desnecessária e desproporcional a nova penhora sobre quotas sociais. Sustentou violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requereu o reconhecimento da nulidade da avaliação, com a realização de perícia contábil, bem como o levantamento da penhora das quotas, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da impugnação à penhora anterior. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113943711). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. No que se refere à alegada nulidade da avaliação das quotas societárias da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda., não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, o valor atribuído às quotas penhoradas teve como base declaração prestada pelo próprio executado, que informou o montante do capital por ele integralizado na sociedade, conforme documento de ID 120527623. Desse modo, a avaliação não foi realizada de forma arbitrária ou imotivada pelo Juízo, mas fundada em informação expressamente fornecida pelo executado, que declarou o valor patrimonial de suas quotas sociais. A utilização dessa declaração como parâmetro para a constrição mostra-se legítima, especialmente em sede de execução, não havendo falar em afronta aos arts. 870 a 873 do CPC ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que eventual insurgência quanto ao valor declarado não pode ser imputada ao Juízo ou à parte exequente, porquanto decorre de dado fornecido pelo próprio devedor, inexistindo, no momento, elementos concretos que justifiquem a realização de perícia contábil para nova avaliação. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 164945343) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 71698779 e no acórdão de ID 103236576. Com efeito, a sentença condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 10/12/2013, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, os valores exigidos na fase de cumprimento de sentença refletem fielmente o comando judicial definitivo, não havendo qualquer demonstração objetiva de cobrança superior àquela efetivamente devida. A simples alegação de existência de outra penhora pendente de análise não configura, por si só, excesso de execução, tampouco impede a adoção de medidas executivas adicionais, sobretudo quando ainda não satisfeito o crédito exequendo. Assim, não tendo sido verificada nenhuma nulidade na avaliação das quotas societárias da empresa, ou mesmo excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição das cotas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse na alienação ou adjudicação das cotas. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 20:57
Rejeição
15/01/2026, 09:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:00
Publicação
18/12/2025, 21:24
Publicação
18/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:15
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 08:20
Mero expediente
31/10/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:41
Mero expediente
27/09/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:19
Publicação
09/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:18
Publicação
09/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:03
Publicação
09/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:35
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 23:29
Mero expediente
02/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:43
Publicação
25/08/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:30
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME DEMANDADO(A): Globocard Ltda - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 161349966 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 21 de agosto de 2025. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 11:16
Publicação
29/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:34
Publicação
29/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:19
Publicação
29/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a intimação pessoal do executado, Layrt Fernandes Monteiro de Morais, por meio de mandado, para que constitua novo patrono nos autos, bem como para ciência da penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Tryal Gestão e Investimento Ltda. (CNPJ: 48.286.533/0001-08). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis relacionados no documento de ID 157721411. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:52
Mero expediente
18/07/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:39
Publicação
02/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0806152-36.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 30 de junho de 2025. SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2025, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:44
Publicação
03/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:13
Publicação
03/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicação
03/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:56
Publicação
02/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a comprovação da renúncia apresentada, determino a exclusão do advogado Carlos Eduardo do Nascimento Gomes da presente demanda. Proceda-se à devida atualização no sistema PJe. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpram-se integralmente as determinações constantes do despacho de ID 145820763. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:10
Mero expediente
27/05/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:40
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 14:39
Publicação
31/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicação
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Seguindo a ordem prioritária do art. 835 do CPC, determino a expedição do mandado de penhora das quotas do executado junto a empresa TRYAL GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.286.533/0001-08 quotas, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça perante a JUCERN. Procedida a penhora, fixo o prazo de 03 (três) meses para que a sociedade, de acordo com o art. 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Seguindo a ordem prioritária do art. 835 do CPC, determino a expedição do mandado de penhora das quotas do executado junto a empresa TRYAL GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.286.533/0001-08 quotas, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça perante a JUCERN. Procedida a penhora, fixo o prazo de 03 (três) meses para que a sociedade, de acordo com o art. 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Seguindo a ordem prioritária do art. 835 do CPC, determino a expedição do mandado de penhora das quotas do executado junto a empresa TRYAL GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.286.533/0001-08 quotas, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça perante a JUCERN. Procedida a penhora, fixo o prazo de 03 (três) meses para que a sociedade, de acordo com o art. 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Seguindo a ordem prioritária do art. 835 do CPC, determino a expedição do mandado de penhora das quotas do executado junto a empresa TRYAL GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.286.533/0001-08 quotas, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça perante a JUCERN. Procedida a penhora, fixo o prazo de 03 (três) meses para que a sociedade, de acordo com o art. 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:10
Mero expediente
19/03/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:41
Publicação
24/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:31
Mero expediente
06/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:59
Publicação
10/12/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:58
Publicação
10/12/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:48
Publicação
10/12/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:35
Publicação
10/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que o imóvel é bem de família. Contudo, não anexou a comprovação de que inexiste outros bens imóveis registrados em seu nome. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis desta capital, quanto a inexistência de outros imóveis registrados em nome do executado Layrt Fernandes Monteiro de Morais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que o imóvel é bem de família. Contudo, não anexou a comprovação de que inexiste outros bens imóveis registrados em seu nome. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis desta capital, quanto a inexistência de outros imóveis registrados em nome do executado Layrt Fernandes Monteiro de Morais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que o imóvel é bem de família. Contudo, não anexou a comprovação de que inexiste outros bens imóveis registrados em seu nome. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis desta capital, quanto a inexistência de outros imóveis registrados em nome do executado Layrt Fernandes Monteiro de Morais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que o imóvel é bem de família. Contudo, não anexou a comprovação de que inexiste outros bens imóveis registrados em seu nome. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis desta capital, quanto a inexistência de outros imóveis registrados em nome do executado Layrt Fernandes Monteiro de Morais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:30
Publicação
06/12/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:31
Publicação
06/12/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:55
Mero expediente
28/11/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:37
Mero expediente
18/10/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 06:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/10/2024, 23:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:59
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:10
Mero expediente
14/08/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:07
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:13
Documento (Certidão)
13/06/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 120527620, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Intime-se o Banco Santander S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora, informando o estágio atual do financiamento imobiliário, informando o saldo devedor do imóvel. Determino a retirada do sigilo das peças processuais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2024, 21:04
Mero expediente
28/05/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 23:06
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:20
Por decisão judicial
25/01/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:08
Mero expediente
25/01/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:04
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:14
Mero expediente
15/12/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:02
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:11
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:49
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:48
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBOCARD LTDA - ME, LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por L & R COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA - ME em face de GLOBOCARD LTDA – ME e LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Exequente aduziu (ID 103515171), em síntese, que de acordo com parâmetros estipulados no dispositivo da sentença proferida neste juízo (ID 71698779) e acordão (ID 103236576) os executados devem a quantia de R$ 104.711,84 (cento e quatro mil, setecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), sendo a monta de R$ 93.760,58 (noventa e três mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) referente a de repasse que deveria ter sido efetuado e R$ 11.251,26 (onze mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais. Juntou planilha (ID 103515172). Despacho (ID 103525147) intimou executados para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem pagamento e, não havendo pagamento voluntário, impugnarem ao cumprimento de sentença. A executada alegou (ID 107811248) excesso de execução no valor de R$ 1.687,68 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) nos cálculos dos honorários sucumbenciais devidos. Salientou que a aplicação da majoração de 2% (dois por cento) não foi realizada em conformidade com os comandos decisórios proferidos. Finalizou requerendo o reconhecimento do excesso, e a procedência da impugnação para fixar o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 9.563,58 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Juntou documentos. Parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 109831237). É o breve relatório. Decido. A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15. Determinou o dispositivo sentencial: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data em que o repasse deveria ter sido efetuado, 10/12/2013, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Art. 405 do CC). Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e estendo os efeitos da condenação do parágrafo anterior, solidariamente, ao sócio Layrt Fernandes Monteiro de Morais, podendo ser atingido o seu patrimônio pessoal. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em conta o trabalhado e o zelo do(s) causídico(s) da parte autora, o tempo destinado ao presente processo e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Após interposição de apelação o acordão (ID 103236576) modificou: 30. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No caso em tela, as partes chegaram ao consenso no montante arbitrado a título do valor do repasse no valor de R$ 93.760,58 (noventa e três mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos). Assim, inexiste insurgências a serem dirimidas a respeito da citada verba. A presente impugnação ao cumprimento de sentença, cinge-se na controvérsia quanto o percentual aplicado no cálculo a título de honorários sucumbenciais. De acordo com os executados, o percentual de 2% (dois por cento) de majoração recursal deveria ter sido calculado utilizando-se como parâmetro o valor da sucumbência a partir do percentual fixado na sentença atacada. Todavia, da análise dos cálculos anexados pelas partes e parâmetros fixados, depreende-se que o percentual não foi aplicado da forma correta pelos executados. Nessa toada, denota-se que o acordão proferido é claro no sentido de que a majoração de 2% (dois por cento) deve ser aplicada sobre os honorários arbitrados fixados em primeiro grau, no percentual de 10% (dez por cento). Ou seja, o aumento de percentual de 2% (dois por cento) deve ser aplicado tomando por base os 10% (dez por cento) já arbitrados e não sobre o valor obtido, o que por consequência resulta em 12% (doze por cento) sobre o valor executado. O fato é que não há interpretação dúbia, registre-se que o acordão não determinou a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), levando em consideração o “valor já arbitrado”, sendo realmente incorreta a interpretação do executado. Tendo sido esta única insurgência do executado quanto aos termos e cálculos apresentados pela exequente, verifica-se a inexistência do excesso de execução alegado pelos executados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Considerando a ausência de pagamento temporâneo da verba executada (não houve pagamento sequer da parcela incontroversa), condeno o executado no pagamento dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento), conforme orienta o art. 523, § 1º, CPC, ficando desde já autorizado a proceder com o cumprimento integral do despacho de ID 103525147, isto é, a efetuação do bloqueio dos valores atualizados no sistema SISBAJUD. Outrossim, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias informar se ainda há interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa) formulado nos autos (ID 103515171). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 07:36
Rejeição
13/11/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 21:00
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:32
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:36
Publicação
03/10/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBOCARD LTDA - ME, LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 107811248), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de setembro de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:23
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/09/2023, 23:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 08:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 08:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por L & R COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA - ME em face de GLOBOCARD LTDA – ME e LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 104.711,84 (cento e quatro mil, setecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806152-36.2020.8.20.5001.
Autora: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Parte Ré: Globocard Ltda - ME e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por L & R COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA - ME em face de GLOBOCARD LTDA – ME e LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 104.711,84 (cento e quatro mil, setecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:35
Evolução da Classe Processual
20/07/2023, 12:34
Mero expediente
18/07/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 20:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2023, 19:31
Publicação
17/07/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: L & R COMERCIO DE OTICA LTDA - ME
Réu: Globocard Ltda - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento do acórdão ID 103236576, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso. Natal/RN, 13 de julho de 2023. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806152-36.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:21
Ato ordinatório
13/07/2023, 08:19
Recebimento
12/07/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GLOBOCARD LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDA: J & F COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806152-36.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial em que a recorrente teve indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Intimada a realizar e comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento do preparo recursal na forma simples, deixou, no entanto, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 19833522. Haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo, embora a parte tenha sido para tanto devidamente intimada na forma do art. 99, §7º, do CPC, INADMITO o recurso especial, ante o reconhecimento da deserção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GLOBOCARD LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDA: J & F COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO DECISÃO Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19441129). Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806152-36.2020.8.20.5001 INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GLOBOCARD LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDA: J & F COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806152-36.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial em que a recorrente formula pedido de justiça gratuita. Sendo assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) [1] 10
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806152-36.2020.8.20.5001 Polo ativo GLOBOCARD LTDA - ME e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo J & F COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2. A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLOBOCARD LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 15189644), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. 2. Em suas razões recursais (Id. 15582332), a embargante defendeu que o acórdão embargado se apresenta omisso em relação à impugnação da documentação, inexistência de débito e o ônus da prova. 3. Pediu, ao final, o recebimento dos embargos de declaração para que o acórdão seja alterado, para sanar as omissões apontadas, no sentido de indicar expressamente em qual documento dos autos há prova firme e convincente de que os clientes da embargada efetuaram compras no valor de R$ 43.050,50, por meio da utilização dos cartões da embargante. 4. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id. 16336767. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos embargos. 7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8. Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso e contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. 9. Nesse contexto, não houve qualquer omisso, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa discussão de matéria devidamente apreciada por esta Câmara Cível. 10. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratiodecidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 11. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 12. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 13. Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 14. Outrossim, quanto à discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos. 15. Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito à matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 16. Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 17. Por todos esses fundamentos, constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 17 de Outubro de 2022.
28/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806152-36.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: GLOBOCARD LTDA - ME, LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES
EMBARGADO: J & F COMERCIO DE OTICA LTDA - ME ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. ATO ORDINATÓRIO 1. Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0806152-36.2020.8.20.5001 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 15 de agosto de 2022. Maria de Fátima da Silva Bezerra Assessor Judiciário 10
05/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806152-36.2020.8.20.5001 Polo ativo GLOBOCARD LTDA - ME e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo J & F COMERCIO DE OTICA LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELOS RECORRENTES, DISCIPLINADA NO ART. 206, §5º, I, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA PERSEGUIDA QUE DEMANDA LIQUIDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DESTINADO À COBRANÇA DE QUANTIAS ILÍQUIDAS. MÉRITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. REPASSE DOS VALORES ACORDADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADOS OS CRITÉRIOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A cobrança instaurada por J & F COMERCIO DE ÓTICA LTDA – ME em desfavor dos recorrentes pretende o recebimento dos valores relativos aos produtos vendidos pela empresa autora, na sede e filiais, cujo pagamento se desse através do cartão de crédito da GLOBOCARD, abatendo-se a taxa de administração equivalente a 2%, repasses estes que deixaram de ocorrer a partir de 10/12/2013. 2. Dessa maneira, a quantia pleiteada demanda a liquidação, haja vista a necessidade de apuração dos valores pagos por consumidores, com dedução da taxa de administração, uma vez que o instrumento particular celebrado entre as partes não traz a quantia líquida a ser cobrada na hipótese. Nesse sentido, inexistindo prazo específico previsto no art. 206, do Código Civil, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no art. 205, do mesmo codex, que prevê a prescrição decenal. 3. A empresa autora trouxe aos autos as respectivas planilhas demonstrativas dos valores que foram repassados, restando evidenciado que a partir de 10 de dezembro de 2013 a demandada deixou de promover os repasses devidos, o que resultou no acúmulo da quantia de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos) pendente de repasse. Por outro lado, a demandada não apresentou prova alguma no sentido de comprovar o repasse dos valores cobrados. 4. O Juízo de primeiro grau corretamente entendeu estar suficientemente demonstrada a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, em virtude do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. 5. Precedentes do STJ (REsp 1.315.110–SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/05/2013; EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015 e AgRg no AREsp 402.622/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) e do TRF (ApCiv - Apelação Cível - 0012119-45.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Valdeci Dos Santos, julgado em 21/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 28/10/2020). 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por L & R COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 12203995), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Rescisória e Pedido de Tutela Antecipada nº 0806152-36.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor de GLOBOCARD LTDA - ME e LAYRT FERNANDES MONTEIRO DE MORAIS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data em que o repasse deveria ter sido efetuado, ou seja, em 10/12/2013, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, além de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo os efeitos da condenação, solidariamente, ao sócio Layrt Fernandes Monteiro de Morais. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id 12204003), os apelantes suscitaram, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal aplicada ao caso, de maneira que os direitos aqui pretendidos estariam prescritos. 4. No mérito, defenderam a ocorrência de impugnação expressa à documentação apresentada pela apelada, sustentando a inexistência do débito cobrado, com destaque na ausência de prova acerca da origem da dívida objeto da cobrança por parte do autor. 5. Insurgiram-se, ainda, em face da acusação de fraude empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica, alegando a inexistência de provas. 6. Por fim, requereram o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com a extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, para que a pretensão fosse julgada totalmente improcedente. 7. Em sede de contrarrazões, a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 12204011). 8. Instado a se manifestar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 12252831). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço do apelo. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELOS APELANTES 11. Afirmam os apelantes que o contrato objeto da cobrança é ilíquido e, por essa razão, deve incidir neste caso a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 12. Ocorre que a cobrança instaurada por J & F COMERCIO DE ÓTICA LTDA – ME em desfavor dos recorrentes pretende o recebimento dos valores relativos aos produtos vendidos pela empresa autora, na sede e filiais, cujo pagamento se desse através do cartão de crédito da GLOBOCARD, abatendo-se a taxa de administração equivalente a 2%, repasses estes que deixaram de ocorrer a partir de 10/12/2013. 13. Dessa maneira, a quantia pleiteada demanda a liquidação, haja vista a necessidade de apuração dos valores pagos por consumidores, com dedução da taxa de administração, uma vez que o instrumento particular celebrado entre as partes não traz a quantia líquida a ser cobrada na hipótese. 14. Nesse sentido, a prescrição para o ajuizamento de ações de cobrança de dívidas ilíquidas inexiste prazo específico previsto no art. 206, do Código Civil, motivo pelo qual se impõe a aplicação da regra geral prevista no art. 205, do mesmo codex, que assim reza: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 15. Com efeito, pode-se aplicar o mesmo raciocínio empregado quanto à prescrição em caso de contrato de alienação fiduciária, em que se faz necessária a apuração de saldo remanescente, fato este que afasta a aplicação da prescrição quinquenal e, ao mesmo tempo, atrai a aplicação da prescrição decenal, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, ementado acórdão nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACTIO NATA. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA. I - O art. 1.366 do CC, que compõe o Capítulo IX, "Da Propriedade Fiduciária", no Código Civil, dispõe que "quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante". II - A Súmula 384 do STJ reforça que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. III - Apenas após a alienação do bem é possível prosseguir com a cobrança do saldo remanescente. Neste diapasão, não se cogita de inércia do credor que promoveu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas não logrou obter a satisfação do crédito em sua plenitude. Pelo princípio da actio nata, a venda do bem passa a constituir novo termo inicial para a cobrança da dívida remanescente. IV - O STJ, ademais, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo retira ao crédito remanescente a característica de liquidez. V - Por esse raciocínio, assistiria razão ao apelante na defesa de que não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. VI - Encontrando-se a causa madura para julgamento, não havendo outras razões de mérito na contestação e contrarrazões apresentadas pelos réus, é de rigor a reforma da decisão impugnada. VII - Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o procedente o pedido formulado em ação de cobrança. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação devidos em favor do patrono da parte Autora.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012119-45.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020). 16. Logo, não merece reparo a sentença atacada quanto a este ponto, vez que aplicou o prazo prescricional decenal, destinado à cobrança de quantias ilíquidas, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito. MÉRITO 17. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou a pagar à parte autora o valor de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), além de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo os efeitos da condenação, solidariamente, ao sócio Layrt Fernandes Monteiro de Morais. 18. Como relatado, as partes firmaram contrato de credenciamento por meio do qual os valores apurados pela autora, decorrentes de vendas realizadas mediante a utilização do cartão GLOBOCARD, seriam repassados pela demandada à requerente, até o dia 25 de cada mês, cabendo à GLOBOCARD reter uma taxa de administração de 2% (dois por cento) sobre valores das referidas vendas. 19. Ocorre que a empresa autora trouxe aos autos as respectivas planilhas demonstrativas dos valores que foram repassados, restando evidenciado que a partir de 10 de dezembro de 2013 a demandada deixou de promover os repasses devidos, o que resultou no acúmulo da quantia de R$ 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta reais e cinquenta centavos) pendente de repasse. 20. Por outro lado, a demandada não apresentou prova alguma no sentido de comprovar o repasse dos valores cobrados. 21. Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 333, acerca da distribuição do ônus da prova, senão, vejamos: "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 22. Segundo a dicção legal, o ônus probatório compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 23. Portanto, inexistindo demonstração em contrário, conclui-se que a empresa ré permaneceu em posse dos valores decorrentes das compras de seus clientes que deveriam ter sido repassados à autora. 24. Por fim, de acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. 25. Nesse contexto, o Código Civil estabelece que a situação de insolvência da pessoa jurídica constitui hipótese legal para a efetivação da medida, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 26. Em acórdão alusivo ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 524, destacou o julgado prolatado no REsp 1.315.110 – SE, cujo voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no qual assim se expressa: "No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175/DF, DJe de 04.04.2011. Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo." (STJ, REsp 1.315.110–SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/05/2013) 27. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. 2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (c.f. EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014). 3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão em testilha - investigação acerca dos abusos da personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 402.622/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) 28. Volvendo ao caso dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu estar suficientemente demonstrada a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, vez que: "A referida empresa não mais atua no mercado, tanto que o sócio dela já está empregado na T S Cabelereiros Eireli ME, conforme CTPS e contracheques de ID 62768986. Ademais, verifico que o bloqueio BACENJUD realizado nos autos foi negativo (ID 54665955), o que reforça a tese de que a empresa já foi extinta e que o seu patrimônio se confundiu com o do seu sócio. Assim, o abuso do direito do art. 50 do CC, está devidamente comprovado com o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, devendo ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação do sócio Layrt Fernandes Monteiro de Morais ao pagamento da condenação em conjunto com a empresa Globocard Ltda – ME." 29.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 30. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 31. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 11 de Julho de 2022.
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2021, 09:42
Petição (Contra-razões)
30/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 11:15
Ato ordinatório
09/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:12
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:11
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:11
Petição (Apelação)
22/10/2021, 23:59
Petição (Apelação)
22/10/2021, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 20:16
Petição (Contra-razões)
14/09/2021, 19:40
Decurso de Prazo
11/09/2021, 05:27
Decurso de Prazo
11/09/2021, 05:27
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:40
Procedência
09/08/2021, 12:11
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 11:19
Decurso de Prazo
04/08/2021, 11:18
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2021, 04:01
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:58
Mero expediente
08/06/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
08/04/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:48
Outras Decisões
11/03/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 14:34
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 20:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 20:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:36
Ato ordinatório
19/02/2021, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2021, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:22
Decurso de Prazo
22/01/2021, 16:47
Decurso de Prazo
22/01/2021, 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/12/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:12
Ato ordinatório
16/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 22:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 22:56
Decurso de Prazo
25/10/2020, 05:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 00:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:53
Decurso de Prazo
26/09/2020, 08:22
Decurso de Prazo
09/09/2020, 20:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 20:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2020, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:48
Mero expediente
12/08/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 14:56
Decurso de Prazo
12/08/2020, 14:54
Decurso de Prazo
12/08/2020, 04:25
Decurso de Prazo
12/08/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 00:59
Ato ordinatório
22/07/2020, 00:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 00:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2020, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))