Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809547-31.2023.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: Espólio de CLAUDIO HENRIQUE PESSOA PORPINO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face de Cláudio Henrique Pessoa Porpino, igualmente qualificada, ao fundamento de que é credora da quantia de R$ 15.447,83, decorrente da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, referentes ao período entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, vinculados à matrícula nº 2045380. Alegou a inadimplência do demandado e a ausência de êxito nas cobranças extrajudiciais. Preliminarmente, requereu a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, com a consequente isenção do recolhimento prévio das custas processuais no momento da propositura da demanda. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros e demais cominações legais, além de custas e honorários advocatícios. Trouxe documentos. O Juízo indeferiu o pedido de concessão dos privilégios da Fazenda Pública e determinou o recolhimento das custas processuais, as quais foram devidamente pagas pela parte autora. Em seguida, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Após tentativas infrutíferas de citação do demandado, inclusive com a certificação pelo oficial de justiça de que este se encontrava hospitalizado, a parte autora solicitou sucessivas suspensões do feito, informando a existência de tratativas de acordo para a composição amigável da lide. No curso das negociações, foi noticiado nos autos o falecimento do demandado originário, inviabilizando o acordo. O Juízo determinou a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores. A parte autora, então, requereu a conversão do feito em face do espólio de Cláudio Henrique Pessoa Porpino, pugnando pelo redirecionamento da ação e pela citação de sua genitora e única sucessora identificada, Maria Célia Pessoa Porpino, pleito que foi deferido pelo Juízo. Devidamente citada, a representante do espólio, Maria Célia Pessoa Porpino, opôs Embargos à Ação Monitória. Arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, argumentando a inexistência de espólio formalmente constituído e a ausência de inventário instaurado, circunstâncias que, em sua tese, impediriam o redirecionamento automático da ação e conduziriam à extinção do processo em relação a ela. Subsidiariamente, requereu que a eventual responsabilidade pelo débito ficasse limitada às forças da herança. Intimada para se manifestar, a CAERN apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. Rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a condição de única herdeira estaria comprovada por manifestações da própria embargante em outros autos, sendo plenamente admissível a representação do espólio pela única sucessora, mesmo na ausência de inventário formal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a efetiva prestação dos serviços, destacando a ausência de impugnação específica aos valores por parte da embargante, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face do espólio de Cláudio Henrique Pessoa Porpino, representado por Maria Célia Pessoa Porpino, na qual foram opostos Embargos à Ação Monitória. A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não há espólio formalmente constituído nem inventário instaurado. A alegação não merece acolhimento. Com o falecimento do devedor originário, a transmissão das obrigações aos sucessores opera-se de pleno direito, por força da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, limitada às forças da herança, decorre diretamente da lei, sendo independente da instauração de inventário judicial. A ausência deste constitui mera circunstância formal que não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do herdeiro para responder pelas obrigações transmitidas. Ademais, a própria embargante, em manifestações prestadas em outros autos, conforme documentação acostada pela parte embargada (ID. 168026415), declarou-se única herdeira do falecido Cláudio Henrique Pessoa Porpino. Reconhecida a condição de única herdeira e a plena possibilidade de representação do espólio pela sucessora independentemente da formalização de inventário, rejeita-se a preliminar. O pedido subsidiário formulado pela embargante merece acolhimento parcial. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor dos bens recebidos em herança, consoante o artigo 1.792 do Código Civil. Referida limitação constitui regra de direito material de aplicação cogente, devendo ser reconhecida independentemente de requerimento, não representando qualquer benefício extraordinário à embargante, mas tão somente a observância da lei. Assim, a eventual execução futura deverá observar o limite das forças da herança, a ser apurado oportunamente. No mérito, a embargante não impugnou especificamente os valores cobrados nem a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário vinculados à matrícula nº 2045380, limitando-se a arguições de ordem processual. A CAERN, por sua vez, instruiu a petição inicial com documentação hábil a demonstrar a existência da dívida, a prestação dos serviços e a inadimplência relativa ao período entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ausente impugnação específica e fundamentada aos valores ou à regularidade das cobranças, e demonstrada a prova escrita do crédito, os embargos devem ser rejeitados no mérito.
Ante o exposto, rejeito os Embargos à Ação Monitória, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, que a responsabilidade da embargante fica limitada às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Em consequência, converto o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor de R$ 15.447,83, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela inadimplida, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 702, § 8º, c/c artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além das custas processuais. Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)