Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre os Embargos Monitórios (ID 194819123), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC/2015). 2 de agosto de 2026 Ismael Vicente Cavalcanti Chefe de Secretaria
03/08/2026, 00:00
Publicação
12/06/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: AGENOR RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 178222780, restando configurada a revelia da parte ré AGENOR RODRIGUES, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré XXX, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Natal/RN, 10 de junho de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 03:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 03:08
Documento (Certidão)
10/06/2026, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:10
Documento (Certidão)
28/05/2026, 08:13
Publicação
27/03/2026, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 – E:mail: [email protected] Origem: 7ª. Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A doutora AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS, Juíza de Direito da 7ª. Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, por esta publicação, fica CITADA a pessoa de AGENOR RODRIGUES, CPF/MF 025.634.604-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa na forma da lei e em seu cumprimento, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo deste edital, com a primeira publicação, nos termos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$170.525,41 (cento e setenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), valor este indicado na exordial dos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº. 0822186-81.2023.8.20.5001 proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, cujo acesso dar-se-á pelo QR CODE abaixo disponibilizado, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias úteis, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do §11º, todos do art. 702 do Código de Processo Civil. FICA ADVERTIDA A PARTE ORA CITADA DE QUE, caso realize o pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias úteis, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Entretanto, caso não haja pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC. O acesso ao processo, que tramita em autos eletrônicos pode ser feito pelo QR Code abaixo, onde se encontra o inteiro teor da petição inicial e demais documentos. EXPEDIDO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (13.03.2026). Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito da 7ª. Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.419/06) QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: AGENOR RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 178222780, restando configurada a revelia da parte ré AGENOR RODRIGUES, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré XXX, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Natal/RN, 10 de junho de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 03:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 03:08
Documento (Certidão)
10/06/2026, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:10
Documento (Certidão)
28/05/2026, 08:13
Publicação
27/03/2026, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 13:49
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Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 – E:mail: [email protected] Origem: 7ª. Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A doutora AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS, Juíza de Direito da 7ª. Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, por esta publicação, fica CITADA a pessoa de AGENOR RODRIGUES, CPF/MF 025.634.604-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa na forma da lei e em seu cumprimento, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo deste edital, com a primeira publicação, nos termos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$170.525,41 (cento e setenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), valor este indicado na exordial dos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº. 0822186-81.2023.8.20.5001 proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, cujo acesso dar-se-á pelo QR CODE abaixo disponibilizado, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias úteis, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do §11º, todos do art. 702 do Código de Processo Civil. FICA ADVERTIDA A PARTE ORA CITADA DE QUE, caso realize o pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias úteis, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Entretanto, caso não haja pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC. O acesso ao processo, que tramita em autos eletrônicos pode ser feito pelo QR Code abaixo, onde se encontra o inteiro teor da petição inicial e demais documentos. EXPEDIDO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (13.03.2026). Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito da 7ª. Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.419/06) QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:50
Publicação
10/03/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Defiro o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 256, inc. II c/c o art. 257, inc. I, ambos do CPC, determino a citação da parte ré, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital. Conste expressamente a advertência de que, se não contestados, especificamente, os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial serão presumidos como verdadeiros, sendo-lhe nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, c/c art. 344, ambos do CPC). O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do RN e no átrio deste juízo, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha entrado em funcionamento, com certificação nos autos (art. 257, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:36
Mero expediente
02/03/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:39
Publicação
05/02/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0822186-81.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:49
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:57
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 12:49
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 15:26
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 10:36
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde de expedição do mandado de citação, sem qualquer resposta, determino a expedição de ofício para a CCM a fim de que esclareça se a diligência foi efetivada. Caso negativo, fica a secretaria desde já autorizada a expedir novo mandado de citação e pagamento, nos termos do despacho inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:23
Mero expediente
27/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 08:43
Publicação
07/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:48
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0822186-81.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID nº 127558904), devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 3 de agosto de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
03/08/2024, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2024, 18:43
Documento (Certidão)
02/08/2024, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO Diante do certificado retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço informado na petição de ID 119262348, ou indicar outro endereço onde possa ser localizada a parte ré, ou mesmo requerer providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:14
Mero expediente
24/05/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:21
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:21
Mero expediente
03/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:39
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:24
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:13
Mero expediente
09/01/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:38
Publicação
29/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão Num. 107068527, devendo requerer o que entender devido. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:37
Mero expediente
21/09/2023, 23:55
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:22
Mero expediente
09/08/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 08:20
Documento (Certidão)
10/07/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: AGENOR RODRIGUES DESPACHO BANCO CRUZEIRO DO SUL, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor da AGENOR RODRIGUES, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora apresentou petição inicial (Num. 99321265) No despacho (Num. 99337061) a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos legais para apreciação de Justiça Gratuita. É o relatório. Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, verifico que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que a autora se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, bem como foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, conforme despacho (Num. 93740751), porém não juntou qualquer comprovação que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas. Frisa-se a ausência de juntada de documentos para demonstrar a impossibilidade, o que poderia ser atestado pela juntada de balancetes financeiros ou outros documentos hábeis para corroborar a hipossuficiência. Entretanto, nenhum outro documento foi juntado pela autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Efetuado o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho INICIAL. Não recolhidas as custas, para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: AGENOR RODRIGUES DESPACHO BANCO CRUZEIRO DO SUL, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor da AGENOR RODRIGUES, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora apresentou petição inicial (Num. 99321265) No despacho (Num. 99337061) a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos legais para apreciação de Justiça Gratuita. É o relatório. Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, verifico que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que a autora se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, bem como foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, conforme despacho (Num. 93740751), porém não juntou qualquer comprovação que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas. Frisa-se a ausência de juntada de documentos para demonstrar a impossibilidade, o que poderia ser atestado pela juntada de balancetes financeiros ou outros documentos hábeis para corroborar a hipossuficiência. Entretanto, nenhum outro documento foi juntado pela autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Efetuado o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho INICIAL. Não recolhidas as custas, para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:55
Mero expediente
13/06/2023, 08:22
Mero expediente
13/06/2023, 08:18
Publicação
02/06/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001.
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requer o pagamento da quantia de R$ 170.525,41 (cento e setenta mil, quinhentos e vinte e cinco e quarenta e um centavos) referente a um contrato de crédito firmado com a parte ré. Além disso, a parte autora requereu não ter condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outros elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas como, por exemplo, extratos bancários, relatórios contábeis mensais, dentre outros. Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais. Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)