Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862186-89.2024.8.20.5001 Polo ativo ARRISON ALVES DO AMARAL Advogado(s): ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA, JOAO BATISTA DE MESQUITA, NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais mínimos para prosseguimento do rito especial da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. 2. O apelante alegou situação de comprometimento de sua renda mensal por débitos que ultrapassam o valor de seus rendimentos líquidos. Requereu a homologação de plano de pagamento apresentado ou, subsidiariamente, a instauração de plano judicial compulsório, com limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida. 3. A sentença de primeiro grau determinou a extinção do feito, por entender que o plano de pagamento apresentado pelo apelante não observava os requisitos legais mínimos previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o plano de pagamento apresentado pela Apelante atende aos requisitos legais mínimos previstos na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para regulamentar o tratamento do superendividamento, e se há elementos que justifiquem a reforma da sentença para dar prosseguimento ao rito especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 estabelece parâmetros objetivos para o tratamento do superendividamento, prevendo que o plano de pagamento deve observar requisitos mínimos, como prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial, preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no caso de plano judicial compulsório, assegurar aos credores o valor do principal corrigido monetariamente. 6. No caso concreto, o plano apresentado pela Apelante não atende aos requisitos legais, pois não prevê taxa de juros mensal e aplica deságio sobre o saldo devedor, desvirtuando a finalidade do instituto e inviabilizando o prosseguimento do feito no rito especial. 7. A ausência de observância dos parâmetros legais mínimos impede a homologação do plano de pagamento e a instauração do plano judicial compulsório, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O plano de pagamento apresentado no rito especial da Lei nº 14.181/2021 deve observar os requisitos legais mínimos, incluindo a preservação das formas de pagamento originalmente pactuadas e a garantia do valor do principal corrigido monetariamente. 2. A ausência de preenchimento dos parâmetros legais mínimos inviabiliza o prosseguimento do feito no rito especial e impede a homologação do plano de pagamento ou a instauração do plano judicial compulsório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711606-09.2023.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12.06.2024, p. 27.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Arrison Alves do Amaral, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 0862186-89.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor de Banco Industrial do Brasil S/A, NIO Meios de Pagamento Ltda. e Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (ID nº 38080246), o apelante sustenta: (a) nulidade da sentença por error in procedendo, sob fundamento de erro de premissa fática acerca da ausência de plano de pagamento, pois a própria decisão registrou manifestação da parte autora após intimação para tratar da condição de procedibilidade; (b) existência de plano de pagamento nos autos, com proposta de pagamento e esclarecimentos sobre capacidade financeira, circunstância apta a afastar a conclusão relativa à ausência de condição de procedibilidade; (c) natureza específica, cooperativa e conciliatória do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, com finalidade de reorganização global das dívidas do consumidor superendividado; (d) inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, por ausência de identidade entre a controvérsia repetitiva, relativa à limitação automática de descontos em contratos bancários comuns, e a presente demanda, fundada no microssistema do superendividamento; e (e) necessidade de prosseguimento do procedimento de repactuação, pois a extinção sem exame do plano apresentado impediria a aplicação da legislação consumerista e a construção de solução global entre consumidor e credores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, o reconhecimento da apresentação do plano de pagamento, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com aplicação das medidas previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC (Id. 38080246). Em contrarrazões (ID nº 38080249 e 38080250), os apelados, representados por seus respectivos patronos, defendem a improcedência do recurso, argumentando que não houve apresentação de plano de pagamento minimamente idôneo, mas apenas manifestação genérica, insuficiente para atender ao art. 104-A do CDC.. Sustentaram que o plano é requisito essencial do procedimento de repactuação, pois delimita a forma de adimplemento, permite avaliar a viabilidade econômica da proposta e viabiliza o contraditório entre devedor e credores. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a sentença deve ser reformada, diante da alegada apresentação de plano de pagamento pela parte autora, para determinar o prosseguimento do rito especial da Lei nº 14.181/2021, ou se deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condição de procedibilidade. Analisado acuradamente o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao criar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O procedimento especial, previsto no artigo 104-A do CDC, estabelece a primeira fase, eminentemente conciliatória. Nesta fase, o consumidor superendividado — definido como a pessoa natural de boa-fé que manifesta a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial — deve apresentar uma proposta de plano de pagamento que obedeça a três requisitos mínimos cumulativos: prazo máximo de 5 (cinco) anos; preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação; e preservação das garantias e das formas de pagamento originalmente pactuadas. Em caso de insucesso da conciliação, abre-se a segunda fase, regida pelo artigo 104-B do CDC, que permite ao Juiz instaurar o plano judicial compulsório, contudo, mesmo o plano compulsório está sujeito a requisitos objetivos rigorosos, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos. A ausência do preenchimento desses parâmetros legais mínimos obsta a imposição de um plano judicial e impede o prosseguimento do feito no rito especial. No caso concreto, o apelante alegou encontrar-se em situação de dificuldade financeira decorrente do acúmulo de dívidas contraídas com instituições financeiras, razão pela qual requereu a aplicação do procedimento especial de repactuação previsto na Lei do Superendividamento. Compulsando os autos, depura-se que a Juíza de primeiro grau, determinou a intimação do autor para anexar o plano de pagamento, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Todavia, constata-se que, embora a parte autora tenha apresentado manifestação indicando proposta de pagamento (ID nº 38080236), em cumprimento à ordem judicial, não se demonstra, de forma suficiente, que tal peça contenha os elementos necessários para ser reconhecida como plano idôneo, nos termos da lei. Nesse ínterim, antedita proposta, ao prever juros zero e descontos sobre o principal, não apenas deixa de preservar as formas de pagamento originalmente pactuadas (Art. 104-A), como, principalmente, não assegura aos credores o valor mínimo do principal corrigido monetariamente (Art. 104-B, § 4º). Sendo assim, ao apresentar uma proposta que não garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente, inviabiliza o plano, pois desvirtua a finalidade do instituto para uma espécie de insolvência civil, de modo que a redução substancial do valor principal, tal como almejada pelo apelante, não encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021. Em caso análogo, o TJDFT já se manifestou: Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3. Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07116060920238070001 1876849, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) A planilha juntada sem o preenchimento dos requisitos legais impede o prosseguimento para a fase compulsória, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.