Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800173-19.2020.8.20.5155.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MILTON NUNES DA SILVA, COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE SAO TOME LTDA, EURIZELIA JUSTINO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000
Trata-se de impugnação ao ato de bloqueio judicial realizado neste feito por meio do sistema SISBAJUD, que resultou na constrição parcial de R$ 5.008,93 (cinco mil, oito reais e noventa e três centavos) nas contas da executada EURIZELIA JUSTINO DA SILVA (ID 171340136). Em sua petição de ID 175447730, a executada formulou pedido de desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência, e a ausência de intimação prévia sobre a constrição. Mencionou, ainda, que a situação lhe causa severos prejuízos de ordem financeira e pessoal, por não ter relação com o problema causado por seu ex-marido falecido. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou sua resposta no ID 176870701, argumentando que a executada não comprovou a origem alimentar dos valores e que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial/alimentar não é absoluta, requerendo a manutenção da penhora e a transferência dos valores para amortização da dívida. É o breve relatório. Decido. A executada Eurizelia Justino da Silva alega que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza alimentar e são destinados à sua subsistência, o que os tornaria impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a prova carreada aos autos não teve êxito em demonstrar que o valor bloqueado nas contas da executada é proveniente exclusivamente do recebimento de proventos de natureza alimentar. Isso porque não foi anexado nenhum contracheque ou extrato bancário que informasse o histórico de créditos nas contas em que foi realizada a penhora, tampouco a sua origem específica, conforme bem apontado pela parte exequente. A mera alegação de que os recursos possuem natureza alimentar, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Ademais, ainda que a natureza alimentar dos valores fosse comprovada, a impenhorabilidade não é absoluta. Além disso, ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ, pacificando a controvérsia jurisprudencial, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que é possível a penhora de verba de natureza salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que a medida não implique em perigo de dano concreto à subsistência do devedor e de sua família. Por oportuno, destaca-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (grifou-se)." Embora no aludido julgamento tenha tratado de verbas de natureza salarial, salienta-se que o Tribunal Superior vem se manifestando no sentido de que a relativização da garantia do art. 833, IV, é aplicável a verbas de natureza alimentar, em sentido geral. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)." Assim sendo, o fato de a verba possuir natureza alimentar, por si só, não implica em automático reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessário que o devedor comprove a imprescindibilidade do valor constrito para manutenção de sua subsistência e de sua família. In casu, a executada não apresentou qualquer documento atualizado sobre sua atual situação financeira, que, em tese, poderia evidenciar que os valores bloqueados são indispensáveis para manutenção da sua subsistência, sendo certo que incumbe à parte que alega o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, a executada também alega que não foi previamente intimada acerca da constrição, tomando ciência do bloqueio apenas quando tentou movimentar sua conta bancária. Contudo, os autos demonstram que Eurizelia Justino da Silva foi devidamente intimada sobre o bloqueio de R$ 5.008,93 em suas contas, conforme certidão de ID 175234199, que comprova a sua intimação pessoal em 23/01/2026. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pela executada EURIZELIA JUSTINO DA SILVA, e MANTENHO a penhora do valor de R$ 5.008,93 (cinco mil, oito reais e noventa e três centavos), efetivada via SISBAJUD nas contas da executada. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para a conta indicada pela parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ao ID 176870701. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos e promova o regular prosseguimento do feito, mediante a apresentação de planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)