Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA
Executado: L. B. DE CARVALHO GALVÃO FREIRE - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803573-76.2024.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Middleby do Brasil Ltda em face de L. B. de Carvalho Galvão Freire - ME, fundamentada no inadimplemento de obrigações mercantis. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada em 18/07/2025. Conforme certificado através do ID 169996163, o prazo legal transcorreu sem o pagamento voluntário do débito e sem a interposição de embargos à execução, permanecendo o devedor inerte. Em atenção ao despacho de ID 171485209, o exequente protocolou a petição de ID 173713154, acompanhada de memória de cálculo atualizada (ID 173713155). A planilha apresentada totaliza o montante de R$ 157.563,72. Analisando o demonstrativo, observo que a atualização monetária seguiu os índices oficiais (INPC e IPCA) e a taxa de juros foi ajustada conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando a Taxa Legal (SELIC) a partir de 30/08/2024. O cálculo inclui o principal atualizado, custas processuais e multa de 20%. Na referida petição, o credor limitou seu pedido à constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 173713154, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor de R$ 157.563,72. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC