Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000742-60.2010.8.20.0125 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo J H T DE AZEVEDO ATACADISTA e outros Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Excução de Título Extrajudicial nº 0000742-60.2010.8.20.0125, proposta em desfavor de JHT DE AZEVEDO ATACADISTA – EPP e Outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta o banco apelante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que ao determinar a extinção prematura do feito, teria o Magistrado a quo incorrido em error in procedendo, a ensejar a nulidade do decisum. Pontua que não haveria que se cogitar de “abandono da causa”, mormente porque subsistente hipótese de nulidade de intimação, decorrente da ausência de intimação de todos os advogados habilitados para atendimento do Ato Ordinatório que determinou o pronunciamento no feito. Afirma que “a extinção da execução foi proferida em manifesta contrariedade à Súmula 240 do STJ, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No presente caso, os executados, devidamente citados, não requereram a extinção da execução, o que reforça a nulidade da decisão recorrida, nos termos da Súmula 240 do STJ”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o Julgador Singular pela caracterização de hipótese de abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando acuradamente os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, acerca do alegado error in procedendo, por suposta ausência de prévia intimação pessoal do requerente, verifico que foi o banco apelante pessoalmente intimado através de seu representante legal, “para no no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre os IDs nºs 136171353 e 136173886, requerendo o que entender de direito, sob pena de abandono”, tal como estabelecido no §1º, do art. 485, do CPC, consoante carta com Aviso de Recebimento, quedando-se inerte, todavia (ID 143339868). No que pertine a nulidade do decisum por suposta ausência de intimação de “todos” os seus procuradores, melhor sorte não assiste ao apelante, a uma porque embora requerido na petição de habilitação de ID 33840876, “que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/RN nº. 473-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/RN nº. 474-Ae Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/RN nº. 663-A”, não havia obrigatoriedade de intimação em nome de todos conjuntamente, porquanto ausente pedido expresso nesse sentido, de modo que a validade do ato ocorreria com a intimação de pelo menos um dos advogados constituídos; e a duas porque a “aba de expedientes” revela que os procuradores referenciados foram intimados “para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre os ID nº 136171353 e 136173886, requerendo o que entender de direito”, não havendo, pois, que falar em nulidade do julgado. Em suma, não tendo a parte autora/apelante logrado desconstituir as conclusões assentadas na sentença atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Maio de 2026.