Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100266-33.2014.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição dos RPV’s, o polo exequente, intimado, deixou de se pronunciar sobre possível falta (cf. certidão de ID 151188252). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC. Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei). Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada nas transferências de ID 134806722 e nada tendo informado a parte exequente, devidamente intimada, sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2. A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante termos do tema repetitivo 1190 do STJ[2]. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636/SP, julgado em 20/06/2024). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)