Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: STTILO CLUBE RESIDENCE
EXECUTADO: RAUL VICTOR VALENTIM DE SENA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0801187-34.2020.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Citada, a Cyrela opôs embargos à execução, julgados procedentes, reconhecendo a inexibilidade de parcela de maio de 2015 e tornando inexigível para a construtora as parcelas posteriores a setembro de 2015. Por seu turno, o executado RAUL VICTOR VALENTIM DE SENA opôs defesa, ao passo em que a sentença reconheceu a exigibilidade das taxas condominiais cobradas ao embargante somente após 25/09/2015 (ID 76840009). A parte exequente requereu a realização de penhora no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 121104384). Em decisão de ID 125017821, ordenado o bloqueio de valores. A parte executada apresentou o comprovante de pagamento de parte da dívida (ID 126544326). Instada, a parte credora informou que realizou o decote, ao passo que o valor atualizado seria R$8.341,89 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Foi prolatada decisão de ID 151526342, determinando a penhora no valor de R$8.341,89 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), O executado informou a interposição de recurso (ID 155619773). De acordo com o resultado do SISBAJUD (ID 160578737), ocorreu a penhora de R$ 4.944,70 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 3.340,44 (três mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) no BANCO BRADESCO, R$ 1.604,25 (mil seiscentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$0,01 (um centavo) no PICPAY. Comunicada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 164027891). Determinada a abstenção de bloqueio de valores (ID 164056340). A parte executada apontou ciente (ID 164630851), bem como a exequente (ID 164780329). Na petição de ID 171689431, a parte executada informou que “o Executado foi surpreendido com novos bloqueios judiciais em sua conta bancária, no valor de R$ 2.939,44, em 10/11/2025 e 24/11/2025, ato este que se mostra manifestamente ilegal e excessivo” (sic), aduzindo que já ocorreu a quitação da dívida. Requereu o reconhecimento da satisfação da dívida, impugnando quaisquer constrições posteriores. O Juízo ponderou que inexiste ordem de constrição em novembro (ID 175697061), salvo aquela de agosto de 2025 (despacho de ID 175697061), bem como os autos estão suspensos desde SETEMBRO DE 2025. Determinada a intimação do executado, ele quedou-se silente. Foi certificada que o único bloqueio foi o realizado em agosto de 2025 (ID 179322265). Intimado, o executado requereu a imediata liberação dos valores (ID 179895229). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que o feito encontra-se SUSPENSO por ordem do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. Em atenção ao acórdão do agravo de instrumento nº 0810967-68.2025.8.20.0000, decidiu que inexistiu duplicidade de bloqueio uma vez que "o valor apontado como duplicado pelo agravante decorre de decisão anterior (id 75461631, de 08.11.2021), proferida há cerca de (três) anos, que determinou o bloqueio, na verdade, do valor de R$ 35.942,98 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), ou seja, numa conjuntura diversa da observada nesse instante processual, que depois de pagamentos e questionamentos sobre o valor da execução se chegou, em 10.05.2024 ao valor atualizado de R$ 12.508,73 (doze mil, quinhentos e oito reais e setenta e três centavos)" (sic), com decurso de prazo em 9 de maio de 2026. Ou seja, o executado insiste em tese que já foi apreciada pela instância superior. A ordem do Juízo era de abstenção de novos bloqueios, o que foi feito, inclusive, o recurso foi desprovido, inexistindo, portanto, a persistência do efeito suspensivo. Inexiste quitação do débito, tendo em mira que o último bloqueio em 8 de agosto de 2025, a dívida remanescente era de R$ 8.341,89 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), ao tempo em que somente foi bloqueado R$ 4.944,70 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). Aparentemente, o executado pretende alguma espécie de congelamento do saldo, sem atualização ou multa, sem conferir qualquer indício de boa-fé para adimplemento total do débito. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de quitação da dívida, ENJEITO o pedido de desbloqueio de valores. Em decorrência, Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 4.944,70 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos),, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante ao STTILO CLUBE RESIDENCE - CNPJ: 17.350.475/0001-00. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)