Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801264-23.2018.8.20.5121.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANA KAROLINNE DOS ANJOS ALVES, A K DOS ANJOS ALVES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Vistos etc. Quanto à petição de ID 190171745, intime-se a parte exequente, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC, pelo órgão responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos nela formulados. Quanto à petição de ID 190005600, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e informações patrimoniais da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Por oportuno, determina-se, com o objetivo de preservar o direito ao sigilo fiscal da parte executada, que as Declarações de Imposto de Renda dos últimos 05 (cinco) anos eventualmente disponibilizadas pelo sistema INFOJUD sejam juntadas aos autos com a averbação de sigilo. EM CASO DE SEREM ENCONTRADOS BENS passíveis de penhora, intime-se a parte exequente, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC, perante o órgão responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, caso seja de seu interesse, a penhora do bem localizado ou o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS, ou sendo os bens localizados impenhoráveis, intime-se a parte exequente, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC, perante o órgão responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após a manifestação da parte exequente acerca da petição de ID 190171745, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito