Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (RN0870-A), MARIA LUCILIA GOMES (SE0372-A)
EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (RN019300) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805432-88.2020.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente, após o esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável (com resultados negativos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e SNIPER), postulou a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (Id 183599852). Compulsando os autos, verifica-se que o feito não foi suspenso anteriormente sob o pálio do referido dispositivo legal, revelando-se viável o acolhimento da pretensão formulada pela parte credora. De acordo com o art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Desta feita, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo lapso de 01 (um) ano, período durante o qual também restará suspensa a fluência do prazo prescricional, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC. A Secretaria Unificada das Varas Cíveis desta Comarca deverá certificar o termo inicial e final da suspensão. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que sejam localizados bens ou apresentada manifestação útil pela parte exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, dando-se início ao prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Sendo a lide aparelhada por Cédula de Crédito Bancário (Id 56774923), incide na espécie o prazo prescricional trienal, conforme disciplina o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, bem como a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, escoado o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos sem qualquer manifestação útil (com termo final estimado para julho de 2030), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 921, §5º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito