Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: RITA DA CUNHA ALEXANDRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0813416-84.2024.8.20.5124
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Rita da Cunha Alexandre, objetivando a cobrança de faturas de água e esgoto inadimplidas, referentes ao período de maio de 2021 a fevereiro de 2022, que totalizaram o montante de R$ 38.395,20. A petição inicial foi acompanhada de procuração, faturas de consumo e memória de cálculo (Id 128813018 e seguintes). Expedido o mandado de citação e pagamento (Id 133098460), o aviso de recebimento retornou negativo com a observação de que a ré era falecida (Id 134543640). Diante da informação, determinou-se a consulta ao sistema CRC-JUD (Id 151476379). A certidão de óbito foi juntada ao Id 159195055, confirmando que o falecimento de Rita da Cunha Alexandre ocorreu em 26 de fevereiro de 2023. Instada a se manifestar, a autora protocolou petição ao Id 159954139, requerendo a habilitação e a substituição processual pelos herdeiros da falecida. É o relato necessário. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Conforme consta na certidão de óbito de Id 159195055, a ré Rita da Cunha Alexandre faleceu em 26 de fevereiro de 2023. Ocorre que a presente demanda somente foi proposta pela autora em 19 de agosto de 2024, ou seja, mais de um ano após o óbito da ré indicada no polo passivo. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência. Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, a falecida não possui capacidade civil e, consequentemente, carece de capacidade judiciária. Para que se possa cogitar a substituição processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, é indispensável que o falecimento da parte ocorra no curso do processo, após a formação válida da relação jurídica processual. Quando a morte precede a propositura da ação, não há falar em sucessão ou substituição, pois o processo jamais chegou a existir em relação à pessoa falecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a propositura de ação contra réu pré-morto não autoriza a emenda da petição inicial para substituição pelo espólio ou herdeiros, impondo-se a extinção do feito por falta de pressuposto processual, conforme se observa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) Portanto, o pedido de habilitação dos herdeiros formulado pela autora ao Id 159954139 não comporta acolhimento, visto que a nulidade é absoluta e insanável neste estágio, pois atinge a própria existência da relação processual originária. A autora deve, querendo, propor nova ação diretamente contra o espólio ou contra os herdeiros, observando as vias adequadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em virtude da extinção, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de citação válida e a consequente ausência de angularização da lide. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito