Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DORIS KALLINA FONSECA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0837160-26.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 75.451,44 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/05/2025, conforme planilha de ID 152213068. Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido por precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido para o Estado do Rio Grande do Norte. Autorizo a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), para pagamento por alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC verificar nos autos o documento correspondente. No que se refere aos honorários sucumbenciais, não há condenação nos autos, razão pela qual nada há a ser requisitado a esse título. Quanto à eventual solicitação de pagamento separado dos honorários contratuais, INDEFIRO, com fundamento no art. 100, §8º da Constituição Federal e no art. 13, §4º da Lei 12.153/09, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Ressalvo, todavia, que o pagamento poderá ser realizado mediante alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. A natureza do crédito é alimentar, e a referência deve ser enquadrada como cobrança indevidamente descontada, nos termos da tabela orientadora deste juízo. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Após a expedição, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:30
Sem descrição
06/08/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 19:10
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:12
Publicação
03/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: DORIS KALLINA FONSECA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0837160-26.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:06
Mero expediente
27/05/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:15
Trânsito em julgado
26/05/2025, 16:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2025, 09:42
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:19
Publicação
03/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DORIS KALLINA FONSECA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o pagamento do abono de permanência. Defende que embora tenha alcançado os requisitos necessários segundo as normas constitucionais, o réu não realizou a implantação da vantagem à época que alcançou os critérios. Postulou, por fim, a implantação do abono de permanência o pagamento das vantagens a contar de 13/10/2019 até a data de sua efetiva aposentadoria. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 10/07/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/07/2018. Súmula 85 do STJ. A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas. Cinge-se a pretensão em condenar a Administração ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir da desconstitucionalização do instituto, dispôs que a partir dos critérios legais de cada ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária até o limite para aposentadoria compulsória. No âmbito estadual, a Emenda Constitucional nº 20, de 2020, assegurou no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º que o servidor que implementou os requisitos até a publicação desta Emenda terá direito ao abono de permanência com base nas ECs 41/2003 e 47/2005. Na espécie, sendo a autora integrante do quadro de magistério, incide o redutor. Nesse aspecto, as Emendas à época de sua vigência previam os seguintes critérios para aposentadoria: § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Art. 2º da Emenda nº41, de 2003 § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. A partir das reformas na seara de âmbito previdenciário, o abono de permanência deixou de ser direito subjetivo, passando a ser faculdade do ente federativo a sua regulamentação. No caso específico da parte autora, a análise consiste para além das regras de direito adquirido com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas também assegurada pela regra de direito adquirido, com redutor aos profissionais do magistério. Na espécie, à luz dos requisitos da aposentadoria especial para efeito de concessão do abono de permanência, a parte autora contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço público, todos os anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e 50 (cinquenta) anos de idade. Em 13/10/2019, preencheu, portanto, os requisitos nos para aposentadoria pelo exercício do magistério, nos termos do § 4º da EC 41/2003, ressalvado o direito adquirido pela ECE 20/20. Assim, são devidas à parte autora além da implantação o pagamento das parcelas referentes ao seu abono de permanência desde 13/10/2019 até o dia anterior à concessão da aposentadoria, ou mês anterior da implantação em contracheque, o que ocorrer primeiro, revendo o entendimento então adotado por este Juízo, adequando-se aos precedentes das Turmas Recursais. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a implantar o abono de permanência em favor da parte demandante, devidos no valor do desconto previdenciário, do período compreendido entre 13/10/2019 até o mês anterior à implantação ou o dia anterior à concessão da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Serve a presente como mandado de intimação ao Secretário de Administração e Recursos Humanos - SEARH, para cumprimento em trinta dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças no valor da sua contribuição previdenciária, a contar de 13/10/2019 até o mês anterior à implantação ou dia anterior da publicação de sua aposentadoria. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837160-26.2023.8.20.5001
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:31
Procedência
31/03/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 09:58
Petição (Alegações finais)
11/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:29
Petição (Contestação)
11/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:02
Mero expediente
05/09/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837160-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837160-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837160-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837160-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.