Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826338-75.2023.8.20.5001.
Exequente: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
Executado: Harrison da Costa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 122632000, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: " que para surpresa e desespero do ora Peticionante, foi realizado bloqueio judicial de numerários em sua conta bancária a qual recebe o seu salário, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 1668-3, Conta Corrente e Poupança nº 22.240-2, conforme faz prova o extrato que segue em anexo a presente petição. Em ato contínuo o Requerido se dirigiu a agência do Banco do Brasil, em que mantém a sua conta e foi informado pelo gerente daquela unidade de que o bloqueio havia sido em cumprimento a uma determinação judicial emanada deste Douto Juízo, conforme prova o documento que segue em anexo e que foi fornecido pela instituição financeira. O valor pecuniário bloqueado através de ordem de penhora se trata do valor que o peticionante recebe de salário, conforme faz prova os documentos que seguem em anexo a presente petição. Sendo o valor depositado, e ora bloqueado, a ÚNICA forma de sustento do peticionante." Na oportunidade, juntou extrato bancário(ID 122633682) e comprovante de rendimentos(ID 122632017). A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 122093059), no importe de R$ 13.912,94 (treze mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), na conta titularizada pelo executadao, junto ao Banco do Brasil. Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 23.05.2024(ID 122633682) foram depositados na conta de titularidade do executado, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$ 13.912,94 (treze mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Ainda, nessa ordem de ideias, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 122632000, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registrada(s) no Banco do Brasil, no importe de R$ 13.912,94 (treze mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s). Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 100390267, com a realização de consulta no Renajud. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito