Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Renovem-se as intimações dos credores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre a decisão retro, apresentando, se pertinente, as respectivas planilhas de cálculo. Decorrido o prazo sem pronunciamento ou sem a juntada dos cálculos, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de março de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Renovem-se as intimações dos credores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre a decisão retro, apresentando, se pertinente, as respectivas planilhas de cálculo. Decorrido o prazo sem pronunciamento ou sem a juntada dos cálculos, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de março de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:59
Mero expediente
30/03/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:08
Documento (Certidão)
27/03/2026, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:02
Publicação
09/02/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:16
Publicação
09/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
Vistos, etc. Para que o processo tenha segmento, deverão os credores, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as suas planilhas de cálculos, relativamente às parcelas retroativas. Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se NATAL /RN, 4 de fevereiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
Vistos, etc. Para que o processo tenha segmento, deverão os credores, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as suas planilhas de cálculos, relativamente às parcelas retroativas. Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se NATAL /RN, 4 de fevereiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:35
Outras Decisões
04/02/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 21:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877241-22.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS GURGEL e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DE JULHO/1994, E NÃO AS PONTUAIS EVENTUALMENTE VERIFICADAS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os cálculos periciais estão em consonância com as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As perdas remuneratórias devem ter como parâmetro o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. 4. Perdas pontuais eventualmente verificadas entre os meses de março a junho de 1994 não repercutem na remuneração do servidor. 5. Não deve ser considerado o reajuste salarial concedido ao servidor quando não decorrer da reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: AI 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS GURGEL E OUTRAS interpuseram recurso de apelação cível (ID 32835518) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 32835515) que, na execução individual de sentença coletiva em face do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0877241-22.2020.8.20.5001), assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 136861454, para fixar os índices da execução da seguinte forma: a) em (24,10%) a título de direito da exequente Maria das Graças Gurgel; b) em (24,09%) a título de direito da exequente Maria de Fatima Araujo Costa de Souza; c) em (24,96%) a título de direito da exequente Maria de Lourdes Pereira dos Santos; d) em (24,35%) a título de direito da exequente Maria do Rosario de Fatima Guimarães; e) em (23,47%) a título de direito da exequente Maria do Rosario de Souza; f) em (24,95%) a título de direito da exequente Maria do Socorro Medeiros Santos de Araujo; g) em (25,42%) a título de direito da exequente Maria Eunice Baracho; h) em (24,05%) a título de direito da exequente Maria Francisca dos Santos Mendonça; i) em (24,76%) a título de direito da exequente Maria Heleide de Araujo; j) em (30,08%) a título de direito da exequente Maria Isabel Medeiros Firmino; Sendo assim, julgo extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer do Setor de Cálculos – COJUD. Condeno as partes exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de serem as exequentes beneficiárias da Justiça Gratuita”. Em suas razões alegam que a conclusão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estabelece que em março e julho de 1994 obtiveram “ganho salarial”, motivo pelo qual não haveria recomposição remuneratória a ser feita pelo Município de Natal, porém ignorou as perdas salariais ocorridas no período de março a junho de 1994, de modo que apesar de não haver sido constatada a existência de perda remuneratória no mês de março, as perdas havidas nos meses posteriores não podem ser ignoradas ou compensadas com a remuneração percebida em julho de 1994, mês em que o Real passou a vigorar em todo o território nacional. Dizem que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação entre a perda salarial ocorrida durante a mudança do padrão monetário e aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão, e que embora a Lei Federal nº. 8.880/1994 tenha estabelecido como parâmetro para conversão o mês de março de 1994, à luz do acordão acima transcrito, as perdas salariais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 não podem ser compensadas, sobretudo com o mês de julho, período em que o Município de Natal concedeu reajuste remuneratório aos seus servidores através da Lei nº 4.548/1994. Apontam que no já mencionado julgamento do RE n. 561.836/RN, o STF defeniu que a absorção das perdas salariais havidas somente ocorreria com a reestruturação da carreira do servidor, destacando que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 018, de 02 de julho de 1998, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários e o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município de Natal, é que ocorreu a verdadeira reestruturação remuneratória destes servidores. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se que seja homologada a planilha sob ID 63987496, porquanto elaborada de acordo com a Lei Federal nº. 8.880/1994 e o RE nº. 561.836/RN e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão prévia, que seja determinado o retorno dos autos à COJUD para que promova a realização de novos cálculos, apurando-se o percentual das perdas havidas no período de abril a junho de 1994. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Sem contrarrazões da parte apelada conforme certidão de decurso de prazo de ID 32835521. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside em verificar a correção ou não dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão do padrão monetário (cruzeiro real para real), que indicaram a inexistência de perda remuneratória. Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as eventuais perdas pontuais. Somente quando comparado com a renda de julho/1994, marco inicial do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DE JULHO/1994, E NÃO AS PONTUAIS EVENTUALMENTE VERIFICADAS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os cálculos periciais estão em consonância com as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As perdas remuneratórias devem ter como parâmetro o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.4. Perdas pontuais eventualmente verificadas entre os meses de março a junho de 1994 não repercutem na remuneração do servidor.5. Não deve ser considerado o reajuste salarial concedido ao servidor quando não decorrer da reestruturação da carreira.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: AI 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812499-51.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Por fim, registro que o reajuste concedido ao servidor só deve ser considerado se decorrente da reestruturação da carreira, realidade não evidenciada nos autos.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877241-22.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS GURGEL e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DE JULHO/1994, E NÃO AS PONTUAIS EVENTUALMENTE VERIFICADAS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os cálculos periciais estão em consonância com as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As perdas remuneratórias devem ter como parâmetro o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. 4. Perdas pontuais eventualmente verificadas entre os meses de março a junho de 1994 não repercutem na remuneração do servidor. 5. Não deve ser considerado o reajuste salarial concedido ao servidor quando não decorrer da reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: AI 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS GURGEL E OUTRAS interpuseram recurso de apelação cível (ID 32835518) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 32835515) que, na execução individual de sentença coletiva em face do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0877241-22.2020.8.20.5001), assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 136861454, para fixar os índices da execução da seguinte forma: a) em (24,10%) a título de direito da exequente Maria das Graças Gurgel; b) em (24,09%) a título de direito da exequente Maria de Fatima Araujo Costa de Souza; c) em (24,96%) a título de direito da exequente Maria de Lourdes Pereira dos Santos; d) em (24,35%) a título de direito da exequente Maria do Rosario de Fatima Guimarães; e) em (23,47%) a título de direito da exequente Maria do Rosario de Souza; f) em (24,95%) a título de direito da exequente Maria do Socorro Medeiros Santos de Araujo; g) em (25,42%) a título de direito da exequente Maria Eunice Baracho; h) em (24,05%) a título de direito da exequente Maria Francisca dos Santos Mendonça; i) em (24,76%) a título de direito da exequente Maria Heleide de Araujo; j) em (30,08%) a título de direito da exequente Maria Isabel Medeiros Firmino; Sendo assim, julgo extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer do Setor de Cálculos – COJUD. Condeno as partes exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de serem as exequentes beneficiárias da Justiça Gratuita”. Em suas razões alegam que a conclusão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estabelece que em março e julho de 1994 obtiveram “ganho salarial”, motivo pelo qual não haveria recomposição remuneratória a ser feita pelo Município de Natal, porém ignorou as perdas salariais ocorridas no período de março a junho de 1994, de modo que apesar de não haver sido constatada a existência de perda remuneratória no mês de março, as perdas havidas nos meses posteriores não podem ser ignoradas ou compensadas com a remuneração percebida em julho de 1994, mês em que o Real passou a vigorar em todo o território nacional. Dizem que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação entre a perda salarial ocorrida durante a mudança do padrão monetário e aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão, e que embora a Lei Federal nº. 8.880/1994 tenha estabelecido como parâmetro para conversão o mês de março de 1994, à luz do acordão acima transcrito, as perdas salariais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 não podem ser compensadas, sobretudo com o mês de julho, período em que o Município de Natal concedeu reajuste remuneratório aos seus servidores através da Lei nº 4.548/1994. Apontam que no já mencionado julgamento do RE n. 561.836/RN, o STF defeniu que a absorção das perdas salariais havidas somente ocorreria com a reestruturação da carreira do servidor, destacando que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 018, de 02 de julho de 1998, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários e o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município de Natal, é que ocorreu a verdadeira reestruturação remuneratória destes servidores. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se que seja homologada a planilha sob ID 63987496, porquanto elaborada de acordo com a Lei Federal nº. 8.880/1994 e o RE nº. 561.836/RN e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão prévia, que seja determinado o retorno dos autos à COJUD para que promova a realização de novos cálculos, apurando-se o percentual das perdas havidas no período de abril a junho de 1994. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Sem contrarrazões da parte apelada conforme certidão de decurso de prazo de ID 32835521. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside em verificar a correção ou não dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão do padrão monetário (cruzeiro real para real), que indicaram a inexistência de perda remuneratória. Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as eventuais perdas pontuais. Somente quando comparado com a renda de julho/1994, marco inicial do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DE JULHO/1994, E NÃO AS PONTUAIS EVENTUALMENTE VERIFICADAS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os cálculos periciais estão em consonância com as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As perdas remuneratórias devem ter como parâmetro o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.4. Perdas pontuais eventualmente verificadas entre os meses de março a junho de 1994 não repercutem na remuneração do servidor.5. Não deve ser considerado o reajuste salarial concedido ao servidor quando não decorrer da reestruturação da carreira.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: AI 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812499-51.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Por fim, registro que o reajuste concedido ao servidor só deve ser considerado se decorrente da reestruturação da carreira, realidade não evidenciada nos autos.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877241-22.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877241-22.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877241-22.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877241-22.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877241-22.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 06:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 05:58
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:58
Petição (Apelação)
17/06/2025, 12:47
Publicação
03/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Maria das Graças Gurgel, Maria de Fatima Araujo Costa de Souza, Maria de Lourdes Pereira dos Santos, Maria do Rosario de Fatima Guimarães, Maria do Rosario de Souza, Maria do Socorro Medeiros Santos de Araujo, Maria Eunice Baracho, Maria Francisca dos Santos Mendonça, Maria Heleide de Araujo, e Maria Isabel Medeiros Firmino, qualificadas nos autos, em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergência de cálculos. Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 133696464). Por conseguinte, as partes exequentes manifestaram discordâncias com os cálculos elaborados pela COJUD (ID n° 136832616). Já a parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação (ID n° 137100249). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID n° 133696464) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 136861454, para fixar os índices da execução da seguinte forma: a) em (24,10%) a título de direito da exequente Maria das Graças Gurgel; b) em (24,09%) a título de direito da exequente Maria de Fatima Araujo Costa de Souza; c) em (24,96%) a título de direito da exequente Maria de Lourdes Pereira dos Santos; d) em (24,35%) a título de direito da exequente Maria do Rosario de Fatima Guimarães; e) em (23,47%) a título de direito da exequente Maria do Rosario de Souza; f) em (24,95%) a título de direito da exequente Maria do Socorro Medeiros Santos de Araujo; g) em (25,42%) a título de direito da exequente Maria Eunice Baracho; h) em (24,05%) a título de direito da exequente Maria Francisca dos Santos Mendonça; i) em (24,76%) a título de direito da exequente Maria Heleide de Araujo; j) em (30,08%) a título de direito da exequente Maria Isabel Medeiros Firmino; Sendo assim, julgo extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer do Setor de Cálculos – COJUD. Condeno as partes exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de serem as exequentes beneficiárias da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com o arquivamento do feito na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 29 de maio de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 06:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 12:56
Mero expediente
05/03/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
26/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0877241-22.2020.8.20.5001 MARIA DAS GRACAS GURGEL e outros (9) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 16 de outubro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:44
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:42
Remessa
15/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:34
Recebimento
03/02/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:02
Mero expediente
03/02/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 08:11
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
07/08/2022, 05:36
Decurso de Prazo
07/08/2022, 05:36
Decurso de Prazo
07/08/2022, 05:36
Decurso de Prazo
07/08/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:17
Publicação
07/07/2022, 10:52
Publicação
07/07/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos em correição. Antes de dar prosseguimento ao presente feito, entendo que alguns aspectos acerca da ação coletiva devem ser esclarecidos. No caso presente, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN obteve decisão favorável para todos os substituídos, acerca da conversão remuneratória pela URV. O mesmo Sindicato deduz diversos pedidos de cumprimento de sentença, com limitado número de substituídos. A parte autora lançou pedido de cumprimento, de forma individualizada, mas com base na sentença coletiva, tanto que o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública não tem dados concretos se a parte credora é, ou não, substituído processual na ação que busca cumprimento. Assim, suspenda-se o curso da presente demanda e intime, por mandado, o Sindicato supracitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar-se nos autos, na qualidade de substituto processual, ou excluir a parte ora credora da ação/execução coletiva, se substituída for, de maneira a rechaçar a possível duplicidade de execuções. No mesmo interregno, poderá a entidade sindical: a) informar acerca da existência da execução coletiva do julgado que respalda o presente cumprimento de sentença; e b) ratificar a exclusão da parte ora exequente da demanda executiva coletiva, demonstrando que cientificou o Juízo deste último feito acerca da situação em apreço, de maneira a rechaçar a duplicidade de execuções. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2022. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877241-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GURGEL, MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES P DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS DE ARAUJO, MARIA EUNICE BARACHO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MENDONCA, MARIA HELEIDE DE ARAUJO, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos em correição. Antes de dar prosseguimento ao presente feito, entendo que alguns aspectos acerca da ação coletiva devem ser esclarecidos. No caso presente, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN obteve decisão favorável para todos os substituídos, acerca da conversão remuneratória pela URV. O mesmo Sindicato deduz diversos pedidos de cumprimento de sentença, com limitado número de substituídos. A parte autora lançou pedido de cumprimento, de forma individualizada, mas com base na sentença coletiva, tanto que o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública não tem dados concretos se a parte credora é, ou não, substituído processual na ação que busca cumprimento. Assim, suspenda-se o curso da presente demanda e intime, por mandado, o Sindicato supracitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar-se nos autos, na qualidade de substituto processual, ou excluir a parte ora credora da ação/execução coletiva, se substituída for, de maneira a rechaçar a possível duplicidade de execuções. No mesmo interregno, poderá a entidade sindical: a) informar acerca da existência da execução coletiva do julgado que respalda o presente cumprimento de sentença; e b) ratificar a exclusão da parte ora exequente da demanda executiva coletiva, demonstrando que cientificou o Juízo deste último feito acerca da situação em apreço, de maneira a rechaçar a duplicidade de execuções. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2022. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)