Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000088-13.1992.8.20.0155.
EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: TARCISIO ELOI DE ANDRADE, JOSE JOSEMARIO CAMARA, NIVALDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada JOSÉ JOSEMÁRIO CÂMARA apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente no Id 154433522, rechaçada pelo exequente no Id 159390708. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e, após, decido. A) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É cediço que a prescrição intercorrente está inserida no lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Ou seja, não é bastante para a declaração da prescrição intercorrente que tenha decorrido o prazo legal, mas que, somado a isto, haja a inércia do exequente na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Cássio Scarpinella (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Tutela Jurisdicional Executiva, vol.3, 7. Ed., rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela "verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão"1. O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais corram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). Esclarecidas essas premissas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas causas propostas sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorrerá quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (no caso, cinco anos), cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso de 1 (um) ano. Transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Os executados foram citados em 28/03/1992 (Id 59237549 - Pág. 17 e 59237565 - Pág. 4), o que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional estabelecida no artigo 240 do CPC, obedecendo prazo prescricional para as ações pessoais de 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1532514/SP). No caso dos autos, vê-se que assiste razão ao exequente, uma vez que a mora processual não decorre de sua estagnação, mas sim da própria marcha processual, nos termos da Súmula 106 do STJ, uma vez que não há no feito fluência do prazo prescricional aplicado ao caso, com adoção das medidas executivas pela parte exequente, em tempo e modo devidos, considerando a efetivação da citação em 28/03/1992, penhora de imóvel em 18/05/1993 (Id 59237548 - Pág. 16 / 59237549 - Pág. 24), arresto em 27/10/1999 (Id 59237559 - Pág. 6), suspensão do feito em 18/10/2001 (Id 59237566 - Pág. 2), com retomada em 05/12/2014, além dos demais atos executórios (sisbajud – Id 59239735 - Pág. 4 e renajud 137857503 - Pág. 1). Conforme se depreende acima, a penhora efetivada nestes autos ab initio do feito, incidente sobre o bem dado em garantia, constrição realizada em 18/05/1993 (Id 59237549 - Pág. 24), mas que por erros atribuíveis ao sistema judiciário e ao cartório extrajudicial de imóveis, não foi levada a penhora a registro, tampouco realizada a avaliação e hasta pública do imóvel penhorado. Assim, face a tais óbices não atribuíveis ao credor, mas ao próprio sistema, não se mostra possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, cabe destacar igualmente, o disposto no §4º-A, do art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não corre pelo prazo necessário as formalidades de constrição patrimonial, ou seja, em pendente a hasta pública do bem dado em garantia, não há como ter por consumada a prescrição intercorrente no caso em testilha. Em face disto, NÃO ACOLHO as razões da exceção de pré-executividade. B) DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO – DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DOS SEMOVENTES Em manifestação, o exequente pede a penhora de salário no percentual de 30% do executado. A despeito do pedido do exequente, verifica-se não esgotadas todas as medidas executivas em face do executado, tais como buscas via Infojud e Sniper, preservado o sigilo, observando-se, inclusive a penhora do imóvel existente nos autos. Ademais, o STJ submeteu ao rito especial dos recursos repetitivos e afetou os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sobre a questão da (im)penhorabilidade de salários por dívida não alimentar, cadastrada no Tema 1230, a fim de definir a possibilidade e o alcance para viabilizar a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos, estando suspensos processos com recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica. Isso porque, o julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. No entanto, a possibilidade de eventual penhora de salário observa critérios rígidos e de forma subsidiária, tais quais, (i.) preservação do valor/percentual que assegure subsistência digna para o devedor e família/dependentes; (ii.) quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução; (iii.) avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado Portanto, não esgotados todos os meios executórios, indefiro o pedido de penhora de salário requerida neste momento processual, considerando as demais medidas executivas por meio das ferramentas existentes, tendo em vista ser subsidiária e excepcional a medida de penhora de salário. Ainda, conforme pleiteado pelo exequente, desconstituo a penhora realizada nos Ids 59237559 - Pág. 6 e 137857503 - Pág. 1, levantando-se as restrições se ainda existentes. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em prosseguimento ao feito, decido: 1) Não acolho as razões da exceção de pré-executividade afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação constante da alínea “A” desta decisão. 2) Indefiro a penhora sobre o salário do executado, nos termos da fundamentação constante da alínea “B” desta decisão. 3) Desconstituo a penhora realizada nos Ids 59237559 - Pág. 6 e 137857503 - Pág. 1, levantando-se as restrições se ainda existentes. 4) Determino que o exequente proceda na atualização da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providencie a averbação do imóvel penhorado, juntando-se aos autos a comprovação da diligência, nos termos do art. 799, IX do CPC, devendo, ainda, informar se há interesse pela adjudicação do imóvel penhorado ou se optará pela alienação, conforme previsto no art. 825 e 876 e ss. do CPC. 5) Determino a transferência do valor constrito em favor de TARCÍSIO ELOI DE ANDRADE, nos termos da decisão Id 155565296 c/c 156085893, conforme conta bancária disponibilizada no Id 156649587. 6) Defiro a realização do Infojud em relação aos executados citados, como requereu o exequente no Id 159390708, considerando insuficiente a penhora frente o valor exequendo. 7) Determino a reavaliação do bem penhorado (Id 59237548 - Pág. 16 / avaliado no Id 59237549 - Pág. 3 e Id 59237549 - Pág. 24). Deve a Secretaria realizar os atos acima determinados de forma simultânea. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para análise das providências adotadas pela parte exequente e eventuais providências de alienação judicial e remessa à CAA-Natal, nos termos do art. 875 do CPC e Código de Normas da CGJ/RN. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015 - pg. 636