Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: JOAO BATISTA SILVA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0800002-75.2022.8.20.5128
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVI XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de JOÃO BATISTA SILVA DE LIMA, ambos devidamente qualificados. A parte exequente foi intimada duas vezes, por seu representante e via carta/AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões. É o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Assim sendo, a inércia do exequente que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. Na espécie, foram promovidos todos os atos necessários e previstos no art. 485, §1º do Código de Processo Civil e, não obstante, o processo permaneceu paralisado, configurando, portanto, o abandono processual. Outrossim, não obstante o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", no caso destes autos a sua aplicação é dispensável, visto que o polo passivo da demanda não apresentou embargos, não tendo sequer sido citado (ID 80323195).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III c/c §1º, do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Sem custas, e sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não houve formação de relação processual. Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas a parte exequente, por seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)