Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Antonio Cleto Gomes (ALCE0005864A)
EXECUTADO: BETHANIA CIA DE ALIMENTOS LTDA, SEBASTIAO ALVES DE ANDRADE, MILTON SOARES DA SILVA, ALLAN GONCALVES SILVA, JOSE ALVES SILVA, FABIANA LUZIA SANTOS DA SILVA DECISÃO I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0124150-09.2014.8.20.0106
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III - Dispositivo
Ante o exposto, PROCEDA-SE à pesquisa via INFOJUDem relação à declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito