Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800316-17.2019.8.20.5131.
AUTOR: MARIA RENILDA DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança-seguro dpvat proposta por Maria Renilda do Nascimento em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que sofreu um acidente quando conduzia sua motocicleta, tendo como consequência do acidente lesão lacerante com perda do tecido do joelho direito e trauma moderado no joelho direito. Afirma que buscou a requerida, administrativamente, para obter a cobertura do evento danoso, sendo que a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$11.812,50 (onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização devida. Foi proferido despacho determinando a citação da requerida, a realização de perícia, e concedida a justiça gratuita (Id. 40323883). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 44401897). Alegou que não há provas nos autos que demonstrem o grau de sequela superior ao que já foi indenizado. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de laudo fornecido pelo IML, também apresentou impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Decisão retificando o valor dos honorários periciais (Id. 80591545). Decisão determinando a intimação do autor para justificar sua ausência à perícia (Id. 100079635). Justificativa apresentada pela autora (Id. 111650366). Laudo pericial (Id. 153122742). Manifestação da requerida acerca do laudo pericial (Id. 153634433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial Id. 153122742 por ser conclusivo e ter o perito prestado de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora, nem com o réu, que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Desta feita, homologo o laudo pericial de Id. 153122742. II.1. PRELIMINARES Em relação ao pedido da parte ré de indeferimento da inicial por ausência do laudo do IML, este não merece prosperar tendo em vista que este não é requisito indispensável à propositura da ação, visto que a comprovação da incapacidade parcial ou total poderá ser feita mediante prova pericial constituída na fase oportuna do processo, como de fato ocorreu nos presentes autos. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, ante a ausência de qualquer prova que ponha em dúvida o estado de miserabilidade do autor, autorizador de tal concessão, nos termos do art. 98 c/c 99, CPC. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), passando a prever a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Da deambulação dos autos, vislumbra-se que a perícia judicial, realizada no autor, constatou ter sido acometido de invalidez parcial incompleta com grau de repercussão médio (50%) no joelho direito. A partir da constatação pericial, se faz necessário trazer a tabela trazida pela Lei nº 6.194/74. Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Quanto à intensidade da invalidez da autora, pode-se inferir, através do laudo, que o grau de repercussão da lesão da autora foi médio, impondo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Ora, impondo-se o percentual de 25% sobre o valor de R$13.500,00, têm-se a quantia de R$3.375,00, valor referente a perda da mobilidade de um dos ombros. Aplicando-se agora o percentual de 50% relativo ao grau de repercussão médio, obtêm-se o montante de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ressalte-se que a parte autora, na inicial, afirmou já ter recebido o valor R$1.687,50 (Id. 40319231 - Pág. 2). Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06