Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVANCE DIAGNOSTICO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI
EXECUTADO: INSTITUTO CLINICO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0800392-11.2023.8.20.5128
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADVANCE DIAGNOSTICO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI em face de INSTITUTO CLINICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito no valor descrito nos autos. Determinada a citação do executado, restaram infrutíferas todas as diligências realizadas para sua localização e consequente citação pessoal. Em razão disso, foi a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, para indicar novo endereço da parte ré e/ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando de impulsionar o feito, o que ensejou o reconhecimento do abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, após ser pessoalmente intimado. No caso dos autos, foram realizadas várias tentativas de citação do executado, sem êxito. Diante disso, o juízo determinou a intimação da parte autora para indicar novo endereço da parte ré e/ou requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A intimação foi regularmente efetivada por meio de seu advogado constituído, mas não houve qualquer manifestação nos autos, caracterizando-se a inércia processual. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa: “A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (AgRg no AREsp 671.209/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01/06/2015) Assim, diante da inércia da parte exequente, não resta ao juízo outra alternativa senão reconhecer o abandono da causa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Considerando que foi deferido ao ID 98193372, o parcelamento das custas processuais em cinco prestações mensais, e que, conforme se verifica nos autos, houve o pagamento de apenas três delas, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das duas parcelas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação e da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)