Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800889-16.2019.8.20.5144.
APELANTE: ROZILDA BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas. 2. A parte executada comprovou o cumprimento do julgado (ID 150004455). 3. A parte exequente, por seu turno, requereu o levantamento da quantia depositada (ID 150006969). 4. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. No desenrolar do feito, a parte executada apresentou petição de cumprimento do julgado. 6. Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). III. DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 9. Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 146219745, devendo a Secretaria Judiciária certificar nos autos utilizando o modelo padrão da unidade. 10. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 11. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 12. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800889-16.2019.8.20.5144.
APELANTE: ROZILDA BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas. 2. A parte executada comprovou o cumprimento do julgado (ID 150004455). 3. A parte exequente, por seu turno, requereu o levantamento da quantia depositada (ID 150006969). 4. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. No desenrolar do feito, a parte executada apresentou petição de cumprimento do julgado. 6. Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). III. DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 9. Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 146219745, devendo a Secretaria Judiciária certificar nos autos utilizando o modelo padrão da unidade. 10. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 11. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 12. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800889-16.2019.8.20.5144.
APELANTE: ROZILDA BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas. 2. A parte executada comprovou o cumprimento do julgado (ID 150004455). 3. A parte exequente, por seu turno, requereu o levantamento da quantia depositada (ID 150006969). 4. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. No desenrolar do feito, a parte executada apresentou petição de cumprimento do julgado. 6. Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). III. DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 9. Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 146219745, devendo a Secretaria Judiciária certificar nos autos utilizando o modelo padrão da unidade. 10. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 11. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 12. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800889-16.2019.8.20.5144.
APELANTE: ROZILDA BENTO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas. 2. A parte executada comprovou o cumprimento do julgado (ID 150004455). 3. A parte exequente, por seu turno, requereu o levantamento da quantia depositada (ID 150006969). 4. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. No desenrolar do feito, a parte executada apresentou petição de cumprimento do julgado. 6. Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). III. DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 9. Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 146219745, devendo a Secretaria Judiciária certificar nos autos utilizando o modelo padrão da unidade. 10. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 11. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 12. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:10
Mero expediente
13/02/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito em si. Pois bem. Nos autos a demandante apresentou esta ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com os pactos realizados com a recorrente, relativo aos descontos frutos de empréstimos que oneram em seu benefício previdenciário. No entanto, conforme observo dos autos, em contestação (Id. 26275667 e seguintes), a parte recorrente colacionou os instrumentos contratuais que comprovariam a existência da relação jurídica, com a aposição da assinatura que supostamente pertenceria a parte autora (Id’s. 26275972, 26275973, 26275975, 26275976 e 26275977), com exceção de um contrato (Id. 26275974), o qual é evidentemente fraudulento, na medida em que veio a ser confeccionado em Belo Horizonte/MG, por pessoa analfabeta com documento de identificação que estampa o rosto de pessoa diversa da autora. Em sede de réplica à contestação (Id. 26275982), contudo, a apelada manteve o posicionamento de negar as contratações, inclusive impugnando as assinaturas opostas no contrato e informando que: "junta o documento de ID 68995398, sendo referente a um empréstimo do ano de 2009, o qual não foi sequer citado na inicial, sendo assim totalmente irrelevante. (…) todos os 5 (cinco) contratos fraudulentos dos empréstimos, no primeiro do ano de 2012, de ID 68995399, não há qualquer informação a respeito do correspondente bancário, sendo assim, a autora com poucos recursos, morando no interior, com uma idade já avançada, com pouco estudo, se deslocou de Monte Alegre/RN para Belo Horizonte/MG apenas para fazer um empréstimo? (…) No segundo contrato, o qual tem ligação com a lide, juntado pela demandada de ID 68995401, trás mais uma estranheza, tal contrato foi em 2013, sendo assim, após o primeiro contrato, porém no contrato de 2012 (primeiro) há uma assinatura (falsa) da autora, mas no empréstimo (fraudulento) de 2013 não há assinatura, porém há uma digital, ora, a autora em 2012 era alfabetizada e podia assinar, mas em 2013 não era alfabetizada e nem poderia assinar? (…) outra incongruência, dessa vez além da assinatura diferente, a rubrica da autora mudou, é impressionante que em menos de um ano, há três rubricas diferentes, além, de em uma delas, no contrato 2, ser apenas a digital! (…)” Assim sendo, em atenção ao Tema nº 1.061 do STJ, entendo que, em não sendo postulado pelo banco a realização de prova contundente - vg. exame pericial - apta a convencer o julgador quanto à regularidade das assinaturas aposta no contrato e cuja autoria o consumidor afirma desconhecer, há de se dar procedência à pretensão de desconstituição do negócio jurídico alegadamente nulo. Para ilustrar a posição da Corte Especial, confira-se a ementa do paradigma mencionado (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim sendo, tendo em vista que o banco, responsável por comprovar a legitimidade das assinaturas apostas nos contratos, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas em réplica à contestação, conforme entendimento estampado no teor do Tema nº 1.061/STJ, houve o resultado da perda do valor probatório dos referidos instrumentos contratuais acostados, deixando estes da capacidade de comprovar, por si só, as contratações, conforme disposto no artigo 411, III, do Código de Processo Civil. Portanto, reitero que, considerando a inversão do ônus da prova e o fato de que a instituição demandada não cumpriu com o seu dever de demonstrar natural formalização das pactuações (art. 373, §1º, do CPC), devem elas ser consideradas produtos de fraude, restando imperiosa, com isso, a incidência do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do Enunciado Sumular nº 479 da CORTE SUPERIOR. Nesta perspectiva, não tendo a instituição financeira recorrida se desincumbido do ônus que, como visto acima demonstrado, lhe incumbia pela legislação processual civil e consumerista, de rigor é a manutenção do julgado para desconstituir os pactos objetos da discussão. Em decorrência desta compreensão, caberá ao demandado restituir os valores indevidamente descontados da parte autora. Quanto à forma de restituição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalto, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim sendo, entendo que deve ser aplicada a repetição dobrada do indébito, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau e entendimento reiterado em situações análogas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Judite Nunes. Julgamento: 12/05/2015). Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial. Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa, observando a posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, eis que para as hipóteses que versam sobre fraudes contratuais em sentido semelhante, esta Segunda Câmara Cível vem adotando este mesmo patamar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-21.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024), quantia esta que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume à decisão combatida. Em sequência, diante da sucumbência mínima da parte autora, cabe à ré arcar com os honorários sucumbenciais, a qual fixo em 12% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §§2º e 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800889-16.2019.8.20.5144 Polo ativo ROZILDA BENTO DA SILVA Advogado(s): JOAO MANOEL SOUZA E SILVA, MATHEUS VENCESLAU FORMENTI Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL. TRATO SUCESSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO RECORRENTE. APÓS IMPUGNAÇÃO DO AUTOR EM RÉPLICA DEVERIA A FINANCEIRA TER PROMOVIDO, PELO TEMA 1.061 DO STJ, A PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. QUANTITATIVO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de empréstimos consignados, condenou o banco à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência ou não dos empréstimos, forma de restituição dos descontos, configuração do dano moral e seu quantitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Invertido o ônus da prova, e alegado pela parte autora a fraude contratual, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência das pactuações. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário permitem a restituição dobrada do indébito e são capazes de caracterizar o dano moral. 5. A indenização extrapatrimonial foi fixada em patamar razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrente de empréstimos cuja existência não foi comprovada, é bastante para possibilitar a restituição dobrada do indébito e caracterizar o dano moral, que deve ser fixado em quantitativo razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Súmula 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26276005) interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença (Id. 26275992) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos em epígrafe movido por ROZILDA BENTO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais, promovida por Rozilda Bento da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimos nunca contratados, de números 011261889, 011393029, 011911375, 011911343 e 012516960. (…) Analisando as provas dos autos, verifico que não se mostra necessária a perícia, tendo que vista a clara divergência entre a assinatura presente nos instrumentos contratuais e as presentes nos documentos de identificação e procuração acostados aos autos pela parte autora, bem como da própria cédula de identidade trazida pelo réu junto de alguns dos contratos. Depreende-se que, em um dos contratos (id. 68995401), há oposição de assinatura “a rogo”, quando inexiste informação nos autos, ou até mesmo nos demais contratos, de que seja a parte autora pessoa analfabeta. (…)
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato e débito referente aos contratos de empréstimos números 011261889, 011393029, 011911375, 011911343 e 012516960; b) Condenar a parte demandada, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, do valor descontado indevidamente nos proventos da parte autora, o qual, será apurado em sede de liquidação de sentença, face a ausência de marco interruptivo das prestações. Na ocasião, a autora deve juntar os comprovantes que confirmem os descontos ilegais, a título de danos materiais, atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com a importância de R$ 2.600,91 (dois mil seiscentos reais e noventa e um centavos), que a parte autora recebeu em sua conta bancária, também acrescido de correção monetária pela média do INPC e juros de mora de 1% a.m. desde a disponibilização do crédito; c) Condenar o demandado a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária(INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno, proporcionalmente, as partes (20% para a parte autora e 80% para a parte ré), ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária. Em relação aos honorários, estes serão definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Em suas razões, a instituição financeira, em caráter preliminar, em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição, uma vez que os descontos iniciaram há mais de 10 (dez) anos antes da data do ajuizamento do presente feito. Ademais, informou a validade e legalidade dos descontos provenientes de empréstimos, eis ter agido no exercício regular do seu direito. Outrossim, complementou que não seria cabível a restituição em dobro dos danos materiais, pois inexistem provas das ilegalidades, bem como indevida a indenização moral, razão pela qual pugnou para o seu afastamento ou, subsidiariamente, a sua redução. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que viesse a reformar, na íntegra, a sentença vergastada. Preparo realizado e comprovado (Id’s. 26276007 e 26276006). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26276011). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE O Banco recorrente aduziu, em caráter preliminar, a prescrição trienal. Apesar da argumentação trazida pela instituição financeira, entendo que esta não merece guarida, uma vez que este é decenal, nos termos do artigo 205, CC. Destaco, no mesmo sentir, os julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA. CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006. VEDAÇÃO À COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES. VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – A prescrição nos casos de ações que buscam rever contratos bancários é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, aplicando-se o entendimento esposado no julgamento do RESP Nº 1.532.514 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0810658-21.2021.8.20.5001 (Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 05/11/2021) e Apelação Cível nº 0802461-48.2019.8.20.5001 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021). II – Não deve ser conhecido pedido formulado em sede de contrarrazões, devendo sê-lo através dos meios processuais previstos na legislação de regência (Apelação Cível e Recurso Adesivo). III – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). IV – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos. V – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários. VI – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). VII – Juros remuneratórios e Correção Monetária, aplicação das Súmulas no 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na sentença. VIII – Multa estabelecida em patamar razoável e em consonância com a jurisprudência deste Tribuna de Justiça. IX – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira. X – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-66.2022.8.20.5110, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART 206, CC. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL, ART 205, CC. OCORRÊNCIA. MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-15.2022.8.20.5110, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Outrossim, é importante destacar que se trata de uma relação de trato sucessivo, ou seja, renovando-se o prazo das causas extintivas sempre quando ocorrido o desconto mensal. Nesse sentido, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) - grifei Assim sendo, rejeito a prejudicial. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, entendendo como não demonstrada a relação jurídica entre as partes litigantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral voltada à declaração de inexistência dos débitos cobrados indevidamente e reparação por danos materiais e morais. De início, é importante registrar a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800889-16.2019.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM
APELADO: ROZILDA BENTO DA SILVA Advogado(s): JOÃO MANOEL SOUZA E SILVA, MATHEUS VENCESLAU FORMENTI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26946670 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA RELATORA BERENICE CAPUXÚ. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800889-16.2019.8.20.5144 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM
APELADO: ROZILDA BENTO DA SILVA Advogado(s): JOAO MANOEL SOUZA E SILVA, MATHEUS VENCESLAU FORMENTI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800889-16.2019.8.20.5144 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:11
Mero expediente
07/08/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:33
Ato ordinatório
21/02/2024, 11:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:45
Petição (Apelação)
30/10/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:12
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 22:52
Mero expediente
09/02/2023, 21:30
Decurso de Prazo
21/09/2022, 02:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:50
Procedência em Parte
25/07/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 09:30
Decurso de Prazo
29/01/2022, 03:06
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:33
Mero expediente
23/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 11:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 09:17
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:47
Petição (Contestação)
19/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:05
Mero expediente
03/08/2020, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:10
Audiência (conciliação; não-realizada)
11/02/2020, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))