Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801442-40.2021.8.20.5129.
EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GILBERTO ANDRADE DOS SANTOS, ERIKA KAMILA LIMA DO NASCIMENTO ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de JOSÉ GILBERTO ANDRADE DOS SANTOS e ERIKA KAMILA LIMA DO NASCIMENTO ANDRADE. Petição inicial no id. 69230333. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 76748210. Diligência negativa de citação no id. 92327341. O exequente no id. 97576181 informa novos endereços e contatos para citação. Diligência negativa de citação no id.108284432. Diligência negativa de citação no id.108293258. Diligência negativa de citação no id.108893621. Citação de ERIKA KAMILA LIMA DO NASCIMENTO ANDRADE no id. 109447200. O exequente no id. 113424284 requer penhora SISBAJUD. Diligência negativa de citação de JOSÉ GILBERTO ANDRADE DOS SANTOS no id. 123244702. O exequente no id. 125871360 requer a consulta de endereço em sistemas nacionais. Decisão no id.141218989 determinando: 01. Em razão da dificuldade de citação, na forma do art. 830 do CPC, proceda-se ao arresto através de bloqueios SISBAJUD e RENAJUD 02. Cite-se nos endereços do INFOJUD e do SIEL. 03. No caso de diligência negativa cite-se por edital 04. No caso de diligência negativa, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. (...) Requisição SISBAJUD no id. 151724518 Pesquisa RENAJUD negativa no id. 151724522 e id.151724523 A parte executada ERIKA KAMILA LIMA DO NASCIMENTO ANDRADE no id. 152712189 apresenta impugnação a execução alegando bloqueio de verba de natureza alimentar. Requer nulidade de citação em razão de não reconhecer a assinatura do aviso de recebimento. Alega que está divorciada do codevedor e requer não seja reconhecida a solidariedade entre os executados, com a declaração de que deve apenas 50% da dívida. Junta extrato bancário no id. 152712209 a id. 152712213 Decisão no id 152917191 determinando: 01. Junte-se o resultado da diligência SISBAJUD 02. Declaro suprida a citação de ERIKA KAMILA LIMA DO NASCIMENTO ANDRADE em razão do comparecimento ao processo. Intime-se através de seu advogado para pagamento em 03 dias 03. Diligencie-se quanto a citação de JOSÉ GILBERTO ANDRADE DOS SANTOS, conforme decisão de id.141218989 04. Intime-se o exequente para manifestação quanto a impugnação de id. 152712189 em 15 dias 05. Decorrido o prazo do item anterior, faça-se conclusão para decisão de urgência. A executada no id 153186930 renova o pedido de desbloqueio alegando que se trata de verba alimentar O exequente no id 155700120 informa realização de acordo com repasse do imóvel a terceiro, e requer o desbloqueio de contas da executada É o relato. Fundamento e decido Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD de imediato, como requerido pelas partes Recolha-se o mandado de citação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)