Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801710-90.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA DAS GRACAS VIANA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, em razão da configuração de litigância predatória, caracterizada pela reiteração de demandas semelhantes em face do banco demandado. 2. A parte apelante alegou nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial após a fase de instrução, além de sustentar inexistência de litigância predatória e ausência de conduta dolosa ou temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade na sentença em razão do indeferimento da petição inicial após a fase de instrução; (ii) se a sentença que reconheceu a litigância predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade na sentença, pois o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual ou condição da ação é admissível mesmo após a contestação, desde que não se trate de vício sanável, conforme entendimento do STJ. No caso, a alegação de litigância predatória não exige prazo para emenda da inicial, sendo vício objetivo que compromete o interesse de agir. 5. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. A fragmentação de ações, como evidenciado nos autos, obstrui o funcionamento do Poder Judiciário e prejudica o acesso à justiça por quem realmente necessita de tutela jurisdicional célere e eficiente. 6. A sentença está em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que orientam o combate à litigância predatória. 7. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que se encontra amparada no ordenamento jurídico e nos princípios constitucionais de acesso à justiça, duração razoável do processo e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A litigância predatória, caracterizada pela fragmentação de ações idênticas ou semelhantes, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial por vício objetivo, mesmo após a fase de instrução, não viola os princípios do contraditório e ampla defesa, desde que não se trate de vício sanável. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 85, § 11, 139, III, 330, III, e 485, I e VI; CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Apelação Cível 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Viana, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos nº 0801710-90.2024.8.20.5161, em ação proposta contra Banco Bradesco Promotora S/A. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual pela pulverização de ações judiciais, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, concedendo à parte autora a gratuidade judiciária e isentando-a do pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (Id. 34341794), a parte apelante sustenta: (a) a sentença não poderia ter extinguido o presente processo por indeferimento da inicial e sim pelo art. 485, inciso IV ou VI do CPC, uma vez que ela já havia sido recebida e o réu citado, requerendo a nulidade do referido decisum; (b) a inexistência de abuso do direito de ação, alegando que as demandas ajuizadas possuem causas de pedir distintas e não configuram pulverização de ações, não havendo conexão entre elas; (c) a violação ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a decisão recorrida impede a análise do mérito da demanda; (d) a necessidade de reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o prosseguimento da ação. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 34341797. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da falta de interesse processual (adequação), com fundamento no art. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao entendimento de configuração de abuso do direito de ação — litigância predatória — em virtude da reiteração de demandas semelhantes em face do banco demandado. A parte apelante sustenta, a título de prejudicial de mérito, a nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial após a fase de instrução processo, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e estabilidade da relação processual, além de alegar, no mérito, que não se configuraria a alegada litigância predatória, por inexistência de identidade entre os objetos das demandas e por ausência de conduta dolosa ou temerária. Com relação à prejudicial de nulidade da sentença, não merece acolhida. Com efeito, o indeferimento da petição inicial por inépcia ou ausência de pressuposto processual ou condição da ação é admissível mesmo após a contestação do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que não se trate de vício passível de correção por emenda, hipótese em que a extinção se impõe em homenagem ao princípio da estabilização da relação processual e da preclusão consumativa. No presente caso, a alegação de litigância predatória — caso acolhida — não exigiria a abertura de prazo para emenda da inicial, pois não se trata de defeito sanável, mas de vício objetivo que comprometeria o interesse de agir ou a própria regularidade do exercício do direito de ação. Logo, não há nulidade a ser reconhecida por eventual indeferimento da exordial em momento processual posterior à citação válida, afastando, assim, a aplicação do Tema 1198 do STJ. Outrossim, quanto à alegação da parte apelante de violação ao direito constitucional de acesso à justiça, argumentando que se busca combater a abusividade (lesão) dos bancos e empresas de seguros, que lançam inúmeros descontos indevidos através de débito automático nas contas dos aposentados, verifica-se que a mesma não merece acolhimento. Como sabido, não se encontra resguardada pelo art. 5º, XXXV da Constituição toda e qualquer provocação do Poder Judiciário, mas apenas aquelas que se fundem em lesão ou ameaça a direito efetivas, que encontrem base na realidade dos fatos, postulações decorrentes de situações que realmente precisem ser solucionadas pelo sistema de justiça, não abrangendo práticas abusivas ou predatórias. Acresça-se, por salutar, que, a litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual Destarte, de uma análise joeirada da sentença ID 34341793, verifica-se que o juízo a quo, pontualmente indicou os motivos pelos quais estava reconhecendo a litigância predatória e a extinção do feito sem julgamento de mérito. Superada referida questão, cumpre consignar que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado outras ações, todas elas versando sobre descontos realizados na conta bancária da autora junto ao banco demandado, inclusive no mesmo dia ou em datas próximas, conforme bem asseverou o magistrado de primeiro grau, na sentença ora sob vergasta: Em análise da petição inicial, este Juízo constatou que a parte autora possui outras ações promovidas em face do réu Banco Bradesco, isoladamente ou em litisconsórcio. As ações versam sobre descontos realizados na conta bancária da parte autora junto à parte demandada, de modo que seria possível o ajuizamento de uma só demanda. Ademais, à exceção do que se refere ao processo mais recente, os fatos (descontos) discutidos se deram antes do ajuizamento da primeira ação, em 06/02/2024. A fragmentação de ações está configurada, o que revela o abusivo do direito de demandar, ressaltando-se que a boa-fé da parte autora não está aqui sendo excluída, apenas analisado de forma objetiva a situação das demandas apresentadas. Em análise detida à situação em tela, constata-se que o caso revela, verdadeiramente, uma estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora no maior número possível de ações (fracionamento da pretensão). Vislumbra-se, pois, que a parte recorrente lançou mão de uma prática que tem se tornado comum no Poder Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo. Validamente, as ações possuem causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas são vinculados à mesma conta bancária. Referida prática com a fragmentação da pretensão vem acarretando embaraços à atividade jurisdicional, sobretudo nas Comarcas de menor porte, desprovidas de maiores recursos materiais e humanos, em evidente violação aos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte opta por ingressar com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário, com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações. Acerca dos princípios norteadores das condutas referentes ao ingresso em juízo, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Considerando referidas regras, temos que a sentença encontra-se amparada na demonstração inequívoca de que a presente demanda se caracteriza como predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Acresça-se, por oportuno, que o exercício abusivo do direito de ação pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, mormente porque o ajuizamento indevido e massificado de litígios prejudica o próprio acesso à justiça por quem realmente necessita de uma tutela jurisdicional célere e eficiente, eis que assoberba as unidades judiciais. Ademais, o juízo de primeiro grau observou o disposto no art. 139, inciso III, do Código de Ritos Cível que preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [..] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. (Grifos acrescidos). Neste sentido, esta Corte Estadual vem entendendo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL 0801325-85.2023.8.20.5159, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA AUTORA. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). Não destoa o entendimento dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo” (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória” (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023). Registre-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça é reconhecida como um dos precursores no combate às demandas dessa natureza, como se vê da Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Em outubro de 2023, o Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, ex vi do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional n° 01/2023, estabeleceu o Protocolo de Cooperação Judicial para o tratamento e combate às demandas predatórias, com a criação de Núcleo próprio para tratar as ações que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da petição inicial e documentos que a acompanham. Também no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância predatória é objeto de inúmeras medidas, v.g., a publicação da Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa; a disponibilização de banco de decisões e notas técnicas, através da “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”; a estipulação da Diretriz Estratégia 7, da Meta 5, que visa regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória; a realização de seminários sobre o tema, entre outros. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159/2024, na qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, tendo a sentença já observado as diretrizes da mesma. Com efeito, a litigância predatória compromete sobremaneira a garantia constitucional do acesso à justiça, exatamente por obstruir o funcionamento do Poder Judiciário, violando a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXVII, da CF/88, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No caso concreto, sob o enfoque do direito processual constitucional (constitucionalização do processo), agiu o magistrado a quo de acordo com o ordenamento jurídico, sistematicamente interpretado à luz dos preceitos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), todos sopesados frente ao combate à litigância predatória. Assim, a sentença encontra-se em perfeita consonância com a Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim com a Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, de sorte que, estando evidenciado que a conduta da parte autora violou os princípios norteadores do processo civil, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Juízo singular, ao menos quanto à extinção do feito, sem resolução meritória. Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da sentença não ter fixado referida verba.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.