Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802221-34.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo ARNALDO FERREIRA MUNIZ Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Após intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente efetuou apenas o recolhimento simples das custas, sustentando, no agravo, inexistência de má-fé, violação ao princípio da não surpresa e necessidade de observância da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento simples do preparo, após intimação para recolhimento em dobro, afasta a deserção do recurso; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa, no despacho de intimação, à expressão “em dobro” caracteriza violação ao princípio da não surpresa; e (iii) determinar se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé autorizam nova oportunidade para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC impõe ao recorrente que não comprova o preparo no ato da interposição o dever de realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício, efetua novamente recolhimento inadequado, em desacordo com a determinação judicial e com a disciplina legal. 5. O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo quando o recolhimento realizado na forma do § 4º é insuficiente, impedindo nova oportunidade de regularização. 6. A mera referência, no despacho, ao art. 1.007, § 4º, do CPC é suficiente para cientificar a parte acerca da exigência legal de recolhimento em dobro, inexistindo violação ao princípio da não surpresa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o recolhimento simples, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso e que a preclusão consumativa impede nova regularização. 8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual não afastam a incidência da disciplina específica do preparo recursal quando a parte deixa de cumprir a providência expressamente prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente que deixa de comprovar o preparo no ato da interposição deve realizar o recolhimento em dobro após intimação, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O recolhimento simples do preparo após a intimação legal configura deserção do recurso. 3. O art. 1.007, § 5º, do CPC impede nova oportunidade para complementação ou regularização do preparo realizado de forma inadequada. 4. A remissão expressa ao art. 1.007, § 4º, do CPC no despacho de intimação afasta alegação de violação ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, §§ 4º e 5º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0872867-55.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025, pub. 23.06.2025; TJRN, AgInt no Agravo de Instrumento nº 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, substituindo o Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno (Id 38411543) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática (Id 37043653), que negou seguimento ao seu Recurso de Apelação (Id 36002550) por deserção. A referida Apelação havia sido manejada contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (Id 36002543), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARNALDO FERREIRA MUNIZ, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) condenar o banco à repetição do indébito em dobro; e c) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Constatada a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do apelo, a parte recorrente foi intimada, por meio de despacho (Id 36802551), para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o banco peticionou (Id 37002557), juntando comprovante de pagamento do preparo na forma simples. Sobreveio, então, a decisão monocrática ora agravada (Id 37043653), que, por entender não cumprida a exigência legal de recolhimento em dobro, decretou a deserção do recurso. Opostos Embargos de Declaração (Id 37760592), estes foram rejeitados pela decisão de Id 37760595. Em suas razões de Agravo Interno (Id 38411543), a instituição financeira sustenta, em síntese: (i) a inexistência de má-fé, porquanto teria recolhido o valor do preparo na forma simples dentro do prazo concedido; (ii) a violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que o despacho que determinou a regularização não explicitou a necessidade do recolhimento "em dobro", limitando-se a citar o dispositivo legal; e (iii) a necessidade de prestigiar a primazia do julgamento de mérito. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja processado e julgado o mérito do Recurso de Apelação. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 39387071), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão vergastada. É o relatório. VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou provimento à Apelação Cível em epígrafe em razão de deserção. Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar. Como já explicitado na decisão agravada, o recurso foi interposto acompanhado, inicialmente, de guia e comprovante relacionados ao pagamento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100247, da Portaria nº 1984/2022), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o recolhimento, novamente, de forma equivocada, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo correto no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, após regularmente intimado, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Sobre a temática, também já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O recorrente foi intimado para realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento de forma equivocada, descumprindo o comando judicial e as disposições legais. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento inadequado do preparo, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso.III. Razões de decidir2. O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente intimado para sanar irregularidade no preparo deve realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.3. O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo em caso de insuficiência parcial, reforçando a impossibilidade de nova regularização após descumprimento inicial.4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma que o recolhimento simples, em vez de em dobro, após intimação, caracteriza deserção, sendo vedada nova oportunidade para regularização.5. Não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da decisão agravada, que corretamente aplicou as disposições legais e jurisprudenciais ao caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso é deserto quando o recorrente, intimado para sanar irregularidade no preparo com recolhimento em dobro, realiza o recolhimento de forma inadequada, em desacordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC.2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, conforme jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJRN, AgInt no Agravo de Instrumento 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, publicado em 17.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872867-55.2023.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.