Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810940-11.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: GRANEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e OUTROS (4) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, até então, não houve citação da executada ANNYKLEBERLANIA FERNANDES MENDONCA, sendo realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública desse Estado para curadoria em favor da demandada. No evento de ID 136370567, a Defensoria Pública suscitou a nulidade da citação editalícia, haja vista que não foram esgotados os meios de busca pelo endereço da executada, a exemplo da solicitação de informações à concessionárias de serviços essenciais. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Revendo os autos, embora determinada a pesquisa de endereço, essa não chegou a ser realizada, sendo realizadas as tentativas de citação através dos endereço informados pelo exequente. Inclusive, a pesquisa através do Infoseg é ampla, alcançando a base de dados de sistemas diversos, e por isso a busca de endereços deve ser realizada.
Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada pela Defensoria Pública e declaro a nulidade da citação por edital em relação à executada ANNYKLEBERLANIA FERNANDES MENDONCA. Por conseguinte, determino a pesquisa de endereço em relação a ANNYKLEBERLANIA FERNANDES MENDONCA via INFOSEG, bem como determino que seja oficiado à CAERN e a COSERN para que informe a esse Juízo, no prazo de 15 dias, se a executada possui conta contrato junto a essas concessionárias. 1 – Localizado endereço diverso daquele, cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o(s) novo(s) endereço(s). 2 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, se requerido pelo autor, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 3 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital, sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. A Secretaria Unificada Cível deverá observar que, decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação do réu, a intimação destinada à Defensoria Pública deve ser realizada sem necessidade de nova conclusão. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível exclua do cadastro dos autos a Defensoria Pública, haja vista que nem mesmo em relação à executada SAMMYA RAFAELLA DOS SANTOS MARTINS MENDONCA é feita a curadoria, haja vista que a mesma foi CITADA - Diligência no ID 85029189 P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito