Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ACSP128341), PAULO EDUARDO PRADO (ALRN0000982S), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (DF055697)
EXECUTADO: JANIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR (RN009467) DECISÃO I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0815639-11.2017.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III - Dispositivo
Ante o exposto, PROCEDA-SE à sobre veículos, imóveis, aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o seguinte: Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de impedimento para transferência. 1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação; 1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1o c/c art. 871, IV). 1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem. Diligência no INFOJUD: Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito