Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818757-29.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório BANCO BRADESCO S/A promoveu a execução de título extrajudicial em desfavor de A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e ADEMOS FERREIRA DA SILVA. Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a penhora sobre quotas societária da parte executada na participação da sociedade empresária USE CONSTRUTORA LTDA. (07.935.798/0001-02), haja vista o devedor figurar como sócio administrador. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Podemos observar que além do trâmite do processo desde o ano de 2016, foram realizadas ao longo desse período pesquisas em busca da localização de bens do devedor e todas inexitosas. O exequente requereu a penhora sobre as quotas da sociedade empresária, na qual o executado figura como sócio administrador. O pedido encontra seu fundamento no art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil que prescreve: “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.” Especificamente o procedimento a ser adotado no caso desta modalidade de penhora encontra expressa previsão normativa no art. 861 do CPC, que prescreve: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.” Pois bem, no caso dos autos, precisamos saber sobre a existência e qualificação do(s) demais sócio(s), que deve(m) ser intimado(s) para dizer(em) se têm interesse na aquisição da quota de titularidade do executado, o Sr. ADEMOS FERREIRA DA SILVA, e assim seguir o procedimento com a liquidação das quotas, se for o caso. III – Dispositivo
Ante o exposto, defiro a penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA junto à sociedade empresária USE CONSTRUTORA LTDA. (07.935.798/0001-02). Para cumprimento da medida e atento ao que dispõe o art. 861, do CPC, oficie-se à JUCERN para fazer constar expressamente nos seus registros a existência da penhora das quotas sociais; Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o nome e endereço do(s) sócio(s) da sociedade empresária e assim viabilizar a intimação do(s) mesmo(s) para dizer sobre o interesse em adquirir as quotas societárias de titularidade do executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Mas antes a Secretaria Unificada Cível certifique o decurso do prazo da intimação destinada ao executado (ato ordinatório de ID 171527071) e se decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizado a imediata expedição de alvará em favor do exequente, sem necessidade de nova conclusão. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito