Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848774-04.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIXO E COSIP. DEPÓSITO INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal visando à cobrança de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósito integral realizado em ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se subsistia interesse processual do ente municipal para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, diante de depósito judicial realizado em ação anulatória, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, e posterior conversão em renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos da ação anulatória que a parte autora requereu expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, sustentando ter realizado depósito do montante integral, tendo o Município se manifestado no sentido de não se opor ao efeito suspensivo. 4. O juízo da ação anulatória reconheceu a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, inciso II, do CTN, caracterizando causa autônoma de suspensão, não vinculada à mera contracautela de tutela provisória prevista no art. 300 do CPC. 5. Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal enquanto perdurar a causa suspensiva, conforme entendimento consolidado no REsp 1.140.956/SP (Tema nº 271). 6. Sobrevindo sentença de improcedência na ação anulatória, com conversão do depósito em renda, há satisfação do crédito até o limite do valor depositado, não se restabelecendo retroativamente a exigibilidade. 7. A alegação de ausência de depósito integral demandando dilação probatória não se sustenta, pois a suspensão foi reconhecida judicialmente após manifestação expressa do Município, inexistindo demonstração concreta de eventual saldo remanescente. 8. A conversão do depósito em renda e a ausência de impugnação específica quanto à suficiência do valor afastam o interesse processual no prosseguimento da execução, sendo vedado comportamento processual contraditório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inciso II; CTN, art. 156, incisos II e IV; CPC, art. 300; CPC, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 271); TJRN, Apelação Cível nº 0818568-80.2018.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2021, publicado em 07/02/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença (ID 33493406) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A execução objetiva a cobrança de créditos referentes a IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (ID 33492631). Sustentou a executada, em exceção de pré-executividade (ID 33492654), que os créditos estariam com a exigibilidade suspensa em razão de depósito integral realizado nos autos da Ação Anulatória nº 0800321-80.2015.8.20.5001, no qual teria sido deferida decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN. O juízo de origem acolheu a arguição (ID 33493406), ao fundamento de que houve depósito integral apto a suspender a exigibilidade do crédito, que o Município teria anuído com tal circunstância na ação anulatória e que inexistiria interesse processual para o prosseguimento da execução. Irresignado (ID 33493409), o Município sustenta, em síntese, que: a) a decisão proferida na ação anulatória teve natureza de tutela provisória, deferida com base no art. 300 do CPC, perdendo eficácia com a sentença de improcedência; b) não houve depósito integral nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN; c) a aferição da integralidade demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade; e d) eventual conversão do depósito em renda não afasta a possibilidade de cobrança de saldo remanescente. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 33493412). Sem intervenção ministerial (ID 35156086). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se subsistia interesse processual do Município de Natal para o ajuizamento da execução fiscal em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, diante da realização de depósito judicial na Ação Anulatória nº 0800321-80.2015.8.20.5001 e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim decidiu o Juízo a quo: “Assim, caso se entenda que os depósitos realizados na ação anulatória foram realizados como contracautela para concessão da liminar, de fato a superveniente sentença de improcedência faz cessar seus efeitos; por outro lado, caso se entenda o depósito foi realizado para fins do art. 151, II, do CTN, esse depósito do montante integral do débito, por si só, constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual eventual sentença de improcedência superveniente implicará tão somente na conversão do depósito em renda. Ao analisar os autos da ação anulatória nº 0800321-80.2015.8.20.5001, verifico que a autora requereu, no item “a” da sua petição inicial, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito integral do montante devido, nos termos do art. 151, II, do CTN. A decisão proferida naqueles autos, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade (id. 5647621 da ação anulatória). Após opostos embargos de declaração pela autora, onde defendeu a omissão do juízo na apreciação do pedido de suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151, II, do CTN, o Município, intimado, concordou com a manifestação da parte autora, justamente por entender que “com fulcro no art. 151, II, do CTN, não tem como o Município se opor à emissão de certidão, desde que relativo a esses imóveis especificados acima” (id. 6093719 da ação anulatória.) Logo, com a anuência do Município, foi deferido o pedido de tutela de urgência requerido, sendo declarada suspensa a exigibilidade dos créditos com fundamento no art. 151, II, do CTN (id. 6250560 da ação anulatória). Verifico, portanto, que apesar das argumentações da Fazenda, estas não devem ser acolhidas. Primeiro porque a suspensão da exigibilidade decorreu do depósito integral do montante devido, de modo que a superveniente sentença de improcedência da ação anulatória implicou, inclusive a conversão em renda do valor correspondente ao seu respectivo crédito, conforme consta na sentença de id. 12589810 proferida na ação anulatória. Segundo porque, ainda que a Fazenda tenha alegado que o pedido contido na exceção demanda dilação probatória, por não haver prova de que foi realizado o depósito integral do débito, na ação anulatória o Município reconheceu expressamente que “com fulcro no art. 151, II, do CTN, não tem como o Município se opor à emissão de certidão, desde que relativo a esses imóveis especificados acima.” Assim, não se mostra coerente a Fazenda se manifestar favoravelmente a uma suspensão da exigibilidade para depois, em execução fiscal, alegar que o depósito não foi realizado integralmente. A postura mostra-se, no mínimo, contraditória. Ressalte-se, ainda, que em nenhum momento a Fazenda impugnou o fato de os débitos ora cobrados terem sido questionados na ação anulatória: seus argumentos se restringiram à não ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade, quando ajuizada a execução, e a necessidade de dilação probatória. Dito isso, verifico que a realização do depósito do montante integral do débito exequendo, dada a força suspensiva da exigibilidade do crédito tributário que lhe atribui o art. 151, inciso II, do CTN, implica a retirada de um dos requisitos de exequibilidade das CDAs que instruem a execução fiscal, obstaculizando a continuidade do processo executivo fiscal. A conversão do depósito em renda, por sua vez, afasta o interesse processual da Fazenda no prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da cobrança dos débitos executados, pelo que declaro extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” Pois bem. A análise dos autos da ação anulatória (0800321-80.2015.8.20.5001) revela que a COSERN requereu expressamente a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, sustentando ter realizado depósito do montante integral do débito (ID 9346991 – daquele feito). Inicialmente, o pedido foi indeferido (ID 9347114). Contudo, após a oposição de embargos de declaração apontando omissão quanto à apreciação do fundamento legal invocado (ID 9347116), o Município foi intimado a se manifestar e declarou que, “com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN, não tem como o Município se opor à emissão de certidão” (ID 9347175). Na sequência, o juízo da ação anulatória proferiu decisão reconhecendo expressamente a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN (ID 9347178). Esse contexto evidencia que não se tratou de mera contracautela vinculada à tutela provisória fundada no art. 300 do CPC, mas do reconhecimento judicial de causa autônoma de suspensão da exigibilidade, prevista expressamente na legislação tributária. Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de efeito legal automático, que independe do resultado final da demanda anulatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, tendo consolidado o entendimento no julgamento do REsp 1.140.956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 271), no qual se fixou a tese de que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal enquanto perdurar a causa suspensiva. Vejamos: “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.” Assim, uma vez reconhecido judicialmente o depósito apto a ensejar a suspensão prevista no art. 151, inciso II, do CTN, restou retirado um dos pressupostos de exigibilidade do crédito tributário. Sobrevindo sentença de improcedência na ação anulatória (ID 9347201), com determinação de conversão do depósito em renda, o efeito jurídico não é o restabelecimento retroativo da exigibilidade, mas a satisfação do crédito até o limite do valor depositado. A conversão em renda implica transferência definitiva dos valores à Fazenda Pública, evidenciando que o crédito foi adimplido na extensão do montante reconhecido judicialmente como integral. Desse modo, não prospera a alegação recursal de que a integralidade do depósito demandaria dilação probatória nesta sede. A própria decisão proferida na ação anulatória reconheceu a suspensão com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, após manifestação expressa do Município no sentido de não se opor ao efeito suspensivo decorrente do depósito. Assim, não se está diante de fato novo ou de matéria inédita, mas de situação jurídica já apreciada e estabilizada no processo conexo. A propósito, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu, na Apelação Cível nº 0818568-80.2018.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, que o depósito judicial apto a suspender a exigibilidade do crédito, seguido de conversão em renda e ausência de impugnação específica do exequente quanto à suficiência do valor, autoriza a extinção da execução fiscal, não sendo possível à Fazenda Pública, posteriormente, alegar a existência de débito remanescente sem demonstração concreta: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO. VALOR DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL INFORMADO NOS AUTOS PELA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE IMPLICA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NO ARTIGO 156, II E IV DO CTN. ALEGAÇÃO NO RECURSO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CDA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0818568-80.2018.8.20.5106, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2021, PUBLICADO em 07/02/2021)” No caso, admitir que o ente público, após anuir com a suspensão fundada no depósito e após a conversão dos valores em renda, venha sustentar em execução fiscal que o depósito não seria integral, implicaria aceitar comportamento processual contraditório, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, que também informam a atuação da Fazenda Pública em juízo. Cumpre destacar, ainda, que o Município não demonstrou, de forma objetiva e concreta, a existência de eventual saldo remanescente não abrangido pela conversão em renda, limitando-se a alegação genérica de necessidade de dilação probatória. A inexistência de indicação específica de diferença entre o valor depositado e o crédito inscrito reforça a conclusão de ausência de interesse processual no prosseguimento da execução. Dessa forma, a realização do depósito reconhecido judicialmente como apto a suspender a exigibilidade do crédito, seguida de sua conversão em renda após a improcedência da ação anulatória, retirou a utilidade e necessidade da execução fiscal, impondo o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente. A sentença, ao extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com o sistema jurídico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2026.