Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002767-53.2012.8.20.0100 DECISÃO Diante do expresso desinteresse da autora em requerer medidas adicionais no presente feito, determino o arquivamento dos autos. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002767-53.2012.8.20.0100 DECISÃO Diante do expresso desinteresse da autora em requerer medidas adicionais no presente feito, determino o arquivamento dos autos. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:54
Arquivamento
30/03/2026, 22:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:33
Decurso de Prazo
05/03/2026, 07:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:08
Publicação
31/01/2026, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:57
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002767-53.2012.8.20.0100.
AUTOR: LUANA VANESSA GUILHERME
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:06
Mero expediente
23/01/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LUANA VANESSA GUILHERME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002767-53.2012.8.20.0100
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9742280) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Por meio do despacho de Id. 31385037 foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do recurso extraordinário, especialmente diante da realização do procedimento cirúrgico que motivou a demanda, sob pena de se reconhecer a desistência recursal. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte recorrente, conforme atestado nos autos pela Certidão de Decurso de Prazo (Id. 32206721), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da inércia da parte recorrente. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
11/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LUANA VANESSA GUILHERME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002767-53.2012.8.20.0100
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 9740230), cujo trâmite foi sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da afetação da matéria ao Tema 6 da sistemática da repercussão geral, que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos de alto custo. Ocorre que o STF já apreciou o Recurso Extraordinário nº 566471, no qual foi firmada a tese relativa ao Tema 6. Em razão desse julgamento, é necessário providenciar a retirada do comando de sobrestamento mantido pela decisão (Id. 9742281 - pág. 1). Todavia, constata-se que a controvérsia tratada nos presentes autos não diz respeito ao fornecimento de medicamentos, mas sim à realização de procedimento cirúrgico, matéria que não se insere no âmbito do referido tema de repercussão geral. Diante disso, anote-se nos autos a impropriedade da vinculação temática anteriormente realizada. Ademais, verifica-se, a partir da informação constante no Id. 9742281, que a cirurgia já foi realizada pelo Sistema Único de Saúde. Isto posto, intime-se o Estado recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do recurso extraordinário, especialmente diante da realização do procedimento cirúrgico que motivou a demanda, sob pena de, não o fazendo, ser interpretada tal inércia como a desistência do recurso extremo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.