Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101570-02.2017.8.20.0131.
AUTOR: OZILVANIO NUNES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Ozilvanio Nunes Silva em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Requer provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré a pagar indenização (seguro DPVAT) no valor total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por cobertura de invalidez e ainda concessão do benefício de justiça gratuita. Para tanto, aduz que em 06 de junho de 2017 sofreu um acidente de moto, gerando fraturas na perna que resultaram em uma paraplegia. Tendo recebido administrativamente apenas o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id. 80952738 pugnando pela improcedência do pleito indenizatório, pois a parte autora apresentava a invalidez permanente parcial incompleta, tendo o pagamento da indenização sido realizado de acordo com a legislação pertinente. A parte autora não compareceu à perícia, conforme Id.105173630. Advogado da parte autora informa que não sabe o atual endereço do seu cliente, já sobre os contatos de telefone provavelmente o referido tenha mudado já que não os que foram fornecidos não estão mais aptos para o devido contato (Id.147343032). É o que importa relatar. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora não foi localizada para fins de intimação quanto à realização de perícia médica, conforme certidão lançada no Id. 102202654. Em razão disso, foi intimada, por meio do despacho de Id. 146574504, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Contudo, manteve-se inerte. Constata-se, ainda, que a parte autora deixou de atender ao determinado por este Juízo na decisão constante do Id. 100036233, bem como nos atos ordinatórios registrados nos Ids. 101243049 e 146574504, permanecendo silente mesmo após ter sido oportunizada, por mais de uma vez, a regularização do andamento processual. Diante desse contexto, evidencia-se a inobservância de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, resta configurada a hipótese de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 29 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06