Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800250-64.2025.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: LIZIANE DE SOUZA DANTAS - ME DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de Liziane de Souza Dantas – ME, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 45.831,24, decorrente do inadimplemento de faturas de energia elétrica nos Contratos de Adesão de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica nos 7007573230 e 7007238376. Por decisão proferida em 17/09/2025, deferiu-se a expedição do mandado monitório, determinando-se a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor principal acrescido de 5% a título de honorários advocatícios, ou opor embargos, com expressa advertência acerca da conversão em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). O mandado foi devolvido cumprido em 26/09/2025, certificando a entrega ao destinatário. Decorreu in albis o prazo legal em 27/10/2025, conforme certidão lavrada pela Chefe de Secretaria em 04/12/2025, sem que a ré efetuasse o pagamento ou opusesse embargos. A autora peticionou em 15/12/2025, confirmando a inércia da demandada e requerendo o prosseguimento do feito com a constituição do título executivo judicial e o início dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. O art. 701, § 2º, do CPC é categórico: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso dos autos, a ré foi regularmente citada (ID 165303674) e quedou-se absolutamente inerte, uma vez que não pagou o débito cobrado, tampouco opôs embargos à ação monitória no prazo legal de 15 (quinze) dias, que decorreu em 27/10/2025. Estão, pois, preenchidos todos os pressupostos legais para a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. Nesse contexto, RECONHEÇO a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo, discriminando: (i) o valor principal (R$ 45.831,24); (ii) os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, já fixados na decisão de deferimento do mandado; (iii) correção monetária e juros legais incidentes desde as datas de vencimento de cada fatura, na forma contratual e legal; e (iv) custas processuais eventualmente devidas — a fim de que se expeça o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)