Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800617-66.2024.8.20.5105 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença proferida nos autos. Em suas alegações, a embargante sustenta que a sentença, apesar de ter julgado procedente a ação monitória, incorreu em omissão e erro material ao aplicar parâmetros de atualização da dívida distintos daqueles previstos no contrato de adesão e na Resolução ARSEP nº 002/2016, que regem os serviços de abastecimento de água e esgoto. Afirma que o decisum determinou a incidência de juros moratórios calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, o que contraria tanto o regime jurídico específico da concessão quanto as cláusulas contratuais que estabelecem multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, todos a partir do vencimento das faturas. Aduz que, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, devendo os encargos incidir automaticamente desde o inadimplemento. Invoca ainda precedentes do STJ e jurisprudência consolidada do TJRN reconhecendo que, em casos idênticos envolvendo faturas da CAERN, a atualização deve observar o INPC e os juros de 1% ao mês desde o vencimento. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que a sentença seja complementada e ajustada, a fim de aplicar o regime legal e contratual específico, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada fatura.. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, por meio da, requerendo a rejeição dos embargos (ID. 16713952). É o breve relato. Fundamento e decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração, limitando-os a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A natureza deste recurso não comporta a rediscussão do mérito da decisão, nem a sua reforma substancial. A finalidade dos embargos é integrativa, e não substitutiva do ato judicial. No presente caso, a embargante aponta erro material na escolha do índice de correção monetária, defendendo que a decisão que determinou a incidência de juros moratórios calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, contraria o regime jurídico específico da concessão quanto as cláusulas contratuais que estabelecem multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, todos a partir do vencimento das faturas. O erro material, para fins de embargos de declaração, é aquele de simples constatação, que não implica em novo juízo de valor ou análise de mérito, como um erro de digitação, um cálculo aritmético equivocado ou uma inexatidão factual óbvia. A escolha do índice de correção monetária, entretanto, não se enquadra nessa definição.
Trata-se de uma questão de direito, sujeita a fundamentação e à liberdade de convencimento do julgador. A opção por um ou outro índice decorre de uma decisão judicial que envolve análise de mérito, não configurando um erro trivial. Portanto, a pretensão da embargante, tanto em relação ao termo inicial dos juros e da correção, quanto ao índice aplicado, revela-se como mero inconformismo com o mérito da sentença. Tal manifestação de descontentamento deve ser endereçada à instância superior, mediante o recurso cabível. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e de violação ao princípio da adequação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não se verifica na decisão embargada qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mantenho a sentença de ID 163352938 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w