Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802232-63.2025.8.20.5103 Polo ativo FAGUNDES DA SILVA CRUZ Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo EDILBERTO DAS NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 1.178 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, insurgindo-se o recorrente exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça diante dos elementos constantes dos autos; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício em sede recursal implica restituição das custas processuais anteriormente recolhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode ocorrer automaticamente com fundamento exclusivo em critérios objetivos, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.178. 4. Constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, mediante indicação específica dos fundamentos que justificam a exigência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O contracheque juntado aos autos demonstra rendimento bruto mensal de R$ 1.965,00 e rendimento líquido de R$ 1.423,47, circunstância que corrobora a alegação de insuficiência financeira da parte apelante. 6. A parte apelada não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela recorrente, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da incapacidade financeira. 7. Concedida a gratuidade da justiça, as verbas sucumbenciais ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se demonstrada, no prazo legal, a superação da situação de hipossuficiência econômica. 8. A concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal produz efeitos prospectivos, alcançando apenas as despesas processuais futuras e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem implicar restituição automática das custas já recolhidas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Fagundes da Silva Cruz contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral movida em face de Edilberto Das Neves De Oliveira, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da decisão que indeferiu ou deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, impondo ao autor o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Alega o apelante que é servidor público municipal, percebendo renda líquida pouco superior a um salário-mínimo, sendo responsável pelo sustento da esposa e de um filho, além de arcar com despesas essenciais relacionadas a financiamento habitacional, alimentação, energia elétrica, água, internet e demais encargos familiares. Sustenta que tais circunstâncias demonstram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma, ainda, que juntou documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo contracheques, comprovantes de despesas e documentos familiares. Argumenta que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, bem como que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Defende que eventual dúvida acerca da capacidade financeira do requerente não autoriza o indeferimento automático do benefício sem prévia oportunidade de comprovação. Aduz também que, subsidiariamente, deve ser autorizado o parcelamento das custas processuais, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC, bem como suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Trata-se de controvérsia recursal acerca da reforma parcial da sentença que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça já na petição inicial. Posteriormente, ao ser intimada para apresentar elementos aptos a comprovar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em sede recursal, o apelante insurge-se exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. À luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento automático da assistência judiciária gratuita com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, admitindo-se sua utilização apenas como elemento suplementar apto a justificar a exigência de comprovação adicional, desde que precedida de intimação específica da parte, como efetivamente ocorreu nos autos. O STJ firmou as seguintes teses: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural; ii) constatada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o magistrado deverá oportunizar à parte requerente a comprovação de sua condição financeira, indicando, de forma precisa, os fundamentos que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, admite-se a utilização de parâmetros objetivos em caráter meramente complementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. No caso concreto, o contracheque de Id. 37471488 demonstra que o apelante percebe rendimento bruto mensal de R$ 1.965,00, correspondendo ao valor líquido de R$ 1.423,47. Assim, a alegação de hipossuficiência econômica encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o apelado limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da incapacidade financeira, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte recorrente. Por conseguinte, cabe a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Todavia, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal não implica, por si só, o reembolso automático das custas anteriormente recolhidas pela parte autora no ajuizamento da ação. Com efeito, o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal produz efeitos prospectivos, alcançando apenas as despesas processuais futuras e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem ensejar, automaticamente, a restituição dos valores já adiantados.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas a fim de conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas caso, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, reste demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, se não comprovada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.